DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DE SOUZA POZAN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 140192-75.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 24/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta insurgência, o recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.<br>Aduz a inexistência de contemporaneidade da medida.<br>Defende que a gravidade abstrata do delito e a não localização do réu em outros 2 (dois) processos não são fundamentos aptos a justificar a segregação cautelar.<br>Assevera que os processos em andamento não podem servir de base para cautelar tão gravosa como a imposta, tento em vista que nos referidos processos temos tão somente mandados de citação, não mandados de prisão (fl. 52).<br>Afirma que, diversamente do registrado no decisum, o recorrente foi citado recentemente nos autos do Processo n. 1500225-93.2025.26.0575 e nos autos do Processo n. 1500642-17.2023.8.26.0575 a patrona do acusado foi habilitada, o que afasta a alegação de que o acusado estaria se ocultando da aplicação da lei penal.<br>Salienta não ter sido considerada a primariedade do acusado e o fato dele ter indicado o endereço da residência da sua genitora.<br>Aduz que os requisitos autorizadores da medida extrema não foram demonstrados.<br>Salienta que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa no distrito da culpa, o que revela ser possível a aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.<br>Destaca que a custódia cautelar viola o princípio da presunção de inocência, registrando a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente.<br>O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça (fls. 74/75).<br>As informações foram prestadas (fls. 77/81).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 87/88, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, consignando o que segue (fls. 41/43; grifamos):<br>Consta dos autos que no dia 24 de abril de 2025, policiais civis em cumprimento de mandado de busca em apreensão na residência do Paciente e do acusado Douglas Moreira Alexandre, ambos apontados como supostos traficantes, foi localizada na residência 01 porção de "maconha", pesando 4,13g juntamente com uma balança de precisão, uma sacola contendo 03 micropontos de LSD, 03 porções de "haxixe", pesando 3,09g, além de R$ 1.154,70 localizado numa sacola plástica e R$ 2.540,00, US$ 2,00, 10 pesos argentinos, 02 pesos colombianos e 0,10 meticais (moeda de Moçambique), tudo dentro de um sapato velho.<br>Levando-se em conta a ordem pública, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o Paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.<br>Na espécie, o Juiz de Primeiro Grau agiu com o devido acerto ao decretar preventiva do Paciente, consignando que ".. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Trata-se, em tese, de delitos dolosos, cujo somatório das penas máximas supera os 04 (quatro) anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. As circunstâncias da prisão dos investigados revelam fortes indícios da prática dos referidos delitos as eles imputados, além doque os fatos apresentam gravidade concreta. Foram encontrados entorpecentes diversos, como maconha, LSD e Haxixe, além de balança de precisão. No mais, é de se consignar que, conquanto EDUARDO DE SOUZA POZAN seja tecnicamente primário, possui processos em andamento por receptação e desobediência (1500642-17.2023.8.26.0575 e 1500384-07.2023.8.26.0575), sendo, ainda, necessária sua prisão para garantir a aplicação da lei penal, por ser pessoa que não possui endereço certo e não ter sido encontrado para citação e intimação em outros processos, não conseguindo, inclusive, neste ato, dar nenhuma prova de endereço de onde residia ou irá residir. Já DOUGLAS MOREIRA ALEXANDRE, trata-se de pessoa na condição de reincidente. Outrossim, a prisão de ambos resultou de investigações pretéritas, de onde se extrai serem conhecidos por envolvimento com o tráfico de entorpecentes, com investigações em andamento acerca de seus envolvimentos, o que ensejou os mandados de busca e apreensão domiciliar" (grifei), não havendo nenhuma irregularidade na decisão que a comprometesse, a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual.<br>Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, destacando que a pena cominada ao crime de tráfico de drogas, abstratamente, é superior a quatro anos de reclusão e referido delito _ equiparado a crime hediondo _ é considerado gravíssimo, respaldando-se a necessidade da manutenção da segregação na garantia da ordem pública.<br>Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão que deve ser mantida em razão de sua periculosidade concreta, levando-se em conta as circunstâncias em que se deram os fatos, visto que além dos entorpecentes localizados, a policia ainda encontrou na residência petrechos comumente utilizados por traficantes na manipulação de substancias entorpecentes.<br>Pontuo, outrossim, que o endereço fornecido nestes autos às fls. 16 é diferente do endereço que o Paciente forneceu às fls. 10 dos autos de origem e, diante do histórico de não ter sido localizado para citação/intimação em outros processos, forçoso reconhecer que a manutenção da prisão é medida mais adequada à conveniência da instrução e aplicação da lei penal.<br>Ao que consta, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática de modo a ensejar a soltura do Paciente.<br>Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.<br>Com efeito, a prisão, de fato, é medida excepcional, todavia, necessária no caso concreto.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias diante do risco de reiteração delitiva . No entanto, considerando, na espécie, a apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a<br>quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do recorrente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao recorrente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA