DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de RAFAEL GABRIEL PETRELLA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2167180-36.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi imposta ao paciente a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.<br>Neste writ, sustenta que a prisão é flagrantemente ilegal, pois configurada demora inadimissível, considerando que está preso há mais de 328 (trezentos e vinte e oito) dias, com audiência designada para o dia 29/09/2025.<br>Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta qualquer fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a necessidade genérica de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Afirma que a prisão preventiva não pode se converter em pena antecipada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso em foco, o ato atacado faz referência expressa à existência concreta dos pressupostos para a prisão, evidenciando a necessidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 53-59, grifamos):<br>Rafael já havia sido preso temporariamente, aos 06.11.2024, e teve a prisão preventiva decretada, por decisão proferida em 29.11.2024, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) O réu RAFAEL foi preso aos 06/11/2024 (fls. 95/96), sendo o mesmo reconhecido pelas vítimas, sem sombras de dúvidas, como um dos autores do roubo da motocicleta (fls. 99 e100). Não foi possível o cumprimento da prisão do réu ROBSON. No caso em tela, estão presentes provas de materialidade e indícios suficientes de autoria. O fato apurado é grave e revela comportamento que ultrapassa o grau ordinário de reprovabilidade, cuja periculosidade se evidencia pelas circunstâncias fáticas que envolveram a conduta. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Já se decidiu que: "a gravidade e violência da infração têm valor considerável na decretação da custódia preventiva, mesmo porque revelam, no mínimo, uma possível periculosidade do agente, determinando maior rigor na aplicação da lei" (RJTJSP 125/579 - Rel. PIRES NETO). As condutas supostamente praticadas evidenciam a ausência de freios morais e representam intranquilidade para a sociedade, risco à integridade física das pessoas e comprometimento da segurança, de sorte a colocar em risco a garantia da ordem pública, cujo conceito não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Assim, estando presentes os requisitos, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, converto a prisão temporária decretada em face dos réus ROBSON GUSTAVO CARVALHO DE LACERDA e RAFAEL GABRIEL PETRELLA DOS SANTOS em prisão preventiva (..)".<br>No mesmo decisório o Magistrado em exercício na origem registrou que<br>"(..) Consta que RAFAEL ostenta registro policial relacionado a ato infracional análogo a Roubo, conforme o Boletim de Ocorrência nº1546/2020 89º DP (..)". Em 26/02/2025 a necessidade da prisão preventiva foi reavaliada, concluindo-se que "(..) ainda seguem vigorosos os motivos que ensejaram o decreto prisional. Os fatos apurados são graves e revelam comportamento que ultrapassa o grau ordinário de reprovabilidade, cuja periculosidade se evidencia pelas circunstâncias fáticas que envolvem a conduta. Ademais, a revogação da custódia cautelar seria capaz de causar insegurança e temor social, de modo que a prisão preventiva é necessária para o acautelamento da ordem pública. (..) Sendo assim, diante da gravidade em concreto do caso em tela, tenho por considerar que custódia cautelar ainda se mostra necessária para a garantia da ordem pública, ante o risco dereiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução criminal, revelando-se inadequadas ou insuficientes a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (..)".<br>Em 27/05/2025, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o Juiz proferiu a seguinte decisão:<br>"(..) verifico ainda estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, não havendo qualquer alteração no panorama fático capaz de ensejar a revogação, revelando-se inadequada e insuficiente, ao menos por ora, a conversão da custódia cautelar em outra medida cautelar diversa (..)".<br>Verifica-se, portanto, que a autoridade judicial apontada como coatora justificou adequadamente a manutenção do encarceramento provisório do paciente, reportando-se à existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como à necessidade de assegurar a manutenção da ordem pública, inclusive pela circunstância de Rafael ostentar registro de envolvimento anterior em ato infracional análogo a roubo, o que efetivamente aponta para a efetiva possibilidade de novas investidas contra a sociedade em caso de libertação. Tais peculiaridades do caso concreto tornam efetivamente plausível a ideia de que a prisão preventiva se justifica com vista à preservação da ordem social, já tão abalada pela prática de crimes graves como aquele que está sendo imputado na origem ao paciente.<br>(..)<br>Destarte, a prisão preventiva, que convive harmonicamente em nosso ordenamento jurídico com o princípio constitucional da presunção de inocência, está bem justificada e deve ser mantida.<br>Por identidade de razões, é inviável, ao menos de momento, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No mais, ilações referentes à matéria fática dizem respeito ao mérito da causa e, por óbvio, ultrapassam os estreitos limites de análise cabíveis no habeas corpus.<br>Este também não é o momento para especulações acerca de benefícios, pena e regime a serem eventualmente concedidos ao agente ou estabelecidos em caso de futura condenação.<br>Dentro desse cenário, verifico que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na manutenção da ordem pública, devendo ser salientado que o paciente ostenta registro de envolvimento anterior em ato infracional análogo a roubo, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo certo que eventuais condições subjetivas favoráveis, ainda que existentes, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.<br>A propósito, o entendimento da Quinta e Sexta Turmas desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO P REVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020. (AgRg no HC n. 971661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a reiteração delitiva.<br>3. Por ocasião da prisão, foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, a saber: 1.422.820,00 g de maconha, fracionadas em "tijolos" e em sacos.<br>4. O Juízo de origem fundamentou o encarceramento cautelar em razão de o agravante já ter sido indiciado várias vezes por tráficos de drogas, receptações, roubos e porte de arma, bem como por estar sendo procurado para cumprimento de pena imposta pela prática de roubo circunstanciado.<br>5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela nec essidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Em relação às alegações de excesso de prazo, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que (a) aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>A respeito da matéria, o Tribunal estadual assim decidiu:<br>E quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que já há audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada para o próximo dia 29/09/2025. Considerando-se a gravidade da imputação que recai sobre o paciente, seu envolvimento pretérito com condutas ilícitas, a necessidade de prevenir novas investidas contra a sociedade, e a circunstância de que o processo tramita regularmente na origem, tendo a autoridade judicial apontada como coatora, em suas informações, apresentado justificativa válida e plausível para a demora na conclusão da instrução, que não pode ser atribuída a descaso ou negligência do Juízo, não é possível cogitar, na hipótese, ao menos por ora, de atraso injustificado ou de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Enfim, não se identifica, de momento, a ocorrência de constrangimento ilegal que deva ser desde logo aplacado por meio da presente ação constitucional.<br>Do excerto supratranscrito, não constato, por ora, o alegado excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado, em tese, ao réu, o atual estágio do feito com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo mês e ausência de comprovação de desídia do Juízo processante na condução do feito. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (..) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendose imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22 /4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (..) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023 ; grifamos).<br>Por fim, a alegação de ausência de autoria ou materialidade delitiva necessitaria de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na estreita análise deste mandamus. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico do paciente, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da diligência.<br>3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fáticoprobatório.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>5. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Conforme relatado nos autos, em tese, o paciente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teria praticado o delito de roubo. Inclusive, consta que a vítima teria sido golpeada com uma coronhada durante o fato (e-STJ fl. 43). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 934.617/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA