DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 447/448):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SISU. CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU PARDA PARA FINS DE COTA RACIAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA. EXCLUSÃO DO CERTAME. DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO NA DISPUTA DE VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.<br>1. Apela a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL de sentença que julgou procedente o pedido, em ação ordinária movida por candidata que almeja seja declarado nulo o ato administrativo que a excluiu da relação de aprovados cotistas e que seja determinado que a ora apelante defira a sua matrícula em uma das vagas reservadas aos candidatos autodeclarados pardos no curso de graduação em História - Licenciatura - Noturno da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) ou, subsidiariamente, que seja remanejada para a ampla concorrência, ou eventualmente para cotas de renda inferior à 1,5 salários;<br>2. Entendeu o MM. Juízo sentenciante que a norma do art. 3º da Lei nº 12.711/12 teria sido clara quanto ao critério da autodeclaração ("serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência .."), não prevendo qualquer procedimento de verificação da exatidão da declaração ou atribuição da classificação por outra pessoa além do próprio candidato, de forma que não caberia ao Poder Executivo ou mesmo ao Poder Judiciário substituir o critério legal por outro que considere mais justo ou de sua escolha. Destacou, ainda, que a impossibilidade de heteroverificação da exatidão da autodeclaração racial, tratada na Lei nº 12.711/2012, não conflitaria com o que decidiu o STF no julgamento da ADC41 - cujo objeto era a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas em concursos para cargos públicos - em que afirmou a possibilidade (constitucionalidade) da verificação da veracidade da autodeclaração racial dos inscritos;<br>3. Ressaltou a sentença, ainda, que a mera desclassificação da declaração do candidato como preto, pardo ou indígena, não elidiria o dever de motivação por parte da Administração, devendo esta dizer a qual grupo pertence o candidato (se entende que ele não se enquadra naquele em que se autodeclarou);<br>4. É de ser mantida a procedência do pedido, mas por fundamentos diversos daqueles expostos pelo juízo a quo na decisão vergastada;<br>5. Não se pode conceder à autodeclaração do candidato, que afirma ser negro ou pardo, validade absoluta. Seria aberrante entender-se que o mero fato de o indivíduo se dizer integrante de uma "raça" lhe assegura os benefícios próprios daquela ação afirmativa;<br>6. A instituição das cotas, ao ser adotada no país, foi pensada em benefício de determinadas categorias, daí porque permitir que a declaração de qualquer outro lhe dê o mesmo direito, prejudica, justamente, a categoria que se buscava defender;<br>7. Sob essa ótica, é medida legítima a instituição de comissão de avaliação que, opondo-se à autodeclaração do candidato, nega seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas e outras exigidas. Ademais, a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração na verificação da autodeclaração, é matéria afeta ao mérito administrativo, não sendo passível de controle jurisdicional, quando observados os princípios constitucionais;<br>8. Contudo, tem a autora direito a concorrer à vaga almejada, na ampla concorrência. O edital do certame contém regramento no sentido de que o não comparecimento ou indeferimento da validação da autodeclaração como pessoa preta ou parda implica a eliminação do candidato no processo seletivo. Entretanto, a interpretação das normas deve alcançar sua finalidade. Não faz sentido se emprestar outra interpretação à previsão de eliminação, senão aquela que leve à eliminação do grupo que concorre às vagas específicas, reservadas aos pardos. Se o candidato não conseguira comprovar os requisitos para figurar naquele grupo especial, dele, deste grupo seleto, será eliminado, não do certame como um todo, cabendo à instituição de ensino verificar se ele teve nota suficiente para ser aprovado nas vagas destinadas aos não cotistas;<br>9. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), a ser acrescido à condenação imposta na sentença (que o fora com fulcro nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC");<br>10. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 500/504).<br>Nas razões recursais (fls. 513/527), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar os fundamentos deduzidos nos embargos de declaração e no apelo.<br>Sustenta, ainda, contrariedade ao art. 53, IV, da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º da Lei 14.133/2021, ao defender a autonomia universitária na organização dos critérios de seleção e a obrigatoriedade de observância ao edital do certame. Acrescenta que, tendo o candidato deixado de comprovar os requisitos exigidos para a cota em que se inscreveu, não é possível sua inclusão para concorrer às vagas da ampla concorrência, ainda que tenha obtido nota suficiente para tanto.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 532/536).<br>O recurso foi admitido (fl. 539).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ajuizada por candidata excluída da lista de aprovados em vaga destinada a candidatos autodeclarados pardos, no curso de História - Licenciatura - Noturno da UFAL, sob o argumento de que não possuía as características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração apresentada.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que motivou a exclusão da parte autora da relação de aprovados cotistas e determinou a matrícula dela na vaga reservada, desde que respeitada a ordem de classificação.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO manteve a procedência do pedido, porém com fundamento diverso, uma vez que entendeu que, embora legítima a atuação da banca de heteroidentificação, a exclusão da candidata não deveria resultar em sua eliminação do certame como um todo, mas apenas do grupo de concorrência específico, sendo possível sua inclusão nas vagas de ampla concorrência, caso detivesse pontuação suficiente para tanto.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 518):<br>A Autarquia Recorrente pleiteou a complementação do Acórdão proferido pela Turma do Tribunal Regional Federal mediante a oposição de Embargos Declaratórios. Estes visavam a sanar, primeiramente, a obscuridade/contradição existente na decisão prolatada, por meio do enfrentamento expresso do argumento consistente na assertiva da autarquia federal acerca dos seguintes pontos:<br>1) a autonomia universitária para estabelecer critérios de seleção para seus cursos de Graduação, inclusive com a possibilidade de verificar as condições declaradas pelos candidatos aprovados para as vagas reservadas para as cotas da Lei n. 12.711/12;<br>2) a impossibilidade do Poder Judiciário reanalisar o fenótipo de candidato que não foi homologado por Universidade Federal em processo seletivo por ela instaurado.<br>Em sede de Embargos de Declaração, a autarquia recorrente requereu fossem expressamente enfrentados os argumentos trazidos e adequado julgamento inclusive com efeitos infringentes para que fosse reformada. Todavia, os embargos foram rejeitados.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal. Isso porque o acórdão recorrido reconheceu expressamente a legitimidade da atuação da comissão de avaliação e dos critérios adotados pela administração para aferirem a autodeclaração do candidato. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho (fl. 453):<br>Não se pode conceder à autodeclaração do candidato, que afirma ser negro ou pardo, validade absoluta. Seria aberrante entender-se que o mero fato de o indivíduo se dizer integrante de uma "raça" lhe assegura os benefícios próprios daquela ação afirmativa.<br>A instituição das cotas, ao ser adotada no país, foi pensada em benefício de determinadas categorias, daí porque permitir que a declaração de qualquer outro lhe dê o mesmo direito, prejudica, justamente, a categoria que se buscava defender.<br>Sob essa ótica, é medida legítima a instituição de comissão de avaliação que, opondo-se à autodeclaração do candidato, nega seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas e outras exigidas. Ademais, a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração na verificação da autodeclaração é matéria afeta ao mérito administrativo, não sendo passível de controle jurisdicional, quando observados os princípios constitucionais.<br>Dessa forma, a parte recorrente não demonstra, de modo claro e específico, em que consistiria a omissão apontada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas e, inclusive, acolhidas pelo Tribunal de origem. Por isso, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto.<br>No que tange à alegada afronta aos princípios da autonomia universitária e da vinculação ao edital, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, tendo em vista que o recurso especial deixa de impugnar especificamente o fundamento central adotado no acórdão recorrido.<br>Com efeito, a Corte de origem não afastou a validade do edital nem a prerrogativa da universidade de estabelecer os critérios de seleção, mas interpretou a cláusula de eliminação sob a ótica da finalidade da política pública de cotas raciais. Nessa linha, consignou expressamente o seguinte (fls. 453/454):<br>O edital do certame contém regramento no sentido de que o não comparecimento ou indeferimento da validação da autodeclaração como pessoa preta ou parda implica a eliminação do candidato no processo seletivo. Entretanto, a interpretação das normas deve alcançar sua finalidade. Não faz sentido se emprestar outra interpretação à previsão de eliminação, senão aquela que leve à eliminação do grupo que concorre às vagas específicas, reservadas aos pardos. Se o candidato não conseguira comprovar os requisitos para figurar naquele grupo especial, dele, deste grupo seleto, será eliminado, não do certame como um todo, cabendo à instituição de ensino verificar se ele teve nota suficiente para ser aprovado nas vagas destinadas aos não cotistas.<br>Assim, o núcleo argumentativo do acórdão não reside em desconsiderar o edital ou a autonomia da instituição de ensino, mas em conferir interpretação teleológica à regra de eliminação. Diante disso, por não ter sido impugnada de forma direta e específica essa ratio decidendi, limitando-se a parte a reiterar a tese genérica de violação à autonomia universitária e à obrigatoriedade de cumprimento literal do edital, o recurso não merece conhecimento.<br>Ademais, é importante ressaltar que esta Primeira Turma, em precedente de minha relatoria, já decidiu que "é ilegal a cláusula editalícia que, tão somente pelo fato de a candidatura às vagas reservadas ter sido rejeitada na fase de heteroidentificação, impede o candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência" (REsp n. 2.132.872/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.).<br>No referido julgado, ficou consignado o seguinte:<br> A s disposições da Lei 12.990/2014, que estabelece o regime de cotas no acesso a vagas de cargos efetivos e empregos públicos, especificamente aquelas de conteúdo valorativo, conducentes à global efetivação da ação afirmativa, têm aplicação ao caso dos autos, que versa sobre acesso ao ensino superior. Por isso, reputo correta a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que, também no acesso ao ensino, tem incidência o art. 3º da Lei 12.990/2014, segundo o qual "os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.<br>Portanto, ainda que não incidisse o óbice da Súmula 283 do STF, verifico que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, por prestigiar a finalidade da política de cotas e assegurar aos candidatos excluídos das vagas reservadas a possibilidade de concorrer, de forma concomitante, às vagas destinadas à ampla concorrência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA