DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial nos seguintes termos:<br>A petição e-STJ fl. 640-643, informa o falecimento da parte autora, com a juntada de certidão de óbito para a devida comprovação.<br>Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento, de forma que, com o falecimento da parte, o recurso especial perdeu o objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>À coordenadoria para certificar o trânsito em julgado, com a baixa definitiva dos autos.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento.<br>De fato, há omissão na decisão, considerando que persiste o interesse do embargante em relação ao pleito de ressarcimento das despesas decorrentes do fornecimento do medicamento concedido à recorrida.<br>Reconhecida a omissão, passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da referida decisão:<br>"A relação jurídica dos autos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ).<br>A usuária de plano de saúde tem o direito de realizar o tratamento necessário, sob pena de desnaturar o objetivo inerente ao contrato de saúde, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social que norteiam as relações contratuais.<br>Sendo assim, cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, sendo que ante a expressa indicação médica, a exclusão de cobertura se revela abusiva, contrariando o próprio objeto do contrato, (artigo 51, IV, CDC) equivalendo à negativa de direito à saúde. Nesse sentido é a jurisprudência 95 e 102 deste Tribunal.<br>Com efeito, o uso do medicamento específico não foi uma escolha da apelante ou mero capricho desta.<br>Pelo contrário, há expressa indicação médica nesse sentido, demonstrando os motivos pelos quais seria esta a medicação adequada ao quadro do autor (fls. 432/436).<br>Extrai-se do seu teor:<br>Concluímos o diagnóstico de: AMILOIDOSE CARDÍACA por cadeias de Transtirretina, forma selvagem (W!LD TYP E). Foi prescrita a droga Tafamidis  Meglumina, de acordo com as diretrizes; trata-se de medicamento específico para a doença em questão, sem equivalente/similar disponíveis.<br>Dada a gravidade da doença cardíaca, torna-se urgente o início de sua administração e seu retardo pode acarretar risco de deterioração e morte<br>Por isso, pelo exposto acima e tendo em vista as particularidades do caso clínico é imprescindível o TRATAMENTO IMEDIATO da paciente acima com o referido medicamento (Tafamidis Meglumina) e em sua DOSE CORRETA para o quadro (80mg por ida), dado que NÃO há no mercado opção terapêutica viável ou efetiva e que é no momento o ÚNICO que pode beneficiar a paciente. Reforço também a URGENCIA no início do tratamento, pois seu atraso acarretará na progressão livre e descontrolada da doença, causando graves prejuízos a mesma, inclusive com risco de morte.<br>Ressalto ainda que esse tratamento não é disponibilizado pelo SUS, que disponibiliza apenas 20 mg e para os casos genéticos (de inicio em idade mais jovens, isso porque o parecer da CONITEC de N. 795 de dezembro de 2022 é que, apesar da reconhecida eficácia do tratamento e dos benefícios do medicamento, seu custo e a raridade da doença não justificavam sua incorporação.<br>Ainda que assim não fosse, a eventual ausência de cobertura do tratamento por falta de previsão no contrato deve ser superada.<br>O entendimento consagrado na Súmula 102 desta Corte: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".<br>Portanto, nos moldes do artigo 10, §§ 12 e 13 da Lei 9.656/98, há justificativa médica para o medicamento prescrito, frisando inexistir alternativa capaz de debelar a doença, evidenciando situação excepcional, exigida recorrentemente pelo STJ.<br>A ré não comprovou que o tratamento indicado poderia ser substituído, com a mesma eficácia, por outro previsto pelo contrato, ou seja, não embasou sua conduta em prova técnica.<br>Assim, a prevalência do contrato não pode justificar a recusa de cobertura quando há indicação médica expressa e ausência de alternativas eficazes dentro do contrato.<br>Ademais, o uso domiciliar não altera a solução, pois, no caso, a gravidade da doença, associada à essencialidade do medicamento para evitar sua progressão e eventual necessidade de internação em ambiente hospitalar, justifica o fornecimento pela operadora, ainda que seja ministrado em ambiente domiciliar.<br>Recentemente, este Eg. Tribunal, em acórdão da C. 6ª Câm. de Direito Privado, de Relatoria do e. Des. Ademir Modesto de Souza, destacou a viabilidade de fornecimento de medicamento, ainda que seja de uso domiciliar (2046166-56.2023.8.26.0000):<br>(..)<br>Portanto, discorda-se da sentença ao determinar que a exclusão de cobertura com base na ausência de previsão contratual não se sustenta, uma vez que os laudos médicos indicam que o fornecimento do medicamento é essencial, considerando as complicações mencionadas na inicial.<br>O tratamento proposto reduz significativamente os riscos de complicações, sendo crucial para a saúde e a vida da beneficiária. Quanto ao efeito suspensivo, deverá ser atribuído no presente caso para evitar prejuízos irreparáveis à apelante decorrentes da ausência do medicamento necessário ao seu tratamento.<br>Para tanto, faz-se necessária a concessão da tutela provisória de urgência em caráter recursal, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).<br>A presença concomitante dos pressupostos da tutela de urgência está evidenciada: (i) a probabilidade do direito, demonstrada pelos laudos médicos que indicam que o medicamento é essencial para o tratamento da doença rara, grave e incurável da apelante; e (ii) o perigo de dano, pois a falta do medicamento coloca em risco a integridade física e a própria vida da apelante.<br>Assim, considerando a vulnerabilidade da apelante e a gravidade de sua condição de saúde, a concessão do efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a continuidade da assistência médica indispensável ao seu tratamento.<br>A suspensão da decisão de primeiro grau permitirá o fornecimento do medicamento essencial, evitando consequências irreparáveis e garantindo a proteção da saúde e da vida da apelante.<br>Por fim, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dá-se por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes.<br>Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso reformando a sentença, concedendo-se o fornecimento do medicamento Tafamidis Meglumina necessário ao tratamento da apelante, bem como atribui-se efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, assegurando a imediata continuidade no fornecimento da medicação, indispensável à apelante, evitando-se, assim, prejuízos irreparáveis à sua saúde e integridade física.<br>Com relação aos honorários, inverte-se o ônus de sucumbência quanto às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, valor majorado para 12% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil."<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade de custear o medicamento tafamidis meglumina, prescrito por médico para paciente portador de amiloidose cardíaca.<br>Na ocasião, o profissional ressaltou que "dada a gravidade da doença cardíaca, torna-se urgente o início de sua administração e seu retardo pode acarretar risco de deterioração e morte" (e-STJ fl. 544).<br>Nesse ponto, a Corte Estadual, competente para análise aprofundada do material probatório dos autos bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, à luz das inovações inseridas pela Lei 14.454/2022 e das teses fixadas nos Eresps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu que o medicamento indicado deve ser coberto pela operadora (fls. 540/550).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de tratamentos aos quais o recorrido teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, o posicionamento do Tribunal de origem encontra amparo no entendimento desta Corte sobre o fornecimento de medicamento domiciliar para pacientes portadores de doenças graves, quando verificada a sua essencialidade à preservação da vida:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta.<br>1.1. É também abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Precedentes.  .. .<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1481080/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 2º E 12 DA LEI 6.360/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. <br>3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1302405/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)<br>Por fim, "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA