DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial inte rposto por CLAUDIO ODILON NERY contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5022523-16.2017.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 476):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 485, §2º, CPC<br>1. A fixação dos honorários advocatícios é devida em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, §2º, do CPC.<br>2. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 516-522).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, o recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) do art. 1.022 , incisos I e II do CPC, pela existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado (fl. 537):<br> ..  notadamente quanto à incidência e à adequada aplicação, ao caso dos autos, do art. 381, §5º, do CPC, notadamente na sua leitura em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior (na "produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido"). Assim, à toda evidência, houve negativa do órgão julgador a quo ao não se manifestar expressamente sobre a matéria aventada, o que implica, em rigor, na nulidade da decisão proferida, de forma geral, por violação direta ao art. 381, §5º, do CPC, que versa sobre o caráter não contencioso da produção antecipada de provas.<br>ii) do art. 381, §5º, do CPC, ao afirmar que (fl. 541):<br>Equivocada, pois, a interpretação dada pelo Tribunal Regional ao art. 381, §5º, do CPC, especialmente na sua leitura em consonância com a jurisprudência do eg. STJ, eis que, na produção antecipada de provas, não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, por ser procedimento sem caráter contencioso, exceto no caso de pretensão resistida da parte ré, o que não é o caso.<br>Requer, assim (fl. 545):<br>(a) preliminarmente, seja decretada a nulidade do r. acórdão lavrado nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciados, em seu mérito, e sanadas as omissões / contradições / obscuridades apontadas;<br>Sucessivamente,<br>(b) no mérito, seja reformado o r. acórdão regional recorrido, por violação literal a dispositivos legais (art. 381, §5º, do CPC) e por divergência jurisprudencial (AgInt no AgInt no A Resp nº 1.751.492/PR), para o fim de desconstituir / reformar o r. acórdão local e, em o fazendo, extirpar a condenação do autor a honorários sucumbenciais na produção antecipada de prova, por descabida/desarrazoada, à vista da natureza não contenciosa do procedimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fl. 561).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre produção antecipada de provas. A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito (fl. 478). O Tribunal de origem negou provimento à apelação do recorrente (fls. 476-482).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, quanto à tese recursal referente ao não cabimento de honorários sucumbenciais em processos que foram extintos sem resolução de mérito, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a fixação dos honorários advocatícios é devida em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, §2º, do CPC", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PETIÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. POLICIAIS FEDERAIS. INDICATIVO DE GREVE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. TRANSCURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE.<br>1. A UNIÃO, em 9/5/2014, ajuizou ação inibitória visando impedir o movimento paredista dos agentes, papiloscopistas e escrivães da Polícia Federal, bem como eventual "operação-padrão" ou "qualquer outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, seja no âmbito interno, seja no tratamento ao público".<br>2. Em 13/5/2014, a eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, deferiu o pedido liminar para determinar às entidades rés que se abstivessem de deflagrar o movimento paredista.<br>3. Compete a este Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não houver legislação especificamente sobre a matéria, processar e julgar ações, conflitos e dissídios coletivos, medidas cautelares e incidentes relativos ao direito de greve dos servidores públicos civis, quando: (i) a greve for de âmbito nacional; (ii) abranger mais de uma região da Justiça Federal; ou (iii) envolver mais de uma Unidade Federativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n. 7.701/1998 e Lei n. 7.783/1989 (MI 708/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/10/2008). Precedentes.<br>4. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva dos Sindicatos, réus nesta ação, "por não deterem prerrogativa de deflagrarem movimento paredista de caráter nacional". Com efeito, é inegável que os Sindicatos de cada um dos Estado da Federação e do Distrito Federal, dentro de suas respectivas áreas de atuação, ao promoverem uma mobilização concomitante da categoria que legitimamente representam, com indicativo de greve, produzem potenciais reflexos de evidente repercussão nacional, a autorizar que figurem no polo passivo desta ação.<br>5. No que diz respeito às questões relacionadas ao movimento grevista da Polícia Federal, em si, considerando que se referem a eventos transcorridos nos idos de 2014/2015, constata-se a superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir) desta ação, a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso, portanto, o Código de Processo Civil de 2015.<br>7. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>8. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.<br>9. No caso, o ajuizamento da ação pela UNIÃO não só foi satisfatoriamente justificado à época - em razão da pública e notória mobilização dos sindicatos dos Policiais Federais, com ameaça de greve, às vésperas de um grande evento de âmbito nacional -, como também houve o reconhecimento da verossimilhança das alegações, o que ensejou a concessão de medida liminar pela então relatora.<br>10. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo dos réus, na medida em que, no âmbito das suas respectivas atuações, deram causa ao ajuizamento de ação que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto grau de plausibilidade do direito alegado.<br>11. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>12. Conclusão: (I) Processo extinto sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (II) decisão liminar revogada; (III) Agravos internos julgados prejudicados; (IV) réus condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago por cada um dos réus à parte autora.<br>(Pet n. 10.484/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20%. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. REGRA GERAL E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, regra geral e de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, inclusive quando improcedente o pedido ou extinto o processo sem resolução de mérito.<br>2. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil - arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa - dispõe sobre norma de caráter excepcional e subsidiário cabível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da causa for muito baixo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.302/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou da fixação da verba honorária pelo abandono da causa, com a interposição de duas apelações, enquanto os julgados paradigmas cuidaram de questão relativa à ausência de resistência na demanda de produção antecipada de prova. Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.268.482/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>Outrossim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 440 ) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.