DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 1.416-1.429).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.286-1.287):<br>DIREITO CIVIL. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer. Resilição de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Desistência do negócio jurídico firmado entre as partes. Relação jurídica consumerista. De fato, é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de ser possível a resilição unilateral do contrato de compra e venda, por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel, caso em que a extinção do negócio jurídico ensejará a retenção pelo promitente vendedor, de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação. A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. Considera-se justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e publicidade, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conta ainda com um recurso especial repetitivo, cujo julgado precedeu a edição da Súmula nº 543, com idêntico teor  trata-se do REsp nº 1.300.418/SC. Examinando o contexto fático- probatório e utilizando os parâmetros de restituição que vêm sendo estabelecidos pelo STJ e por esta Corte de Justiça, afigura-se razoável e proporcional a retenção de 20% (vinte por cento) do total sobre os valores das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, de forma imediata e integral, montante este que será suficiente para indenizar a ré pelos prejuízos oriundos da resilição contratual, segundo estabelecido na sentença de primeiro grau. No que tange a retenção das arras, a jurisprudência do c. STJ possui entendimento pacificado no sentido de que "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador". Teses que envolvem a realização do leilão extrajudicial, assim como a correção monetária também não merecem acolhida, uma vez que a decisão de primeira instância se manteve em consonância com as decisões do C. STJ. Aplica-se o disposto no artigo 927, III e IV do CPC. No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 85, § 11 do CPC, devem ser majorados em 5% sobre o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.337-1.339).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.346-1.364), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 134 do CPC/2015, sob argumento de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que "a empresa continuou a existir, sendo a recorrente CALÇADA, apenas sua sócia. Considerando, assim, que não se pode confundir a pessoa do sócio com a pessoa jurídica, há de ser reconhecida, e retificada, no caso vertente, a ilegitimidade alegada" (fl. 1.354); e<br>(ii) art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, pois "à parte recorrida, caberia não o ressarcimento do montante pago, conforme pretendido, mas o recebimento de eventual saldo, como compensação pelas parcelas por ele efetivamente paga até o momento do inadimplemento. No entanto, sendo certo que o imóvel foi leiloado por valor inferior à totalidade da mora, não há que se falar em saldo a receber na hipótese" (fl. 1.360).<br>Afirma a necessidade de majoração do percentual a ser retido para 25% dos valores pagos pelos adquirentes.<br>No agravo (fls. 1.452-1.461), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.466).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>(I) Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 134 do CPC/2015 - segundo o qual "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de ilegitimidade passiva.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(II) Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964 não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, a Corte local concluiu que os adquirentes "buscaram resilir o contrato antes da sua realização, mas os apelantes, conforme seus próprios interesses e em desatenção a jurisprudência do c. STJ resolveram levar o imóvel a leilão, devendo, portanto, assumir os ônus da sua decisão" (fls. 1.295).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, a parte sus tenta somente que o imóvel foi leiloado por valor inferior à totalidade da dívida, não havendo, portanto, saldo a restituir.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido pois não foi impugnado especificamente o fundamento de que "os apelados buscaram resilir o contrato antes da sua realização, mas os apelantes, conforme seus próprios interesses e em desatenção a jurisprudência do c. STJ resolveram levar o imóvel a leilão, devendo, portanto, assumir os ônus da sua decisão". Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, relativamente à tese de necessidade de majoração do percentual a ser retido para 25% dos valores pagos pelos recorridos a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cumpre asseverar que os óbices mencionados nesta decisão se aplicam ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA