DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KEVER OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.172522-2/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17/12/2024, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, com enquadramento nos artigos 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob o argumento de necessidade de garantia da ordem pública. Posteriormente, sobreveio condenação à pena de 05 (cinco) anos e (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo inicialmente deferida a liminar com consequente expedição de alvará de soltura. Contudo, ao julgar o mérito da impetração, a ordem foi denegada por maioria, ordenando-se a expedição de novo mandado de prisão. O recorrente alega a inexistência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da custódia preventiva, sobretudo diante da fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, o que revelaria a incompatibilidade entre a segregação cautelar e o juízo de reprovação estabelecido. Sustenta que os fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva, tais como a suposta reiteração delitiva e o fato de o réu ter respondido ao processo preso, não se amparam em elementos contemporâneos ou individualizados que demonstrem a necessidade da medida. A argumentação ressalta que os registros de atos infracionais anteriores não guardam relação temporal com os fatos em análise, inexistindo base fática ou jurídica suficiente para legitimar a manutenção da prisão provisória. Destaca, ademais, que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não representa risco concreto à ordem pública. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva após a imposição de regime de cumprimento de pena menos gravoso, quando ausentes elementos concretos e atuais que justifiquem a medida.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal e, no mérito, o provimento do recurso para garantir ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo da condenação.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 426-429.<br>Informações prestadas às fls. 432-847.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 849-857, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu pela segregação cautelar com o seguinte fundamento (fls.391-392):<br>Verifico que o paciente foi sentenciado como incurso nas sanções do artigo 33, §1º, I, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa. Foi negado o direito a recorrer em liberdade. A decisão que houve por necessária a manutenção do decreto preventivo encontra arrimo em elementos concretos, não se lhe podendo atribuir, por imerecida, a pecha da arbitrariedade. Ao contrário, bem atende ao comando constitucional que determina sejam fundamentadas as decisões exaradas pelo Poder Judiciário. Da simples leitura da sentença condenatória, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar não foi sacada do vazio; ao contrário, sobreveio na esteira da permanência dos elementos fáticos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. É evidentemente desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já expostos, se mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior. Soa, aliás, como uma quasehipocrisia pretender-se essencial a reescrita - a partir de mera troca de palavras ou expressões - de um mesmo conteúdo motivacional; o qual, a toda evidência, pode ser validamente invocado à guisa de fundamentação per relationem (ou aliunde). Assim, a referida decisão encontra-se suficiente e devidamente motivada, não sobrevindo qualquer fato novo apto a desconstituir o decreto preventivo anterior, devendo, portanto, ser mantida. Ou seja: preso respondeu ao processo, preso deve aguardar o julgamento do recurso.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, em razão da prática de atos infracionais, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Por outro lado, não se sustenta a alegação de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto. Explico.<br>A manutenção da prisão do paciente se mostrou devidamente fundamentada na r. sentença condenatória, o que leva à necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública, já que restou demonstrado que sua soltura representa grave risco à ordem pública. Se no juízo provisório a cautela se impôs, com mais justificativa se sustenta diante de decisão condenatória. Noutro giro, importa consignar que o regime semiaberto não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, devendo apenas ser compatibilizada a custódia cautelar com o modo prisional fixado.<br>Afora isso, a sentença condenatória, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, se encontra em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de não haver incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime (RHC n. 134.443/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) - (AgRg no RHC n. 167.177/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).<br>Não prospera a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE IDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 74/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. No que se refere à alegação da participação de menor importância no crime de roubo majorado, extrai-se do recorrido acórdão a seguinte compreensão (fl. 474): o agente que, em um crime violento contra o patrimônio, é o responsável por executar a conduta na qual consiste o núcleo do tipo não tem, nessa empreitada criminosa, participação de menor importância.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização do delito. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. Precedente.<br>3. Quanto ao pleito relativo à ausência de documentação comprobatória da idade do menor, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a via eleita não comportar a análise de violação a enunciados sumulares. Precedente.<br>4. Quanto ao procedimento dosimétrico a ser adotado na aferição das circunstâncias atenuantes, nos termos da Súmula 231/STJ, o eventual reconhecimento não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Jurisprudência da Terceira Seção.<br>5. Não prospera a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. O entendimento do Tribunal catarinense está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.896/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025;grifamos)<br>Vale ressaltar, por oportuno, que há diversos julgados neste Tribunal dispondo que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 558.882/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2020).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA