DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,<br>interposto por ROVILSON JUNIO SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.194129-0/000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 12/12/2024 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.<br>Nas razões recursais, a Defesa alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta excesso de prazo na formação da culpa.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 261-262).<br>As informações foram prestadas (fls. 264-266 e 271-403).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 406-410).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, registro que a alegação de que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, esta Corte firmou o posicionamento de que<br>(a) aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; grifamos).<br>A respeito da matéria, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 236-239; grifamos):<br>Trata-se de HC em favor de paciente preso preventivamente desde o dia 12/12/2024, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro majorada (arts. 2º da Lei n.º 12.850/13 e 1º, caput e §4º, da Lei nº. 9.613/98).<br>A impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos uma duração razoável do processo, como se observa do art. 5º, inciso LXXVIII:<br> .. <br>Desta forma, todos têm o direito de ser julgados em prazo razoável, examinando-se, em cada caso, o princípio da proporcionalidade. Ocorre que o excesso de prazo não representa uma mera soma aritmética.<br>Os prazos não são fatais ou improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiaridades de cada caso.<br>Assim, a análise de eventual constrangimento ilegal deve necessariamente englobar todo o andamento e a complexidade do processo, bem como a sequência dos atos processuais, para que a questão seja examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>No caso em tela, todos os andamentos processuais até o oferecimento da denúncia foram analisados no Habeas Corpus nº 1.0000.25.121994/5-000, ocasião em que a alegação de excesso de prazo foi afastada, sendo cabível apenas a verificação das movimentações posteriores.<br>Após o oferecimento da denúncia em 15/01/2015 (Id 10373138949), a autoridade coatora determinou a notificação dos denunciados em 22/01/2025 (Id n.º 10376424233). O paciente foi notificado pessoalmente em 24/01/2025 e, na ocasião, declarou que possuía advogado particular e que o constituiria nos autos o quanto antes (Id n.º 10378693727).<br>O paciente, ainda em 01/02/2025, manifestou-se pugnando pela revogação da prisão preventiva, sem apresentar defesa prévia. Tal comportamento se reiterou ao longo do tempo, com manifestações tratando apenas da legalidade da cautelar em 10/03/2025 (Id n.º 10407002055), 15/03/2025 (Id n.º 10411824606), 29/04/2025 (Id n.º 10439860486), 09/06/2025 (Id n.º 10468151228), 18/06/2025 (Id n.º 10475785152) e 30/06/2025 (10483162320).<br>Digno de registro que, na data de 30/05/2025, houve inclusive substabelecimento de poderes para outra advogada (Id n.º 10462243726), a qual também ignorou até então a intimação para que apresentação de defesa preliminar.<br>Como se vê, ainda que entre o oferecimento da denúncia e a data de 01/07/2025 tenham transcorrido 167 (cento e sessenta e sete) dias, a defesa tem contribuído para a morosidade da ação penal, de modo que a não apresentação de defesa preliminar obsta o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito.<br>A autoridade coatora, a seu turno, não apresentou inércia ou desídia na condução da instrução, tendo em vista a sucessão de atos processuais praticados regularmente e com pequeno intervalo de tempo entre si, de modo que o prosseguimento, neste caso, também é condicionado à colaboração dos denunciados.<br>Sobre a contribuição da defesa técnica para o atraso na formação da culpa, o STJ sumulou entendimento no sentido de que "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (enunciado da Súmula 64).<br>Válido ressaltar que, dos 31 (trinta e um) denunciados, restava tão somente a notificação de Gabriel Vieira do Nascimento, cujo edital expedido para esses fins teve seu discurso do prazo certificado recentemente, em 30/06/2025 (Id n.º 10483101972).<br>Dessa forma, ante as particularidades e a complexidade do caso, somadas à contribuição da defesa técnica para a morosidade, não há que se falar em constrangimento ilegal quanto à alegação de excesso de prazo.<br>Na espécie, não observo, por ora, a existência de constrangimento ilegal resultante de pretenso descaso injustificado.<br>Com efeito, verifica-se a complexidade da ação penal - que possui pluralidade de réus (trinta e um), tendo sido destacado os diversos pleitos de concessão de liberdade, bem como a demora da Defesa do recorrente em apresentar defesa prévia.<br>Nesse sentido, aplica-se o entendimento desta Corte Superior no sentido de que<br> n ão há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis (AgRg no HC n. 880.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Apesar do tempo transcorrido entre a oferta e o recebimento da inicial acusatória, in casu, duas audiências de instrução se realizaram, 6 testemunhas foram ouvidas e, diante da necessidade de reinquirição de uma das testemunhas, nova assentada foi designada, sem a objeção da defesa.<br>5. Há, pois, prognóstico de breve encerramento da primeira etapa do procedimento bifásico a que se sujeitam os crimes contra a vida - que, naturalmente, exige período mais extenso para o trâmite processual.<br>6. Ademais, este Superior Tribunal é firme em assinalar que a sanção cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito.<br>7. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.<br> .. <br>2. No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020, as investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021) apenas chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito em fevereiro de 2021 e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério Público formulou representação pela sua prisão preventiva, que foi decretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera a tese de ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito em apuração.<br>3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado), sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese, quais sejam: a complexidade do feito, haja vista a pluralidade de réus (quatro no total), patrocinados por defensores diversos, os vários pedidos de concessão de liberdade provisória realizados, a demora ocasionada por um dos Réus para protocolar sua resposta à acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas pelas partes. Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou recomendação ao Juízo primevo de "a adoção das providências necessárias ao encerramento da primeira fase do procedimento do júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade possível, por se tratar de processo com réu preso".<br>4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no processamento do feito, considerando a o tempo de duração da custódia cautelar em foco. (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Ademais, quando o excesso de prazo é provocado pela parte, não se verifica a existência de constrangimento ilegal, conforme dispõe a Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O agravante busca a revogação da prisão preventiva decretada em 07/12/2023, pela prática, em tese, de crimes previstos no Código Penal e em legislações específicas.<br>2. A prisão preventiva foi cumprida em 10/01/2024, e a denúncia foi recebida em 14/02/2024. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa e requer o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, justificando o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A corte de origem constatou que a demora no prosseguimento do feito é atribuída à defesa dos acusados, não havendo desídia do aparelho judiciário. A complexidade do caso e a necessidade de cartas precatórias justificam o tempo consumido na instrução.<br>5. A jurisprudência desta Corte considera o juízo de razoabilidade para constatar constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando em conta a quantidade de delitos, réus e advogados envolvidos.<br>6. O excesso de prazo provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal, conforme a Súmula n. 64 do STJ. A manutenção da custódia cautelar é recomendada pelos elementos constantes nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo Regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na instrução processual provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela complexidade do caso e pela ausência de desídia do judiciário."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII; Lei n. 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei n. 10.826/03, art. 16, caput, e § 1º, IV; Código Penal, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/08/2024. (AgRg no RHC n. 211.286/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA