DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ISMAEL DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7.463):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ESTIVADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POEIRAS, UMIDADE E FRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.<br>4. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, é cabível o reconhecimento da especialidade do período. Precedentes desta Turma.<br>5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 7.499/7.511).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional acerca dos seguintes pontos omissos: i) a atividade de estivadores é exercida com exposição a diversos agentes nocivos, como ruído, calor e frio, acima dos níveis de tolerância, demandando uma análise pormenorizada de cada um dos fatores; ii) a habitualidade e permanência não exigem exposição ininterrupta durante toda a jornada de trabalho, mas devem ser analisadas à luz da profissiografia da atividade exercida; e iii) o formulário PPP não pode ser considerado prova absoluta a partir de 2004, sem representar de forma fidedigna as situações retratadas nas avaliações ambientais, havendo a necessidade de inspeção judicial para sanar tais dúvidas.<br>No mérito, alegou, além de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 57 e 58 da Lei n.8.213/1991, postulando a caracterização da exposição a agentes nocivos no exercício da atividade de estivador, por estar intrinsecamente ligada à atividade do indivíduo, o que não significa exposição ininterrupta.<br>Segundo defendeu, "a análise do conceito de habitualidade e permanência deve atender ao caráter protetivo da norma, não se mostrando razoável a exigência de exposição ininterrupta a cada um dos agentes nocivos na execução das mais variadas atividades exercidas pelo segurado em sua jornada de trabalho" (e-STJ fl. 7.530)<br>Aduziu, ainda, que "a atividade de estivador envolve a realização de diversas atividades, não rotineiras, exercidas em diversos navios e no ambiente do porto, com submissão à uma associação de agentes nocivos, que se apresentam em graus variados de acordo com as demandas de trabalho e condições climáticas em que a atividade é exercida" (e-STJ fl. 7.530).<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 7.581/7.584).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 7.585/7.596), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da atividade de estivador, com análise da exposição ou não a agentes nocivos, a saber (e-STJ fls. 7.444/7.459):<br>Na sequência, sobre os intervalos de atividade a partir de 19/11/2003, inicialmente destaca-se que o STJ, ao julgar o tema 1.083, decidiu da seguinte forma (sem grifo no original):<br>O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.<br>Quanto à prova documental, há nos autos os relativos aos períodos de 04/01/2004 a 29/01/2006 e de 05/05/2006 a 31/10/2007, 10/03/2005 a 30/09/2018, 01/10/2018 a 28/10/2018 ( evento 1, PPP17 a evento 1, PPP20 ) , nos quais constam as intensidades de ruído a que o autor esteve exposto em cada jornada, compreendidas entre 82 e 87 decibéis , a depender do navio e do respectivo posto de trabalho dentro da embarcação . Nesse documento não há medição na forma de NEN.<br> .. <br>A partir de 01/01/2004, há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído.<br>Nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ confirma a compreensão já manifestada pela Turma no julgamento de casos similares, pois os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo".<br> .. <br>Registra-se que no PPP encaminhado pelo OGMO, relativo ao trabalho do autor a partir de janeiro/2004, há ocorrência de exposição a ruído nas intensidades de 82 a 87 decibéis, porém, as intensidades que superam o limite de tolerância, quais sejam, 86 e 87 decibéis, ocorrem de forma minoritária.<br> .. <br>Quanto aos demais agentes mencionados pela parte autora, o perito judicial afirmou que a exposição a frio, poeiras, calor, radiações ionizantes e não-ionizantes, pressões anormais, umidade, agentes químicos, agentes biológicos e vibrações não excedia os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 (evento 50, LAUDO1).<br>No que tange ao frio, acrescenta-se que no LTCAT produzido para o OGMO em 2001 (evento 1, LAUDO22), e aqueles emitidos nos anos de 2004 a 2011, apontam que os trabalhadores somente ficam expostos a esse agente físico quando trabalham em cargas frigorificadas, transportadas em navios com temperatura de -10ºC, mediante utilização de EPI. Entretanto, há algum tempo o porto de Paranaguá não recebe navios frigorificados, ou seja, desde então deixou de existir a exposição a frio. Nesse ponto, note-se que os PPP emitidos pelo OGMO para a atividade desenvolvida a partir de janeiro/2004, acima mencionados, nos quais foram relacionados os agentes presentes em cada dia de trabalho, não há menção ao frio. Da mesma forma quanto ao laudo produzido para o OGMO em 2021 (evento 55, LAUDO1, p. 26  ) consta, na parte relativa ao frio, "não se aplica".<br>Sobre a umidade, nos laudos do OGMO de 2001 a 2011 mencionou-se o contato direto com locais alagados ou encharcados nos dias de chuva, porém, mediante utilização de EPI adequado. No laudo De 2021 acima descrito, afirmou-se que "não se aplica ao caso" (evento 55, LAUDO1, p. 26).<br>O fornecimento de EPI foi afirmado no laudo pericial produzido nos autos nº 5001506- 79.2012.4.04.7008 (evento 50, LAUDO1, p. 5, itens "a" e "b"):<br>a) A empresa OGMO apresentou Comprovantes de Fornecimento ao Autor dos EPI Equipamentos de Proteção Individual: Capacete, calça, camiseta, capa de chuva, sapato de segurança, botas de borracha, óculos, protetor auricular, luvas (malha, sinaleira, vaqueta, nitrílica e raspa), meias térmicas, jaqueta para frigorífico, blusa e protetor solar. Itens fornecidos com os respectivos CA Certificados de Aprovação. Estes fornecimentos estão datados de 22/07/1997 a 17/05/2011.<br>b) O Autor declarou ter recebido os EPI Equipamentos de Proteção Individual de modo habitual, no período a serviço da OGMO (junho/1996 até 17/05/2011).<br>Os agentes poeiras, gases e vapores (não especificados e quantificados) também não estão previstos como ensejadores de aposentadoria especial. Note-se que no aludido laudo de 2021 há referência à exposição a "particulado respirável", com concentração inferior ao limite de tolerância, sendo a conclusão de que inexiste insalubridade nesse ponto.<br>A esse respeito, deixo consignado que o estudo anexado com a inicial (evento 1, OUT28), relativo a doenças respiratórias causadas pela poeira na armazenagem de grãos vegetais, a partir da análise de silos e moegas situados no Rio Grande do Sul, apontou que a avaliação quantitativa nas moegas utilizando-se a coleta gravimétrica revelou valores relativamente baixos de concentrações de poeira inalável, provavelmente devido a ventilação natural existente nessas áreas. Ainda que assim não fosse, o parecer técnico não mudaria o fato de que não há previsão desse agente como ensejador de aposentadoria especial.<br>Além disso, ressalto, com base nos laudos técnicos analisados nesta sentença, que também não se pode dizer que eventual exposição dos estivadores no porto de Paranaguá a esses agentes ocorra de forma habitual e permanente.<br>Relevante consignar que nenhum dos laudos técnicos apresentados aponta exposição a sílica livre cristalina, cristalizada ou em quartzo. No laudo pericial judicial constou que as mercadorias movimentadas pelo Autor, como fertilizantes e grãos alimentares, não geram nuvens de poeiras minerais ou sílica livre (evento 50, LAUDO1, p. 18, item "18.14", "b").<br>Especificamente quanto ao fósforo, deve-se esclarecer inicialmente que constou apenas em "relatório de inspeção" feito em 2005 por encomenda do sindicato, e não pelo OGMO (evento 1, LAUDO24). De qualquer forma, o próprio documento, emitido há cerca de 18 anos, indica que esse produto químico compõe apenas determinado tipo de fertilizante utilizado na agricultura (p. 14 do documento), todavia a atividade de estivador é exercida no embarque e desembarque de inúmeras cargas diversas, sendo que o contanto com esse fertilizante específico, se existente, certamente ocorre de forma eventual. Some-se a isso o fato de que esse agente somente enseja aposentadoria especial quando a exposição ocorre de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no exercício das seguintes atividades previstas pelo item 1.0.12 do Decreto 3.048/1999 (item 1.0.12): a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos.<br>Sobre o calor, o perito judicial afirmou que não há fonte artificial de calor no ambiente de trabalho do autor, como fornos e estufas, logo a exposição não é habitual. Acrescentou que a fonte natural solar não tem presença permanente, altera-se a cada época do ano (evento 50, LAUDO3, p. 7-8). Outrossim, note-se que em regra o estivador portuário tem jornada de seis horas diárias, sendo que dois dos quatro turnos de trabalho possíveis ocorrem no período noturno. Ainda quanto a esse agente físico, frisa-se que não foi mencionado no PPP relativo à atividade de estivador a partir de 01/01/2004. O LTCAT do OGMO de 2021 afirma que a exposição ao agente calor "não se aplica neste caso" (evento 55, LAUDO1, p. 19).<br>Relativamente à vibração, também não se pode afirmar a habitualidade, pois essas atividades constituem pequena parte das diversas funções exercidas pelo estivador.<br>No LTCAT do OGMO do ano de 2021 há informação da ocorrência de vibração de corpo inteiro apenas na função de operador de equipamentos específicos, quais sejam, pá-carregadeira (p. 59 e 63) e guincho (p. 50), o que não é habitual.<br>Ainda de acordo com o laudo pericial judicial, o estivador não é exposto à periculosidade decorrente do abastecimento do navio pois, ainda que isso ocorra durante seu turno de trabalho, haja vista a distância entre a entrada do tanque do navio e os possíveis postos de trabalho (evento 50, LAUDO1, p. 19). Também não se afirmou a existência de risco no que tange à movimentação de contêineres com cargas inflamáveis (p. 20-21).<br>O autor apresentou outros artigos, pareceres, laudos e estudos, que não afastam as conclusões dos laudos e fomulários já apontados nesta decisão, todos específicos da atividade de estivador no porto de Paranaguá, notadamente o laudo pericial judicial produzido nos autos nº 5001506-79.2012.4.04.7008, conforme analisa-se a seguir:<br> laudo particular elaborado, em setembro de 2015, por engenheiro de segurança do trabalho. Apesar de conter informação de nível de exposição normalizado (NEN), utilizou fórmula cuja origem não corresponde a média ponderada e ainda considerou uma jornada de trabalho dupla, de 12 horas, fato que não é comum a todos os estivadores e, ao que se sabe, não ocorre no Porto de Paranaguá há bastante tempo (evento 1, LAUDO27);<br>fotografias do auto de constatação do Ibama produzido na ação civil pública nº 5000412- 67.2010.4.04.7008 (evento XXX). Como se sabe, a comprovação da atividade ensejadora de aposentadoria especial demanda prova técnica, embora as fotos possam demonstrara existência de poeiras decorrentes das operações de carga e descarga de produtos nos navios atracados nos portos de Paranaguá e Antonina, não permitem aferir sua composição. Os agentes "poeiras", "gases" e "vapores", mencionados de forma genérica, sem especificação e quantificação, bem como o "farelo de soja" referido no aludido auto de constatação, não estão previstos como ensejadores de aposentadoria especial;<br>Por fim, os laudos apresentados pelo INSS no evento 54, dos portos de Itajaí e Rio Grande, referem-se a atividades desenvolvidas em portos distintos daquele em que o autor trabalhou como estivador, portanto não afastam as conclusões dos laudos específicos já analisados nesta sentença.<br>Em resumo, não há qualquer prova de que esse trabalhador tenha sido exposto aos agentes ensejadores de aposentadoria especial de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com intensidade superior àquela prevista na legislação já acima indicada, nos períodos de atividade posteriores a 18/11/2003.<br> .. <br>Reitero que o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.<br>Em relação aos demais agentes nocivos, como se observa, alguns "fatores de risco" apontados, como "queda de nível" e "postura inadequada", não correspondem a agentes nocivos admitidos pela legislação previdenciária, bem como aponta uso de EPI eficaz (penúltima coluna), exceto para o item "postura inadequada".<br>A interpretação de referidos documentos apresenta dois pontos essenciais. Primeiro, a exposição a tais agentes nocivos somente se dá quando o trabalhador fosse designado para faina específica, onde fosse possível a ocorrência do agente nocivo compatível com o local. Por exemplo, se houve prestação de serviços no porão do navio, não há que se cogitar, a princípio, do agente "frio", podendo ou não estarem presentes os demais agentes. Se houve exposição a umidade, essa, nos termos do referido documento, ocorreria apenas dos dias de chuva. O mesmo raciocínio haveria de ser feito em relação aos demais agentes, porém haveria falta de dados pois, v. g., a existência de insalubridade no porão de um determinado navio não comprova, necessariamente, as condições de ambientais no porão de outro determinado navio. Essas condições somente poderiam ser comprovadas caso fossem identificadas fontes de insalubridade comum a todos os navios, o que não se pode concluir pois o documento não aponta as fontes ou a origem da insalubridade, nem por que meios foi medida.<br>O segundo ponto, é que ainda que se admitisse a presença de tais agentes nocivos, o laudo produzido pelo OGMO/PR indica que os trabalhadores portuários "são (estavam) protegidos com a utilização de Equipamentos de Proteção adequados aos trabalhos, conforme NR-6". Conforme é de conhecimento geral, o fornecimento de equipamentos de proteção, no caso inclusive com menção da norma técnica respectiva (NR-6), neutralizam o agente nocivo, impondo, em consequência, a descaracterização da especialidade do trabalho, na medida em que, afora o ruído, não se cuida de alguma daquelas exceções, tratadas no IRDR 15 deste Tribunal, em que é reconhecida a ineficácia do EPI em razão da natureza do agente agressivo.<br>Assim, por tais deficiências, os documentos não servem como prova, pois produzidos de forma genérica, sem indicação das fontes de ruído, e de insalubridade, com as respectivas medições, e tampouco indicar as características dos diversos locais de trabalho, sem estar vinculado a laudos produzidos pelo contratante da mão de obra. Com efeito, a legislação, a partir de 06/05/1997 exige a comprovação de agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.<br>Nesse contexto, se havia a presença de agentes nocivos aos trabalhadores agenciados pela OGMO/PR, certamente lhe cabia orientar aos contratantes sobre a necessidade de neutralização desses agentes por meio de EPI, para que fossem contabilizados como custos da mão de obra agenciada. Porém, na medida em que emite documento atestando o fornecimento de equipamentos de proteção adequados aos trabalhos, dito documento deve ser valorado em toda a extensão das informações que contém acerca dos fatos para os quais serve de prova.<br> .. <br>Destarte, os laudos periciais emitidos em nome do Sindicato dos Trabalhadores não tem força probatória, ao menos para os fins previdenciários, para suprir as deficiências constatadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário.<br> .. <br>Registre-se, outrossim, que o reconhecimento dos períodos de especialidade, nesses casos, se dá sempre em face das provas juntadas em cada processo, notadamente porque, embora os cargos ou nomenclatura das funções sejam semelhantes, as atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores, assim como os locais da prestação do serviço e os eventuais agentes insalubres, são muito variados, dependendo da alocação de cada trabalhador em cada local de trabalho, conforme a necessidade da empresa tomadora da mão de obra.<br> .. <br>Por fim, no tocante ao período a partir de 31/12/2003, na ausência de PPP e laudos objetivos que comprovem a exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes nocivos, tem sido requerido o enquadramento com base na associação de agentes, com ênfase na alegação de exposição a poeiras vegetais ou minerais, e mediante a juntada de vários laudos produzidos em diversos períodos de tempo, por diferentes entidades.<br>Tal situação foi analisada no voto do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, condutor do já referido precedente 5000223-74.2019.4.04.7008, em julgamento proferido no quorum ampliado na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil, em excerto que transcrevo e peço vênia para adicionar às razões de decidir, pela similitude com o caso concreto:<br> .. <br>Nestes autos, reitero que os PPPs relativos aos períodos a partir de 01/01/2004 estão juntados no ev. 1, doc. 17 a 20, indicando todos os períodos trabalhados pelo autor, bem como os locais, navios, função e descrição das atividades. Transcrevo uma página do referido documento (ev. 1, doc. 17, fls. 100):<br> .. <br>Como se vê, não há informação de trabalho permanente em condições insalubres, sendo que nem todos os elementos indicados podem ser considerados especiais (v. g., queda de nível, postura inadequada), bem como há algumas medições de ruído abaixo do limite legal, e no tocante à poeira, há indicação de uso de EPI eficaz, com registro dos respectivos C. A. (Certificado de Aprovação).<br>No que tange à alegação de que o autor estaria exposto ao elemento fósforo, o código 1.0.12 do anexo IV ao Decreto 3048/99 prevê as seguintes atividades que podem ser consideradas insalubres por exposição ao fósforo:<br> .. <br>Logo, aplica-se aos trabalhadores que se dedicam à extração e preparação do referido elemento químico, ou, ainda, à fabricação ou aplicação de produtos que contenham fósforo, isto é, aos trabalhadores em atividade habitual e permanente com exposição ao referido agente nocivo.<br>No caso, tal exposição não restou comprovada no caso concreto do autor, segundo os critérios previstos na legislação previdenciária, pois o autor não trabalhou em tais atividades, mas apenas na movimentação de cargas embaladas no Porto de Paranaguá. Os documentos que retratam suas efetivas atividades, como os PPPs, não mencionam tal circunstância.<br>Logo, trata-se da alegada exposição a poeiras minerais, que como já se examinou na fundamentação deste voto, cuida-se de informação genérica lançada em alguns documentos, sem força probatória para sustentar o pretendido enquadramento do tempo de contribuição como especial, pois não se equipara às atividades previstas no código 1.0.12 do anexo IV ao Decreto 3048/99.<br> .. <br>A partir de 01/01/2004, há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído.<br>Nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ confirma a compreensão já manifestada pela Turma no julgamento de casos similares, pois os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo".<br> .. <br>Quanto à exposição à sílica, bem constou na sentença que nenhum dos laudos técnicos apresentados aponta exposição a sílica livre cristalina, cristalizada ou em quartzo. No laudo pericial judicial constou que as mercadorias movimentadas pelo Autor, como fertilizantes e grãos alimentares, não geram nuvens de poeiras minerais ou sílica livre (evento 50, LAUDO1, p. 18, item "18.14", "b").<br>Por fim, desnecessária maior análise do laudo do sindicato de estivadores de 1996, inclusive no que tange ao acidente ocorrido com trabalhador naquele ano, envolvendo empilhadeira movida a GLP (gás liquefeito de petróleo), pois a atividade desenvolvida no período de confecção desse documento, e até 31/12/2003, já foi enquadrada como especial. (Grifos acrescidos)<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, a Corte de origem reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho até 31/12/2003, com base na documentos apresentados.<br>Contudo, quanto à alegada especialidade do labor, como estivador, no período posterior a 31/12/2003, concluiu que não seria o caso de aplicação do Tema 1.083 porquanto a exposição ao agente nocivo ruído, após 12/2003, teria sido eventual, e que não haveria prova da permanência e habitualidade aos agentes nocivos no exercício dessa atividade, conforme destacado acima.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A controvérsia diz respeito à especialidade, ou não, dos períodos de 19.07.1980 a 30.04.1997, 01.06.1998 a 13.12.2008, 23.11.2009 a 28.06.2011 e de 09.01.2012 a 25.02.2016, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.<br> .. <br>3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.<br>4. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.<br>5. Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.<br>6. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, não reconheceu a atividade rural como especial por enquadramento de categoria profissional antes da Lei 8.213/1991 e pela ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, além de a sujeição às intempéries da natureza ser insuficiente para a caracterização da insalubridade.<br>7. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)  Grifos acrescidos .<br>AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA A AGENTE NOCIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada a exposição ao agente nocivo a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. Portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas trazidas aos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Some-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997,<br>que passou a exigir laudo técnico.<br>3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 621.531/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)  Grifos acrescidos .<br>Quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA