DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor DANIELA PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (HC n. 1.0000.25.231341-6/000 - fl. 29):<br>HABEAS CORPUS CRIMINAL - PRISÃO DOMICILIAR - ARTIGO 318-A DO CPP - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR - ESTUDO PSICOSSOCIAL - INFANTE SOB OS CUIDADOS DOS AVÓS PATERNOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.<br>- É possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar para a mãe de crianças menores de 12 (doze) anos quando constatada a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. (RHC n. 148.827/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).<br>- Considerando que o estudo psicossocial realizado constatou que o infante já permanecia sob os cuidados dos seus avós durante a semana quanto a paciente laborava e que ele "vem sendo atendido em suas demandas fundamentais estando em companhia dos avós, que são pessoas do seu convívio diário, não estando, portanto, em situação de risco", não há que se falar na substituição da prisão cautelar da paciente por prisão domiciliar.<br>- Ordem denegada.<br>V. v. - A prisão domiciliar pode ser concedida à mãe de filho que possua até 12 (doze) anos de idade, sendo desnecessária a prova de que a genitora cuidava do filho ou de que seus cuidados sejam imprescindíveis ao filho, uma vez que tal condição não é exigida pelo inciso V do art. 318 do CPP.<br>- A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança apenas pode ser obstada quando a ela esteja sendo imputado a prática crime cometido com violência ou grave ameaça ou crime praticado contra filho ou dependente, nos termos do art. 318-A do CPP.<br>A paciente foi presa temporariamente por lavagem de dinheiro.<br>Sendo mãe de criança menor de 12 anos, alega em síntese que seu filho "encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco social, com sérias consequências para o seu bem-estar emocional e psicológico" (fl. 24).<br>Requer "a imediata colocação da paciente em prisão domiciliar, garantindo, assim, a proteção integral da criança e o seu direito à convivência familiar." (fl. aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário).<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem (ementa à fl. 969):<br>HABEAS CORPUS CRIMINAL - PRISÃO DOMICILIAR - ARTIGO 318-A DO CPP - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR - ESTUDO PSICOSSOCIAL - INFANTE SOB OS CUIDADOS DOS AVÓS PATERNOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - PELA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>O Tribunal de Justiça denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 40-41):<br>No caso "sub judice", entendo não ser possível a substituição da prisão cautelar da paciente pela prisão domiciliar, na medida em que embora a paciente seja mãe de um filho menor de 12 anos, não restou comprovada nos autos a sua imprescindibilidade aos cuidados dos menores, consoante estudo social colacionado no documento eletrônico de ordem nº 06.<br>Conforme consta do mencionado estudo, o filho da paciente que possui 11 anos e 10 meses de idade está morando com os avós paternos, com quem já convivia diariamente enquanto a sua mãe laborava. Vejamos:<br>"Pietro conta que durante a semana, acordava cedo com a mãe e tendo esta que trabalhar, o deixava na casa dos avós paternos, onde permanecia até o horário de ir para a escola. Ao sair da aula, retornava para a casa dos avós, onde aguardava a mãe ir buscá-lo" e "alguns dias da semana ficava com os avós no período noturno, quando a mãe ia para a igreja e que costumava frequentar a igreja com ela nos domingos".<br>Cumpre destacar ainda que o estudo psicossocial realizado constatou que o infante não se encontra em situação de risco, "in verbis":<br>"Diante dos aspectos sociais apreciados durante esta avaliação, verificamos que Pietro vem sendo atendido em suas demandas fundamentais estando em companhia dos avós, que são pessoas do seu convívio diário, não estando, portanto, em situação de risco".<br>Saliento ainda que o genitor do infante reside na mesma residência dos avós paternos.<br>Portanto, no caso "sub judice", não foi devidamente comprovada nos autos que a imprescindibilidade da acautelada aos cuidados do infante que, ressalte-se, já permanecia aos cuidados dos avós durante a semana antes da decretação da prisão cautelar da paciente.<br>Por conseguinte, a decisão ora impugnada, que indeferiu a substituição da prisão cautelar da paciente por prisão domiciliar está devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, não sendo possível verificar o constrangimento ilegal apontado pela parte impetrante.<br>Como se vê, o benefício foi negado, essencialmente, diante do fato de que o filho da paciente, menor de 12 anos, estaria sob os cuidados dos avós.<br>N os termos da jurisprudência pacífica desta Corte, tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, como no caso (delito de tráfico de drogas), a teor do disposto no art. 318, V, do CPP, o indeferimento do pedido de substituição do cárcere por prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos não depende da indispensabilidade da mãe para os cuidados do(s) filho(s), somente ocorrendo nos casos em que o delito é praticado contra eles, seus descendentes, ou em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. LEGALIDADE. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NÃO PRATICADA CONTRA DESCENDENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As circunstâncias do caso concreto se inserem na previsão descrita nos arts. 318, V e 318-A do CPP, segundo o qual o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os filhos ou dependentes, como na espécie.<br>O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, havia determinado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser devidamente fundamentadas.<br>A ora paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico que, apesar da gravidade concreta demonstrada nos autos, especialmente considerando a excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não envolve violência e grave ameaça à pessoa, bem como não foi praticado contra descendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.<br>Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP.<br>2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPEENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br> .. <br>3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegaram o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>5. No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve como lastro o fato de o delito ter sido cometido no âmbito de organização criminosa, na qual possuía a acusada papel de destaque, bem como considerando que sua própria residência era utilizada como armazenamento para os entorpecentes, ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. Precedentes.<br>6 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 947.800/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para substituir a custódia cautelar da paciente por prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas que o juízo entender pertinentes.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA