DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto às fls. 114/122 (e-STJ), em favor de EDUARDO DA CRUZ EUFRÁZIO (PRESO), face ao v. acórdão de fls. 102/106 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem de Habeas Corpus nos autos de nº 0029173-77.2025.8.16.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo diante da falta de previsão para o término da instrução processual, ferindo o direito fundamental do paciente referente à duração razoável do processo.<br>Requer o provimento do recurso para que seja relaxada a prisão do ora recorrente, com a consequente expedição do alvará de soltura, a fim de ser assegurado ao recorrente o direito constitucional de responder em liberdade, mediante o cumprimento ou não de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Não houve pedido liminar nem informações prestadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 135-140, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem assim refutou a alegação de excesso de prazo (fl. 102):<br>HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ - AÇÃO PENAL COMPLEXA - NOVE DENUNCIADOS, NARRANDO A PEÇA ACUSATÓRIA SETE FATO DELITIVOS - DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, não houve demonstração de excesso de prazo. Explico.<br>A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do Processo.<br>Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018).<br>"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. PENA DE 27 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. RECOMENDAÇÃO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, verifica-se que eventual mora na tramitação do recurso não pode ser atribuída à Corte de origem, mas às peculiaridades do caso e à complexidade o feito, considerando a pluralidade de réus, com advogados distintos, e dificuldade de intimação dos acusados. Além disso, o Tribunal estadual consignou que a defesa apresentou vários recursos, alguns já arrazoados ou com pedido de vista e outros para apresentar as razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 4. Habeas corpus conhecido e denegado, com recomendação para análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (HC 567.073/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. 2. No caso em questão, surgiram algumas intercorrências processuais, como o retorno dos autos para o juízo de origem para cumprimento de diligências, o que tornou a marcha natural do julgamento menos dinâmica (e-STJ, fls. 40-41). Trata-se, ainda, de feito complexo, na medida em que a ação penal possui 5 (cinco) réus, assistidos por defensores distintos. Desde a interposição do recurso de Apelação, em 2/8/2017, até a presente momento, não se observa ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 3. Não há se falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito. 4. Habeas corpus não conhecido." (HC 460.557/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) (grifamos). 3. Encontrando-se os autos em devida marcha processual e não sendo o lapso temporal considerável, inviável o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do pleito revisional. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 439.990/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018).<br>No caso em tela, não houve qualquer demonstração de desídia por parte do juiz a quo, já tendo, inclusive, audiência de instrução e julgamento designada. No mais, conforme informado no acórdão do Tribunal de origem, trata-se de ação penal complexa, figurando nove denunciados, com procuradores distintos, narrando sete fatos criminosos e, do exame do trâmite da ação penal, constata-se que o feito está tramitando regularmente.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA