DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRES DUARTE RODRIGUEZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5021618- 87.2025.4.04.0000/PR).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 29 de junho de 2025, em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c 40, da Lei n. 11.343/2006.<br>Após a homologação da prisão em flagrante, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante recolhimento de fiança fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual não foi recolhido.<br>O Tribunal de origem reduziu, em sede de liminar, o valor arbitrado a título de fiança.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da segregação cautelar exclusivamente em virtude do não pagamento da fiança viola o princípio da razoabilidade.<br>Alega que o paciente é pessoa de baixa renda e, portanto, não possui condições financeiras de arcar com o alto valor fixado a título de fiança, destacando que agiu como mera "mula" para o transporte de substâncias entorpecentes.<br>Nesse sentido, defende que o paciente faz jus à exoneração do valor da fiança, em observância aos arts. 310, parágrafo único, e 350 do CPP.<br>Afirma não haver intenção de fuga e ressalta que o delito imputado se trata de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a exoneração do valor arbitrado a título de fiança, com base nos arts. 310, parágrafo único, e 350 do CPP. Subsidiariamente, postula a redução do montante fixado.<br>Liminar deferida às fls. 07/10, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Informações prestadas às fls. 13/15.<br>Parecer ministerial de fls. 23/25 opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao conceder a liberdade provisória ao paciente mediante o pagamento de fiança, ressaltou o seguinte (fls. 56/61):<br>De todo modo, tais razões, por si só, não se mostram suficientes para a manutenção da prisão cautelar do autuado. A narrativa dos fatos indica que o preso seria apenas "mula", sem qualquer tipo de posição de destaque ou de comando, mesmo porque a quantidade de droga aprendida não era expressiva.<br>(..)<br>3. Pelo exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado ANDRES DUARTE RODRIGUEZ, mediante recolhimento de fiança fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>O Relator, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar sem dispensar o recolhimento da fiança (fls. 15/20):<br>No caso dos autos, inexiste, por ora, inequívoca demonstração de situação de miserabilidade capaz de exonerar o paciente da caução (art. 350 do CPP), valendo observar que o indiciado conta com advogado particular desde o flagrante e, embora tenha declarado que possui renda variável, encontra-se empregado, possui residência própria e mora sozinho, conforme declarações do Boletim de Vida Pregressa (IPL, evento 1, P_FLAGRANTE1).<br>Cumpre destacar que constitui ônus do impetrante demonstrar que o paciente não possui condições de arcar com o custo da fiança, não se prestando para tanto a mera afirmação ou simples declarações, como reiteradamente vem decidindo esta Corte (HC nº 5011598-57.2013.404.0000, 7ª Turma, Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, por unanimidade, juntado aos autos em 11/06/2013), e não há mínima prova da incapacidade econômica alegada na inicial.<br>Dos excertos transcritos, verifico que a prisão preventiva, ao que parece, foi mantida pelas instâncias ordinárias, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de material ilícito apreendido em poder do agente, havendo apenas a redução do valor arbitrado a título de fiança pelo Relator no Tribunal de origem.<br>Ressaltei por ocasião da decisão liminar que "nesse sentido, destaco que já foi, inclusive, considerado pelas instâncias ordinárias que, nada obstante a gravidade concreta do crime, decorrente da quantidade de entorpecente apreendido, não se pode manter o encarceramento exclusivamente devido à impossibilidade financeira (fl. 19)".<br>Assim, considerando, na espécie, que, de fato, a medida extrema vinha sendo mantida apenas em razão do não recolhimento da fiança, não havendo a sua dispensa prévia porque supostamente não comprovada a hipossuficiência financeira, a confirmação da decisão anteriormente prolatada com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas é medida que se impõe, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade reconhecida prima facie pelo Relator nesta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, confirmando a decisão liminar de fls. 07/10 por seus próprios fundamentos.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA