DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS ANDRE JESUS DA PAIXÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8012900-87.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 140 e 147, ambos do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema.<br>Assevera que (fl. 111)<br>o Juízo a quo ao converter a prisão em flagrante em preventiva, não analisou os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela nova Lei 12.403/2011, do CPP, que impõe ao juiz, antes de decretar a prisão preventiva, analise o cabimento das outras 09 (nove) medidas cautelares alternativas, salientando, portanto o que dita a Constituição Federal de que a liberdade é a regra, a prisão é exceção.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do presente recurso, para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 119-122.<br>Informações processuais às fls. 131-143.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No que tange a prisão preventiva do recorrente, o Magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso concreto, concluiu pela gravidade concreta dos fatos, reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente, e pela necessidade de se proteger a integridade física da vítima (fls. 50-55; grifamos):<br>Nesse tear - compulsando os autos - verifico que o agressor vem cometendo diversas atitudes graves de forma ininterrupta, que, ainda que não exista contraditório ou ampla defesa, deve-se lembrar que a palavra da vítima ganha especial relevo, sobretudo quando em cotejo com demais documentos.<br>É o que verifico de uma análise do relato da vítima que diz que o agressor já havia cometido agressões físicas anteriormente e que já havia registrado boletim de ocorrência. Ademais, o fato de ameaçar a vítima de morte já se configura uma situação grave, que se intensifica quando diz que por pouco ela havia escapado de levar um tiro, ou seja, já havia pensado em matá-la anteriormente.<br>Nesse ponto, entendo que a aplicação de medidas protetivas ao caso sob exame revela-se insuficiente, pois o agressor demonstra inclinação para o cometimento de delitos mais graves, além de já tê-la agredido fisicamente em outra ocasião.<br> .. <br>Nesse tear, demonstrada a gravidade concreta das agressões praticadas, em que há ameaça concreta de morte, o agressor inclusive menciona ser amigo de criminosos de facção criminosa conhecida nacionalmente, e por ter o agressor já agredido a vítima fisicamente em situação anterior, demonstra-se que a prisão preventiva é medida que se impõe, pois outros meios menos gravosos não são capazes de trazer a paz e tranquilidade necessárias à investigação e à sociedade, sobretudo ao núcleo familiar da vítima.<br> .. <br>Portanto, fica evidenciada a periculosidade do agressor à tranquilidade social e à própria persecução penal, pois, o agressor ameaçou a vítima de morte, e disse que ela escapou por pouco de levar um tiro, o que por si só é atitude deveras grave e que precisa ser contida por ora.<br> .. <br>Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE CARLOS ANDRE JESUS DA PAIXAO sem a ouvida do requerido, com arrimo no art. 20 da Lei 11.340/06, além dos arts 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal a fim de garantir a ordem pública, devidamente explicitada nessa decisão.<br>O Tribunal de origem, na mesma linha de entendimento, registrou que<br>constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.<br>Tais circunstâncias justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública<br>Nesse sentido:<br>A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023) (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; grifamos).<br> ..  a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI; HC 136.298, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935-AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI) (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019) (AgRg no HC n. 919.093/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; grifamos).<br>"não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA