DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de Darlone Araújo do Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC nº 8025798-35.2025.8.05.0000.<br>No presente recurso, a d. Defensoria Pública sustenta, em síntese, a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, buscando a liberdade do recorrente.<br>Não houve pedido liminar nem informações prestadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 119-122, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva com o seguinte fundamento colhido na ementa (fls.77-79):<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §2º, III DO CÓDIGO PENAL) ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. ARGUIÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INALBERGAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME INICIAL FIXADO E A PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO SUPERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL EM TRÂMITE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Darlone Araujo dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA. II- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, §2º, III do Código Penal, com regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 81904804), a incompatibilidade do regime semiaberto com a manutenção da prisão preventiva e a desfundamentação da sentença quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade. Aduz, ainda, que o Juiz de origem deixou de realizar a detração da pena. IV- Informes judiciais (ID. 82244096) noticiam in verbis: "  Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, protocolada sob o nº 0501035-09.2019.8.05.0146, tendo como réu DARLONE ARAUJO DOS SANTOS, inicialmente denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, do Código Penal (homicídio qualificado). Em sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 24/04/2025, houve a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §2º, III do Código Penal), conforme termo registrado sob o ID 497628456. Na mesma ocasião, ao proferir a sentença imediata, condenei o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo negado o direito de recorrer em liberdade, com base nos seguintes fundamentos: a) A gravidade concreta da conduta criminosa, que resultou na morte da vítima; b) A necessidade de garantia da ordem pública, considerando o histórico de violência do acusado; c) A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto às alegações da impetrante, cabe esclarecer: Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado e a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o regime de cumprimento de pena somente terá início após o trânsito em julgado da sentença ou expedição de guia de execução provisória, enquanto a prisão preventiva se justifica pela necessidade de acautelamento processual; A sentença que negou o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, não havendo que se falar em decisão genérica; A detração penal será realizada no momento oportuno, quando da expedição da guia de execução definitiva ou provisória, conforme determina o art. 387, §2º do Código de Processo Penal. O paciente encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, aguardando o julgamento de seu recurso." V- Inicialmente, não merece acolhimento a alegada desfundamentação da sentença quanto ao direito de recorrer em liberdade. Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o Magistrado a quo assinalou a manutenção dos requisitos que autorizam a constrição cautelar, sendo fruto de incursão verticalizada no conjunto probatório produzido, destacando, ainda, que o paciente permaneceu segregado durante o trâmite processual. VI- Na espécie, o Magistrado singular ratificou a motivação declinada anteriormente, justamente por permanecerem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, o que, a um só tempo, atende ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 492, I, e, do CPP. Trata-se da técnica conhecida como fundamentação per relationem ou aliunde, a qual não se pode reputar, por si, desprovida de fundamentos ou omissa. Nesse sentido, imperioso destacar que é pacífico na jurisprudência a possibilidade de utilização da aludida técnica. VII- É importante salientar que a manutenção da prisão preventiva foi consignada na sentença, e não em qualquer outra peça processual, momento no qual o Magistrado analisa todos os aspectos do ato judicante, devendo ser merecedora de análise global para a necessidade de custódia do ora paciente. E, malgrado a sentença tenha reservado, topograficamente, somente dois parágrafos para tratar, de modo mais detido, da prisão preventiva  por dever de ofício, ante a expressa determinação legal, ex vi do art. 492, I, c/c art. 387, do Código de Processo Penal  é de se extrair, inelutavelmente, que as razões para a sua manutenção estão esposadas ao longo de todo édito condenatório. VIII- Além disso, a orientação pacificada na E. Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando fora mantida sua custódia provisória durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Assim sendo, tem-se que o Juiz a quo, ao manter a prisão preventiva do paciente, fê-lo fundamentadamente, demonstrando que a custódia encontra-se suficientemente amparada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características, retratam, in concreto, não só a adequação, mas também a necessidade da medida, exarando os motivos que impedem que o sentenciado recorra em liberdade. IX- Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da manutenção da segregação provisória ante a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, cabendo apenas, em atenção ao princípio da homogeneidade, a adequação da medida cautelar às peculiaridades do regime prisional em questão, a fim de evitar que o sentenciado aguarde o julgamento do recurso de apelação em regime mais gravoso do que o fixado na condenação. X- Nesse sentido, em consulta ao SEEU, verifica-se que já fora distribuída a guia de execução provisória do paciente prevendo a segregação do paciente em regime semiaberto no processo de execução sob o nº 2000353-67.2025.8.05.0146. XI - Por fim, no que tange à alegativa de que o Juiz de origem não procedeu à detração no édito condenatório, considerando a existência de processo de execução penal instaurado sob nº 2000353-67.2025.8.05.0146, esta mostra-se superada. XII - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XIII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva e o regime semiaberto foram devidamente fundamentados, inclusive com precedentes desta própria Corte.<br>Como se verificou nos autos, a manutenção da prisão do paciente se mostrou devidamente fundamentada na r. sentença condenatória, o que leva à necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública, já que restou demonstrado que sua soltura representa grave risco à ordem pública. Se no juízo provisório a cautela se impôs, com mais justificativa se sustenta diante de decisão condenatória. Noutro giro, importa consignar que o regime semiaberto não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, devendo apenas ser compatibilizada a custódia cautelar com o modo prisional fixado.<br>Afora isso, a sentença condenatória, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, se encontra em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de não haver incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime (RHC n. 134.443/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) - (AgRg no RHC n. 167.177/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).<br>Portanto, não prospera a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE IDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 74/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. No que se refere à alegação da participação de menor importância no crime de roubo majorado, extrai-se do recorrido acórdão a seguinte compreensão (fl. 474): o agente que, em um crime violento contra o patrimônio, é o responsável por executar a conduta na qual consiste o núcleo do tipo não tem, nessa empreitada criminosa, participação de menor importância.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização do delito. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. Precedente.<br>3. Quanto ao pleito relativo à ausência de documentação comprobatória da idade do menor, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a via eleita não comportar a análise de violação a enunciados sumulares. Precedente.<br>4. Quanto ao procedimento dosimétrico a ser adotado na aferição das circunstâncias atenuantes, nos termos da Súmula 231/STJ, o eventual reconhecimento não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Jurisprudência da Terceira Seção.<br>5. Não prospera a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. O entendimento do Tribunal catarinense está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.896/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos).<br>Vale ressaltar, por oportuno, que há diversos julgados neste Tribunal dispondo que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 558.882/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2020).<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA