DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE ANDRADE GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo em Execução n. 5007435-50.2024.8.19.0500.<br>Narra o impetrante que o Juízo da Execuçã o Penal deferiu o benefício de saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar.<br>Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público estadual , o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, revogando a decisão do Juízo de primeiro grau.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que<br>(..) o órgão julgador limitou a invocar como fundamento para o indeferimento da visita periódica ao lar a longevidade da pena e o suposto rompimento da tornozeleira eletrônica. O último evento mencionado teria ocorrido em fevereiro de 2025 e, em consulta ao sistema SEEU, está em trâmite a defesa do apenado com relação a este fato, de modo que não deve ser levado em consideração no presente momento para negar direitos ao apenado, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência, na forma do art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988 (fls. 06/07).<br>Aduz que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivos para a concessão da visita periódica, e ainda, possui comportamento carcerário classificado como excepcional e exerceu atividades laborativas e educacionais no cárcere.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 44/45).<br>Informações acostadas (fls. 53/74).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 79/86).<br>Vieram os autos conclusos (fl. 88).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de Execução, ao deferir ao paciente a Visita Periódica ao Lar - VPL, pronunciou-se nos seguintes termos (fl. 27):<br>Nesse sentido, deve ser observado que o apenado está preso ininterruptamente há mais de quatro anos, desde 01/02/2020, sem ter praticado qualquer falta disciplinar desde então, contando ainda com registro de atividades laborativas e educacionais como se observa de sua TFD atualizada, que comprova o excepcional comportamento carcerário.<br>Está demonstrado também que o apenado mantém laços familiares, na forma que se extrai dos documentos acostados na seq. 435.2, preenchendo o requisito subjetivo previsto no artigo 123, incisos I e III, da LEP.<br>Cumpre consignar que a pessoa a ser visitada é a companheira do apenado, conforme declaração da sequência 435.2, no seguinte endereço: Rua Luiz Carlos Sarolli, nº 2021, Bloco 2, Apt. 405, GR 2, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22790- 880. Além disso, sua cônjuge o visita regularmente desde 12/05/2021, conforme cópia da carteira de visitante.<br>(..)<br>Diante do exposto, considerando o caráter ressocializador do instituto e o fato de que a apreciação individual de cada saída causará demora excessiva que pode prejudicar direito do apenado, CONCEDO ao Apenado acima nominado autorização para saída temporária para visitação à família, (..)<br>Em sentido diverso, o Tribunal a quo, dando provimento ao recurso ministerial, assim consignou (fls. 60/63):<br>Cediço é que, o fato de o apenado encontrar-se em gozo do regime semiaberto, tendo sido agraciado, em 10/01/2024, por si só, não autoriza, automaticamente, que lhe sejam asseguradas os benefícios decorrentes da visita periódica ao lar, notadamente no caso em que este possui uma longa pena a expiar, com previsão de término da mesma em 2038, conforme extrai-se de consulta realizada junto ao Sistema SEUU , circunstância em que se faz necessária uma avaliação criteriosa, dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva de sua conduta, devendo ser ressaltado, que os delitos a que o mesmo foi condenado são deveras graves, mormente diante da informação de que o apenado pertencia ao grupo paramilitar autodenominado "Milícia Liga da Justiça".<br>Por certo, do exame ao sistema SEEU, tem-se que o ora apenado, Bruno, após ser agraciado com o benefício da visita periódica ao lar, foram concedidos ao mesmo, em outubro de 2024, o benefício de trabalho extramuros e prisão domiciliar, sendo que há informação datada de 04/02/2025, no sentido de que o penitente Bruno, teria violado o sistema de monitoramento eletrônico - rompimento da tornozeleira (Seq. 615), com a observação: "foram feitas várias tentativas de contato, porém sem êxito".<br>Decerto, a quebra da disciplina por parte do penitente, como exemplo, a evasão, ante o rompimento da tornozeleira eletrônica, é considerada falta grave à luz do artigo 50, inc. II, da LEP (Lei nº 7.210/1984), durante o cumprimento de pena em regime desvigiado, a demonstrar a incompatibilidade do benefício com os objetivos da reprimenda e ensejar, ainda, como consequência legal, a regressão do regime no qual se encontra (art. 118, inc. I, da mesma lei, e o reinício do prazo, para eventual progressão futura.<br>À toda evidência, no caso concreto, além do desabonador histórico disciplinar ostentado pelo ora recorrido, o tempo remanescente da pena a ser cumprida, pelo mesmo, desfavorece o juízo de probabilidade de encontrar- se o apenado apto a merecer tais benesses, tornando-se necessário um maior período de prova, de forma a indicar que a progressão do regime atenderá os fins da pena, consoante exigido pelo art. 123, inciso III, da Lei nº 7.210/1984 (LEP).<br>(..)<br>Assim, mostra-se patente ser prematura a concessão da aludida benesse, pois ausente de comprovação o requisito subjetivo, a impossibilitar ao julgador a imprescindível avaliação de tais circunstâncias, a fim de verificar se a concessão do benefício pretendido, pelo menos neste momento, é adequada aos fins ressocializador e retributivo da pena.<br>Extrai-se dos autos que, conquanto haja, no acórdão impugnado, a menção de uma suposta violação do monitoramento eletrônico por parte do apenado no ano de 2025 (fl. 18); não consta registro de qualquer falta grave em seu assentamento, conforme se depreende da Guia de Execução anexada pelo Juízo singular (fls. 55/61).<br>Desse modo, da leitura do excerto acima transcrito, é possível concluir que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar o indeferimento do pleito de saída temporária ao ora paciente, uma vez que levou em conta tão somente a gravidade abstrata dos delitos cometidos, e a longevidade remanescente de pena a cumprir da reprimenda, o que encontra-se em desalinho ao entendimento deste Sodalício acerca da matéria, notadamente as razões aptas a justificarem o indeferimento do benefício pleiteado.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art. 123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.<br>2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver).<br>Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade.<br>4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado, primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde 13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por cento) do tempo.<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.<br>(HC 723272/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 01/07/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO.<br>SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 796543/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 16/08/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Execução.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de Execução quanto ao Tribunal de origem.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA