DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 30, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência da executada. Descabimento. Não há que se falar em excesso de penhora, uma vez que eventual crédito remanescente com a venda do bem penhorado será devolvido à devedora, nos termos do art. 907 do CPC. Outrossim, o fato de haver penhora sobre coisa dada em garantia não impede a possibilidade de continuidade da execução, com a constrição de outros bens. Execução deve ocorrer de acordo com os interesses do credor e não do devedor. Observância ao art. 797 do CPC. Por fim, tampouco há que se falar em excesso de execução, tendo em vista que os cálculos apresentados estão corretos, já tendo sido objeto de análise na decisão que rejeitou a impugnação anteriormente, que não fora recorrida. Portanto, resta incontroverso a preclusão da matéria suscitada, mostrando-se inadmissível a reapreciação de nova impugnação. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 64-69, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 36-49, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 805 do CPC, alegando afronta ao princípio da menor onerosidade da execução; b) 835 do CPC, contestando a ordem de preferência na penhora; c) 540 do CPC, afirmando excesso de execução.<br>Contrarrazões às fls. 80-82, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 83-84, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 87-92, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 95-98, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 805 e 835, do CPC, alegando afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, bem como a necessidade de relativização da ordem preferencial de penhora. Sustenta, em síntese, que a penhora de valores nas contas bancárias da Recorrente gera desproporcionalidade entre a dívida e o montante bloqueado.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 32-33, e-STJ):<br>De plano, conforme oportunamente aduzido pelo MM. Juízo a quo, não há que se falar em excesso de penhora, uma vez que eventual crédito remanescente com a venda do bem penhorado será restituído à devedora, nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, o fato de haver penhora sobre coisa dada em garantia não impede a possibilidade de continuidade da execução, com a incidência de juros e correção, além da constrição de outros bens.<br>Neste sentido, de rigor ressaltar que a execução deve ocorrer de acordo com os interesses do credor/exequente, e não do devedor/executado, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, de modo que os atos de constrição em questão buscam satisfazer ao credor, que dispõe do título executivo.<br>Nestes termos, digno de nota que a penhora de dinheiro em espécie vem em primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, uma vez que atende, de forma mais célere e justa, à satisfação do crédito:<br>"Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;"<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que não há excesso de penhora, pois eventual crédito remanescente com a venda do bem penhorado será devolvido à devedora, conforme o art. 907 do CPC. Além disso, consignou que a penhora sobre coisa dada em garantia não impede a continuidade da execução, que deve ocorrer de acordo com os interesses do credor, conforme o art. 797 do CPC. Concluiu, por fim, que a penhora de dinheiro em espécie é preferencial, conforme o art. 835 do CPC, por atender de forma mais célere e justa à satisfação do crédito.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. BENS DADO COMO GARANTIA REAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora sobre direitos aquisitivos de imóveis.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a impugnação à penhora, considerando a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de imóveis derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme o artigo 835, XII, do CPC, e a jurisprudência do STJ.<br>3. A decisão agravada considerou que a penhora não desrespeitou a ordem de preferência e que o princípio da menor onerosidade não afasta a necessidade de a execução atender ao interesse do credor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de direitos aquisitivos de imóveis alienados fiduciariamente é desproporcional e se a ordem de preferência de penhora foi respeitada.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 e a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a preferência do art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa e pode ser mitigada em situações excepcionais, o que foi demonstrado no caso concreto.<br>7. A análise do conteúdo fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração ao artigo 540 do CPC, afirmando excesso de execução. Sustenta que o montante bloqueado resulta de atualizações indevidas, realizadas unilateralmente pelos Exequentes.<br>Sobre o alegado excesso de execução, a Corte de origem assim consignou (fls. 32-33, e-STJ):<br>Por fim, tampouco há que se falar em excesso de execução, uma vez que, conforme brilhantemente asseverado na decisão agravada, "os cálculos da parte exequente estão corretos, o que inclusive já foi objeto de análise na decisão de rejeição da impugnação anterior, a fls. 299/305, irrecorrida e coberta pela preclusão".<br>Portanto, restando incontroverso a preclusão da matéria suscitada, inadmissível a reapreciação de nova impugnação ao cumprimento de sentença ou de exceção de pré-executividade.<br>Na hipótese, o aresto vergastado concluiu que não há excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela parte exequente estão corretos e já foram objeto de análise em decisão anterior, que não foi recorrida e está coberta pela preclusão.<br>Para modificar as conclusões apresentadas nas razões do recurso especial, seria imprescindível reexaminar os aspectos fáticos e as provas constantes dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA