DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOICE DE SOUZA ROSA da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0060663-70.2024.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade da agravante, sob o entendiment o de que desconstituir o título executivo extrajudicial, com fundamento na irregularidade da autuação fiscal, exige análise pormenorizada da constituição do executivo fiscal e exige dilação probatória.<br>Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 43-49):<br>Agravo de Instrumento. Execução fiscal. IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. Nova Friburgo. Exceção de Pré-Executividade que sustenta a inexigibilidade da CDA e questiona os valores cobrados, insurgindo-se em relação à UFIR, à multa e aos juros, além da aplicação das leis locais. Questões que, a par de demandarem instrução probatória, foram examinadas pelo Juízo de 1º grau de forma escorreita. Taxa de coleta de lixo que possui previsão no CTM revogado e no atual. Correção dos valores originais que, do mesmo modo, possui previsão no CTM. Exceção de Pré-Executividade rejeitada. Manutenção da decisão de 1º grau. Desprovimento do recurso.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, a Corte Estadual decidiu nestes termos (fls. 82-85):<br>Embargos de Declaração. Execução fiscal. IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. Nova Friburgo. Exceção de Pré-Executividade que sustenta a inexigibilidade da CDA e questiona os valores cobrados, insurgindo-se em relação à UFIR, à multa e aos juros, além da aplicação das leis locais. Razões de recurso que questionam a não aplicação da Resolução CNJ 547/2024, matéria que foge ao alcance deste recurso. Demais pontos abordados que demostram apenas o inconformismo quanto ao que decidido pelo Colegiado. Recurso rejeitado.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes arts.: a) 489, §1º, inciso IV e 1022, inciso II, do CPC, porque o acórdão recorrido não abordou de forma amplamente fundamentada a alegada violação dos dispositivos suscitados e, ao final, não reconheceu o cabimento dos ditos embargos; b) 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, pois a CDA não contém todos os elementos necessários para comprovação de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário; c) 77 e 203 do CTN, porquanto as taxas têm como fato gerador a prestação de um serviço público divisível e específico, sendo vedada a cobrança de valores desproporcionais ou que não reflitam a efetiva utilização do serviço pelo contribuinte; e d) 145, inciso II, da CRFB e Súmula n. 392 do STJ, visto que a cobrança de valores desproporcionais fere os princípios constitucionais da legalidade e da justiça fiscal. Por fim, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o parcelamento da dívida pela executada configura reconhecimento da legitimidade e exigibilidade do crédito tributário, tornando irrelevantes as discussões do recurso (fls. 116-119).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 120-127).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 142-162).<br>Apresentada contraminuta (fls. 166-170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, a alegação de violação do art. 145, inciso II, da CRFB, não prospera. Isso porque a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 392 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Quanto ao argumento de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1022, inciso II, do CPC, em razão do acórdão recorrido não ter abordado de forma amplamente fundamentada a alegada violação d os dispositivos suscitados, também não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 43-49):<br>Verifica-se que a executada, através da exceção de pré-executividade, pretende se insurgir contra os valores da cobrança, que, de acordo com a decisão prolatada, impõe o exame das leis locais, assim como comprovação de metragem, cálculo de multa e penalidade.<br>As tabelas apresentadas pela executada não trazem todas essas informações.<br> .. <br>Veja-se que há uma divergência entre os valores cobrados, que se inicia com o valor da UFIR, apontado pela executada e pelo Fisco, questão que deverá ser examinada pelo Juízo de 1º grau e que demanda análise da legislação local, como já estabelecido.<br>Registrou o magistrado de 1º grau que o artigo 348 do Código Tributário Municipal vigente à época (LC 25/2006), previa uma atualização dos valores anuais.<br> .. <br>Consultando a LC 124/2018, Código Tributário Municipal em vigor, nota-se que houve revogação do referido dispositivo, o que não afasta a possibilidade de correção dos valores, assim como a aplicação da multa.<br> .. <br>Ora, se havia previsão da referida taxa na LC 25/2006 e se há no novo CTM (LC 124/2018), não procede a alegação de impedimento da cobrança.<br> .. <br>Alegou ainda a executada que a CDA não trazia descrição clara e precisa das receitas que foram objeto das cobranças de IPTU e TCL, o que também não se mostra capaz de inviabilizar o título, que apresenta o valor de origem, a multa e os juros, além da legislação aplicável.<br> .. <br>Desta forma, escorreita a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré- executividade, destinada ao exame de questões que possam ser examinadas de pronto, eis que são os embargos de devedor a defesa correta para a análise dos temas que demandam maior discussão e verificação.<br>Vale ressaltar que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente a respeito da impossibilidade de análise de questões, em exceção de pré-executividade, que demandem dilação probatória, dotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto a alegação de violação dos arts. 77 e 203 do Código Tributário Nacional, vislumbra-se que as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos referidos dispositivos legais, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>No que se refere à alegação de violação do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, este também não prospera.<br>Observe-se que o Tribunal de origem, ao decidir sobre à tese de impossibilidade de utilização de exceção de pré-executividade para desconstituição de título executivo extrajudicial, por necessitar dilação probatória, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 43-49):<br>Verifica-se que a executada, através da exceção de pré-executividade, pretende se insurgir contra os valores da cobrança, que, de acordo com a decisão prolatada, impõe o exame das leis locais, assim como comprovação de metragem, cálculo de multa e penalidade.<br>As tabelas apresentadas pela executada não trazem todas essas informações.<br> .. <br>Veja-se que há uma divergência entre os valores cobrados, que se inicia com o valor da UFIR, apontado pela executada e pelo Fisco, questão que deverá ser examinada pelo Juízo de 1º grau e que demanda análise da legislação local, como já estabelecido.<br>Registrou o magistrado de 1º grau que o artigo 348 do Código Tributário Municipal vigente à época (LC 25/2006), previa uma atualização dos valores anuais.<br> .. <br>Consultando a LC 124/2018, Código Tributário Municipal em vigor, nota-se que houve revogação do referido dispositivo, o que não afasta a possibilidade de correção dos valores, assim como a aplicação da multa.<br> .. <br>Sustentou a executada que a legislação mencionada na CDA se refere ao Código Tributário revogado pela LC 124/2018 (atual CTM) e, por este motivo, não haveria base legal para a cobrança.<br>Ora, se havia previsão da referida taxa na LC 25/2006 e se há no novo CTM (LC 124/2018), não procede a alegação de impedimento da cobrança.<br> .. <br>Alegou ainda a executada que a CDA não trazia descrição clara e precisa das receitas que foram objeto das cobranças de IPTU e TCL, o que também não se mostra capaz de inviabilizar o título, que apresenta o valor de origem, a multa e os juros, além da legislação aplicável.<br> .. <br>Desta forma, escorreita a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré- executividade, destinada ao exame de questões que possam ser examinadas de pronto, eis que são os embargos de devedor a defesa correta para a análise dos temas que demandam maior discussão e verificação.<br>Ressalte-se que o CTM de Nova Friburgo possui disposição acerca de pagamento pela via administrativa, com parcelamento, sendo esta uma opção para o devedor que pretende quitar a dívida.<br>Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.<br>Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com igual entendimento:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.558.741/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DOS ARTS. 9 E 14 DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>6. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.562.053/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ.<br>2. É o caso dos autos, em que a alegação de imunidade tributária não pôde ser acolhida de plano ante a constatação de que não foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.<br>3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp 429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/12/2015).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.613/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Por fim, vale ressaltar que a decisão da Corte Estadual segue com consonância com a Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 103), que consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,<br>em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPT U E TAXA DE COLETA DE LIXO. IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBA TÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 103 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 511 DO STJ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.