DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência das Súmulas n. 83 e 126 do STJ e da impossibilidade de apreciar alegação de ofensa a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial (fls. 465-473).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 309):<br>Responsabilidade civil. Delegação de serviço público. Chamamento do Estado do Rio de Janeiro ao processo. Responsabilidade subsidiária e não solidária. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 842846/SC em regime de repercussão geral, ocorrido em 27/02/19, consolidou o entendimento segundo o qual é objetiva a responsabilidade dos estados pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causarem danos a terceiros (Tema 777). Com efeito, da leitura do acórdão infere-se que a responsabilidade do estado quanto aos danos causados pelos notários e oficiais de registro, no exercício de suas atividades, é subsidiária e não solidária, uma vez que ao estado cabe o direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Dessa forma, descabe o chamamento do Estado do Rio de Janeiro nestes autos, uma vez que sua responsabilidade, embora objetiva, é subsidiária à do notário, e não solidária. No que pertine ao pedido de chamamento ao processo do atual delegatário do 24º Ofício de Notas da Capital, cabe salientar que este já é falecido, conforme atestado de óbito de fls. 230 dos autos principais. Por fim, em relação aos demais pedidos formulados pelo agravante, deve-se esclarecer que não foram objeto de apreciação na decisão interlocutória, não cabendo a sua análise neste agravo de instrumento sob pena de supressão de instância. Recurso ao qual se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente nos seguintes termos (fls. 365-366):<br>Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Delegação de serviço público. Chamamento do Estado do Rio de Janeiro ao processo. Responsabilidade subsidiária e não solidária. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Existência de erro material. Os embargos de declaração visam expungir da decisão obscuridades ou contradições, permitindo o esclarecimento, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não se tenha manifestado o órgão julgador. Da análise dos declaratórios, pode-se observar que, na verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já analisada. Não há no acórdão qualquer omissão ou contradição a ser suprida, já que a decisão atacada se manifestou a respeito de todas as questões ventiladas no recurso e suficientes para a composição do litígio. Na hipótese dos autos, o embargante insiste no pedido de chamamento do Estado do Rio de Janeiro ao processo. Ao contrário do que faz crer o embargante, não houve afronta ao efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no caso dos autos, uma vez que é facultado ao prejudicado ajuizar ação em face do delegatário, que possui responsabilidade pessoal, ou do Estado, que possui responsabilidade subsidiária. Cumpre registrar que, como já exaustivamente fundamentado nas decisões proferidas nos autos do agravo de instrumento, a responsabilidade do Estado quanto aos danos causados pelos notários e oficiais de registro, no exercício de suas atividades, é subsidiária e não solidária. Por conseguinte, o que se percebe é a manifestação de discordância do embargante com a decisão contrária aos seus interesses, não sendo, assim, admissível a utilização de embargos de declaração como instrumento de revisão do que efetivamente foi apreciado. Ressalta-se ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o julgamento deve ocorrer de acordo com o livre convencimento do juiz e não nos exatos termos pleiteados pelas partes, devendo o magistrado fundamentar sua decisão, indicando o motivo considerado suficiente para composição do litígio. Verifica- se imprestável, portanto, a via declaratória para o atendimento das pretensões da embargante. Por outro lado, assiste razão quanto à existência de erro material. De fato, o Sr. Edson Geraldo de Castro e Silva não é o atual delegatário do 24º Ofício de Notas da Capital. Assim, deve o parágrafo correspondente ser alterado, retirando-se o termo "atual". Embargos conhecidos e acolhidos em parte para corrigir o erro material.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 376-431), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 5º , LIV, LV, 93, IX, da CF e 11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que se olvidaram "tanto a E. 3ª Câmara Cível como o M. M. Juízo a quo de que a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, é direta, primária e objetiva, conforme já assentou o entendimento do STF, com repercussão geral reconhecida, independentemente de ter aviado os declaratórios, manteve tal equívoco, que, por mera decisão padrão, manteve a omissão, data venha, o que é lamentável, não prestando a escorreita prestação jurisdicional, conforme impõe o art. 93, IX da Magna Carta, vulnerando-se, assim, o referido dispositivo, bem como os Princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal - 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, todos da CRFB/88, corolários do Estado Democrático de Direitos e arts. 485, VI, 489, § 1º, III, IV e VI do CPC, art. 130, III, 926, 1.035, §§ 5º e 8º, e art. 1.022, I e II, todos do CPC" (fl. 385),<br>(b) art. 37, § 6º, da CF, sustentando, em resumo, que a "responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual deve o mesmo integrar o polo passivo da presente ação, excluindo-se do polo passivo o réu/agravante/recorrente" (fl. 403).<br>Afirma que "demonstrada a responsabilidade primária e objetiva do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da Lei e da remansosa jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça requer seja o mesmo chamado a lide, nos moldes dos Arts. 130, III e 131 do NCPC, antigos arts. 77, III c/c 78 do CPC. na pessoa do seu Procurador, com endereço na Rua do Carmo, nº 27, 82 e 92 andares, Centro, Rio de janeiro/RJ, para responder aos termos da presente actio, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à uma das Varas com competência de Fazenda Pública, excluindo-se o Recorrente do polo passivo da presente ação" (fl. 404).<br>Defende a impossibilidade de responsabilização de per saltum, fazendo referência ao julgamento do RE n. 842846-SC - Tema n. 777/STF.<br>Pleiteia o "chamamento ao processo do sr. Edson Geraldo de Castro e Silva júnior (fl. 426), e<br>(c) arts. 178 do CC e 22, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994, invocando a prescrição e decadência como matérias de ordem pública, que podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Insurge-se, ainda, contra o contra o cancelamento dos atos realizados no cartório, afirmando que os atos foram perfeitos sob a ótica procedimental e jurídica, e que não há comprovação dos vícios alegados na inicial (fls. 429-430).<br>No agravo (fls. 485-543), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 547).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por José Mario Pinheiro Pinto contra a decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação anulatória ajuizada por Alberto Pinheiro Lobo e Kátia Regina da Silva Guimarães Lobo. A decisão de primeira instância rejeitou a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo ora recorrente, afirmando a responsabilidade objetiva do tabelião à época dos fatos, conforme o artigo 22 da Lei n. 8.935/94 (fl. 58).<br>O acórdão recorrido, proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou provimento ao agravo interno, sustentando que a responsabilidade do Estado é subsidiária e não solidária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842846/SC, em regime de repercussão geral (Tema 777). O STF determinou que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (fls. 310-312).<br>Ficou assentado que "a responsabilidade do estado quanto aos danos causados pelos notários e oficiais de registro, no exercício de suas atividades, é subsidiária e não solidária, uma vez que ao estado cabe o direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Dessa forma, descabe o chamamento do Estado do Rio de Janeiro aos autos, uma vez que sua responsabilidade, embora objetiva é subsidiária à do notário, e não solidária" (fl. 312) e que "no que pertine ao pedido de chamamento ao processo do atual delegatário do 24º Ofício de Notas da Capital, Sr. Edson Geraldo de Castro e Silva Júnior, cabe salientar que este já é falecido, conforme atestado de óbito de fls. 230 dos autos principais" (fl. 313).<br>Acrescentou ainda que "em relação aos demais pedidos formulados pelo agravante, deve- se esclarecer que não foram objeto de apreciação na decisão interlocutória, não cabendo a sua análise neste agravo de instrumento sob pena de supressão de instância" (fl. 313).<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por José Mario Pinheiro Pinto, alegando omissão e contradição no acórdão embargado. No entanto, a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, acolheu em parte os embargos apenas para corrigir erro material, retirando o termo "atual" referente ao delegatário do 24º Ofício de Notas da Capital, que já é falecido (fls. 366-367). O acórdão reafirmou que não houve afronta ao efeito vinculante da decisão do STF, sendo facultado ao prejudicado ajuizar ação em face do delegatário ou do Estado, cuja responsabilidade é subsidiária (fls. 367-368).<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>A insurgência quanto à apontada supressão de instância, não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 178 do CC e 22, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994, os quais não regulam a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>No mais, a controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especialmente no reconhecimento da inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos Temas 777 e 940 de sua repercussão geral, os quais afastaram a legitimidade passiva da titular da serventia extrajudicial.<br>Dessa forma, a matéria escapa aos limites de devolução do recurso especial, cuja análise, neste ponto, implicaria indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE NOTARIAL. NEGLIGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TABELIÃO. TABELIONATO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILDIADE.<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o tabelião e contra a própria serventia extrajudicial, alegando o autor ter sido vítima de fraude negocial e de crime de estelionato viabilizados por negligência na atividade notarial.<br>3. As questões controvertidas nos presentes recursos podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, (ii) se houve vício no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelas partes e (iii) se o tabelião e o tabelionato são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>6. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a ilegitimidade do tabelião e, por consequência, a legitimidade do tabelionato, para figurar no polo passivo de ação indenizatória por negligência da atividade notarial, a partir de fundamentação de índole exclusivamente constitucional (interpretação do artigo 37, § 6º, da CF/88) e do que decidido no julgamento dos Temas 777 (RE nº 842.846/SC) e 940 (RE nº 1.027.633/SP), julgados sob o regime da repercussão geral, inviável a revisão de tais conclusões em sede de recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.<br>(REsp n. 1.982.007/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Além disso, não tendo o recorrente interposto o competente recurso ao STF, é inafastável a incidência da Súmula n. 126 do STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADES. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AMPLIAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. INFRINGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 126/STJ.<br> .. <br>3. "É inadmissivel recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Enunciado 126 da Súmula do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1773560/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA