DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Hidrolux Empreendimentos Gerais LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 410).<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DEMONTRAÇÃO - AUSÊNCIA - RECONVENÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO - CULPA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. II - A exceção de contrato não cumprido somente deve ser acolhida quando demonstrado que uma das partes deixou de cumprir com as obrigações estipuladas no negócio jurídico. III - Ausente a demonstração de que os valores devidos à promissária compradora, a título de aluguel, foram adimplidos, deve ser mantida a sentença que condenou ao ressarcimento.<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 483-488).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 186, 187, 474, 475 e 476 do Código Civil, 489, incisos II e III, 497, 1.013, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta que houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e motivação das decisões, visto que suas teses não foram debatidas, ensejando a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que a agravada descumpriu suas obrigações contratuais de pagamento, autorizando a rescisão da promessa de compra e venda e ensejando indenização por perdas e danos quanto a valores locatícios e tributos.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 541-549, alegando intempestividade.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação juntada às fls. 683-685.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do agravo.<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a agravante se limitou a reiterar os argumentos do recurso especial e não impugnou especificamente a sua intempestividade em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, também intempestivos, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda q ue assim não fosse, o recurso especial é nitidamente intempestivo.<br>É possível verificar que a agravante foi intimada eletronicamente do acórdão recorrido em 26/2/2024, todavia, após constatar que havia perdido o prazo de recurso, formulou pedido de devolução do prazo (fls. 425-426), o que foi indeferido (fls. 435-436).<br>Em seguida, a agravante opôs embargos de declaração contra o acórdão (fls. 443-453), que não foram conhecidos por intempestividade (fls. 483-488), o que permite concluir que o recurso especial, protocolado em 6/9/2024, é igualmente intempestivo.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA