DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DERCI MARTINS MEDEIROS e OUTROS à decisão de fls. 1.026/1.032.<br>A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado é omisso, pois nele não ficou claro que poderiam ser decididos nos embargos à execução os seguintes temas:<br>3- DA NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO E DOS CARGOS EXERCIDOS PELOS EXCPIENTES NO PERÍODO EM QUE A DÍVIDA FOI ORIGINADA ;<br>4- DA NULIDADE DA CDA POR INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DOS EXCIPIENTES E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ESTATUTO E NO CTN e<br>6- DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS EXCIPIENTES NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (fls. 1.038/1.039)<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.048).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão embargada, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 1.031):<br>Ao negar provimento ao agravo de instrumento, o TRF da 4ª Região destacou que as questões levantadas pelos agravantes demandam dilação probatória, o que não é cabível na via da exceção de pré-executividade.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples . reexame de prova não enseja recurso especial"<br>No que diz respeito à questão apontada no recurso ora examinado, a decisão explicitou que o Tribunal de origem, como base no acervo probatório da causa, concluiu que a apreciação das questões levantadas pela parte ora embargante demandavam dilação probatória incabível na via da exceção de pré-executividade. Assentou ainda que rever tal assertiva, nos termos propostos pela parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA