DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Apelação n. 0910451-77.2015.8.24.0038/SC.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Joinville, na qual afirmou que o crédito tributário referente ao IPTU de 2014 foi constituído corretamente, objetivando a cobrança do referido tributo (fl. 151).<br>Foi proferida sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base na Súmula n. 392 do STJ e no art. 485, inciso VI, do CPC, por impossibilidade de redirecionamento ao espólio, dado que o executado faleceu antes da citação (fls. 125-126).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 128):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 392/STJ. TEMA 166/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA NÃO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO, DADO QUE NÃO SE CHEGOU A ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL (STJ, MIN. ELIANA CALMON).<br>Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (fl. 143).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta vício de fundamentação, pois a Corte local não teria considerado a possibilidade de redirecionamento ao espólio, conforme entendimento do IRDR n. 9 do TJPR (fl. 152).<br>No mérito, aponta afronta ao art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional. Argumenta que é pessoalmente responsável o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.<br>Destaca que execução fiscal pode prosseguir em relação ao espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do executado.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulada a decisão e determinado o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio, aplicando-se o entendimento do IRDR n. 9 do TJPR.<br>Não há contrarrazões nos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou:<br>O recurso não convence. Isso porque o redirecionamento do processo executivo para o espólio somente é possível quando o óbito ocorre no curso da execução e desde que efetivada a regular citação do devedor original.<br>Esse é o entendimento pacífico da Corte Superior:<br>(..)<br>Ademais, a eventual omissão dos herdeiros em atualizar o cadastro da propriedade imobiliária, por si só, não autoriza o ajuizamento da execução fiscal em face de quem não possui legitimidade para figurar no polo passivo.<br>(..)<br>Portanto, restou evidenciada a impossibilidade do redirecionamento da expropriatória na hipótese, na medida em que o falecimento do contribuinte ocorreu antes mesmo da sua citação nos autos da execução. Por fim e apenas para confirmar que a exegese ratificada no decisum objurgado está pautada em entendimento jurisprudencial contemporâneo, cabe o destaque da recente orientação vinculativa da Corte Superior:<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não ocorre no caso dos autos.<br>Verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.<br>Precedentes.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao r ecurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.