DECISÃO<br>Trata -se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial de CASTELATTO LTDA. no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.<br>A questão debatida nos autos, qual seja, a "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022", teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.426.271/CE (Tema 1.266).<br>Embora a declaração de repercussão  geral  pela  Corte  Suprema  não imponha  o  sobrestamento  do  julgamento  de  recurso  especial  em  que  se  discute matéria  idêntica,  inexiste  óbice  a  que  esta  Corte  determine  a  devolução  dos  autos  à origem  para  a  observância  do  art.  1.040  do  Código de Processo Civil. <br>Considerando tal faculdade, ambas  as  turmas  integrantes  da  Primeira  Seção do  Superior Tribunal de Justiça vêm  adotando  a  sistemática  da  devolução  dos  autos  à origem  em  situações como a presente por  medida  de  economia  processual  e  para evitar  decisões  dissonantes  entre  o  STF  e  este  Tribunal.  Com  isso,  a  solução  definitiva deve-se  dar  após  o  julgamento  do  recurso  extraordinário  afetado.  Nesse  sentido:<br>TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ISSQN  NA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  MEDIANTE  A  PRÁTICA  DE  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS  E  ATÍPICOS.  RECONHECIMENTO  DE  REPERCUSSÃO  GERAL  QUANTO  AO  TEMA.  SOBRESTAMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL  COM  DEVOLUÇÃO  À  CORTE  DE  ORIGEM  PARA  EVENTUAL  E  OPORTUNO  JUÍZO  DE  CONFORMAÇÃO.  POSSIBILIDADE. <br>1.  A  questão  jurídica  referente  ao  conceito  de  ato  cooperativo  típico  e  atípico,  na  forma  da  Lei  5.764/1971,  para  fins  de  tributação,  teve  repercussão  geral  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (Tema  536). <br>2.  Encontrando-se  a  matéria  com  repercussão  geral  reconhecida,  por  medida  de  economia  processual  e  para  evitar  decisões  dissonantes  entre  a  Corte  Suprema  e  esta  Corte  Superior,  os  recursos  que  tratam  da  mesma  controvérsia  no  STJ  devem  aguardar,  no  Tribunal  de  origem,  a  solução  no  recurso  extraordinário  afetado,  viabilizando,  assim,  o  juízo  de  conformação,  hoje  disciplinado  pelos  arts.  1.039  e  1.040  do  CPC/2015.  Precedente:  AgInt  no  AgInt  no  REsp  1.603.061/SC,  Rel.  Min.  SÉRGIO  KUKINA,  Primeira  Turma,  DJe  28.6.2017.<br>3.  Somente  depois  de  realizada  essa  providência,  a  qual  representa  o  exaurimento  da  instância  ordinária,  é  que  o  recurso  especial  deverá  ser  encaminhado,  em  sua  totalidade,  a  este  Tribunal  Superior,  a  fim  de  que  possam  ser  analisadas  as  questões  jurídicas  nele  suscitadas  e  que  não  ficaram  prejudicadas  pelo  novo  pronunciamento  do  Tribunal  a  quo. <br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  REsp  n. 1.366.363/ES,  relator  Ministro  Og Fernandes, Segunda Turma,  DJe  de 23/8/2017.)<br>AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECONHECIMENTO  DE  REPERCUSSÃO  GERAL  QUANTO  AO  TEMA  VERSADO  NO  APELO  ESPECIAL.  SOBRESTAMENTO  DESTE  ÚLTIMO  COM  DEVOLUÇÃO  À  CORTE  DE  ORIGEM  PARA  EVENTUAL  E  OPORTUNO  JUÍZO  DE  CONFORMAÇÃO.  POSSIBILIDADE. <br>1.  Podendo  a  ulterior  decisão  do  STF,  em  repercussão  geral  já  reconhecida,  afetar  o  julgamento  da  matéria  veiculada  no  recurso  especial,  faz-se  conveniente  que  o  STJ,  em  homenagem  aos  princípios  processuais  da  economia  e  da  efetividade,  determine  o  sobrestamento  do  especial  e  devolva  os  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que  ali,  em  se  fazendo  necessário,  seja  oportunamente  realizado  o  ajuste  do  acórdão  local  ao  que  vier  a  ser  decidido  na  Excelsa  Corte. <br>2.  A  parte  agravante  não  logrou  demonstrar,  no  caso  concreto,  a  ausência  de  similitude  entre  o  tema  trazido  em  seu  especial  e  o  tema  pendente  de  julgamento  no  STF  com  repercussão  geral,  pelo  que  se  impõe  a  manutenção  do  sobrestamento  ora  combatido. <br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AgInt  no  REsp  n. 1.603.061/SC,  relator  Ministro  Sérgio Kukina, Primeira Turma,  DJe  de 28/6/2017.)<br>D iante do  exposto,  determino  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal de  origem,  com  a  devida  baixa  nesta  Corte,  para  que,  após  o  julgamento  do  Tema  1.266 pelo  STF,  a  Corte  de  origem  proceda  nos  termos  do  art.  1.040  e  seguinte  do  CPC. <br>Publique-se. Intimações necessárias.<br> EMENTA