DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROCCHI & NAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão de fls. 398/401.<br>A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada incorreu em omissão por não ter sido apreciado seu argumento de que o mérito dos embargos à execução fiscal não foi apreciado pela Corte de origem, uma vez que o processo fora extinto em razão do pagamento da dívida por terceiro.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 414).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão embargada, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 401/402):<br>Verifico que, enquanto a Corte de origem assevera não ser possível admitir que a União tenha dado causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal e justifica o redirecionamento da execução pela existência de indícios de prática de atos contrários à lei, a parte recorrente afirma que a União deu causa ao ajuizamento dos embargos e, portanto, deve arcar com os honorários.<br>Entendimento diverso do adotado pelo TRF da 2ª Região, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que diz respeito à questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada explicitou que o Tribunal de origem, como base no acervo probatório da causa, concluiu que não era possível admitir que a União tivesse dado causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, uma vez que a tão só existência de indícios da prática de atos contrários à lei justifica o redirecionamento da execução. Assentou ainda que rever tal assertiva, nos termos propostos pelo recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA