DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no qual se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>A questão debatida nos autos, qual seja, "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) ", encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), dos REsp"s 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.<br>A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos processos em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, concluído o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimações necessárias.<br>EMENTA