DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por VALDEON JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 255 - 257, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA AUTORA NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 475 DO CC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO . LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO. ART. 996 DO CPC. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE SE REFERE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, O QUE IMPLICA NA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÉRITO. TERCEIRO QUE NÃO PODE PERMANECER NO IMÓVEL, POIS A CADEIA POSSESSÓRIA NÃO FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDA DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DO RÉU, POSSIBILITANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, CUJAS CONSEQUÊNCIAS SOFRIDAS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE DEVERÃO SER RESOLVIDAS COM QUEM, EFETIVAMENTE, CAUSOU-LHE PREJUÍZO, EM EVENTUAL AÇÃO AUTÔNOMA. INADMISSÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA INADMITIDA, CONSIDERANDO QUE TODA A MATÉRIA DE DEFESA FOI TRAZIDA EM SEDE RECURSAL E DEVIDAMENTE ANALISADAS TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. RECURSO DO RÉU CONH ECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO TERCEIRO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 269 - 277, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 280 - 297, e-STJ), a parte insurgente aponta violação aos artigos 1.201 e 1.219 do CC, bem como aos artigos 9º, 10, 506 e 561 do CPC. Sustenta, em suma: (i) que como terceiro adquirente e possuidor de boa-fé, tem direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel; ii) ocorrência de cerceamento de defesa pela falta de citação e intimação durante a fase de conhecimento da ação de reintegração de posse; iii) a decisão de reintegração de posse não poderia ter gerado efeitos contra o agravante, já que não participou da relação processual.<br>Contrarrazões às fls. 299 - 316 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 319 - 325, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 333 - 338, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Insurge-se o agravante quanto ao reconhecimento de direito de retenção por benfeitorias.<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fl. 263, e-STJ):<br>Com efeito, o inadimplemento deu origem à possibilidade de rescisão do contrato, cujas consequências sofridas pelo terceiro adquirente, ora apelante, deverá ser resolvida com que, efetivamente, lhe causou o prejuízo. É dizer, eventuais prejuízos sofridos pelo apelante Valdeon Junior Ribeiro dos Santos deverão ser cobrados, em sendo o caso, à Marcelo Maycon Souza Prata, mas em ação autônoma, não cabendo a determinação de direito de retenção nestes autos.<br>Como se verifica, o Tribunal local concluiu que a matéria deve ser abordada em ação autônoma, não cabendo a determinação de direito de retenção nestes autos.<br>Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de regularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante sustentou que houve substabelecimento com juntada posterior da procuração, ainda que com data posterior ao recurso, e pediu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso especial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso especial, sem expressa ratificação, configura regularização válida da representação processual; (ii) estabelecer se, superada a questão formal, estariam presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ admite, nos termos do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de confirmação.4. A apresentação de nova procuração, mesmo sem menção expressa à ratificação dos atos anteriores, configura confirmação tácita quando a parte, após intimação, reafirma a outorga de poderes ao mesmo patrono subscritor do recurso especial.5. Superada a irregularidade formal da representação, procedeu-se à análise do agravo em recurso especial, constatando-se ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração após a interposição do recurso, ainda que com data posterior, configura ratificação tácita dos atos processuais anteriores, desde que a conduta da parte denote inequívoca confirmação da atuação do advogado. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 835, 1.015 e 1.019.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 115.(AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 10/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. AFETAÇÃO. REPETITIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284.1. A determinação pelo STJ de suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a questão jurídica afetada a julgamento em recurso repetitivo, impede o trânsito em julgado do acórdão em quaisquer desses feitos.2. Hipótese em que a parte vencida protocolou petição, no curso do prazo para recurso, requerendo a suspensão da marcha processual, sendo irrelevante a data em que foi proferida decisão determinando a formalizando nos autos da suspensão.3. A ausência de impugnação aos fundamentos centrais do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.219.996/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Outrossim, sustenta a ocorrência o cerceamento de defesa pela falta de citação e intimação durante a fase de conhecimento da ação de reintegração de posse, impossibilitando a apresentação de provas e argumentos.<br>No ponto, a Corte entendeu que foi dada a oportunidade de manifestação à parte (fls. 263 - 264, e-STJ):<br>Por fim, considerando que toda a matéria de defesa foi trazida pelo apelante em sede recursal, bem como que foi dado vista às partes para a devida manifestação, admitido o recurso e ponderadas todas as alegações suscitadas pelas partes, não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Destaca-se:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR REVOGADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. Acórdão impugnado que expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o TJMT rejeitou as alegações de omissão e contradição consignadas nos embargos declaratórios opostos perante aquela Corte, concluindo que a real intenção do recurso seria a reanálise do mérito da questão reapreciada.2. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal a quo sobre a inocorrência de cerceamento de defesa esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.3. Inexistência de violação do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (artigos 505 e 507 do CPC), tendo em vista a natureza precária da decisão cautelar revista pelo juízo de origem. Incidência da Súmula n. 735/STF, segundo a qual:"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."4. Ausência de prequestionamento em relação à alegada violação dos artigos 434 e 435 do CPC, pois a afirmação de que teria havido a juntada extemporânea de documentos, sem que fossem novos ou decorrentes de fatos supervenientes, não foi objeto de análise no acórdão impugnado.Recurso parcialmente conhecido e improvido.(REsp n. 2.189.108/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente foi devidamente intimada para a apresentação da impugnação à contestação, bem como para a especificação de provas, na audiência de conciliação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3. O entendimento desta Corte Superior é de que somente se admite o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.823.821/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Portanto, incide, na espécie, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Por fim, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não se manifestou sobre o artigo 506 do CPC e a respectiva alegação de que a decisão da ação de reintegração de posse não poderia ter lhe gerado efeitos, ao passo que não participou da relação processual.<br>Cumpre registrar, que não foi apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que pudesse ser averiguara eventual omissão quanto ao tema proposto. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Destaca-se o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SEPTUAGENÁRIO. ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.1. A reforma do julgado que reconheceu a impossibilidade da partilha de bens, tendo em vista que o regime de bens aplicável à união estável era o da separação obrigatória, bem como diante da conclusão acerca da ausência de esforço comum, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.4. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 2.131.020/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Cabe registrar, que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.2. As matérias pertinentes ao art. 320 do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ.3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos.4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade da agravante e o não cumprimento do contrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO.1. No caso, não ficou configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ.3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente.4. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.355.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA