DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recuso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ANDERSON AURÉLIO SAVISKI em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR EVENTUAL VÍCIO OCULTO E A DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. PROVA DESNECESSÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA A ENTREGA DE DOIS APARTAMENTOS COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO EMBARGADO/EXEQUENTE PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. SUPOSTA NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS IMÓVEIS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PONTO. EVENTUAL RECUSA QUE DEVERIA SER COMPROVADA POR MEIO DOCUMENTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394, 397 E 335, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES REFUTADAS. MÉRITO. PLEITO DE RESCISÃO O CONTRATO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO QUE IMPOSSIBILITA O USO ADEQUADO DO BEM. INVIABILIDADE. PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 445, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, HÁ MUITO ESCOADO. EMBARGANTE QUE ESTAVA NA POSSE DO BEM DESDE O ANO DE 2014 E SOMENTE EM 2018 RECLAMOU SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECADÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUERIDA FIXAÇÃO COM BASE NO § 8º, DO ART. 85. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É INESTIMÁVEL, TAMPOUCO IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, ALÉM DO VALOR ATRIBUÍDO À LIDE NÃO SER BAIXO. MANUTENÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 201-202.<br>No recurso especial, alega o agravante, sob pretexto de violação aos arts. 330, inciso I, 333, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, que "a decisão de indeferir a produção de provas testemunhais e documentais essenciais ao esclarecimento dos fatos, como a entrega dos imóveis e os defeitos ocultos apresentados, configurou cerceamento de defesa" (fl. 226).<br>Alega que houve violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o trabalho desenvolvido nos embargos não justifica a condenação de 10% (dez por cento) sobre um valor da causa que, no caso da condenação, pode superar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (fl. 229).<br>Contrarrazões às fls. 239-244.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, calcada na alegada violação aos arts. 330, inciso I, 333, inciso I, e 370 do CPC, o TJSC assim se manifestou (fls. 166-167):<br>Aduz, para tanto, que se fazia necessária a instrução do feito a fim de comprovar que os dois apartamentos, os quais seriam entregues mediante dação em pagamento, estavam à disposição do exequente/embargado, pelo que não estaria configurada a mora, assim como para comprovar a existência de vícios ocultos no imóvel.<br>Sorte não lhe socorre, adianta-se.<br>Isso porque, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.<br>Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).<br>Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.<br>No caso em apreço, a prefacial calcada na necessidade de instrução para apuração dos vícios construtivos não comporta acolhimento, eis que o suposto vício oculto e insanável, conforme se verá a seguir, não serve de amparo para a rescisão contratual almejada pelo embargante, motivo pelo qual a realização de prova pericial para fins de sua constatação era, realmente, desnecessária.<br>Quanto à necessidade de instrução para desconfigurar a mora, de igual modo, tem-se por dispensável, tendo em vista que eventual prova testemunhal não se prestaria a comprovar a recursa do exequente/recorrido em receber os apartamentos dados em pagamento.<br>Isso porque, o ordenamento jurídico assegura ao devedor a consignação em pagamento de bem imóvel para os casos em que o credor se recusa ao seu recebimento, conforme se extrai do art. 341 do Código Civil:<br>Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.<br>Ou seja, não pode o embargante, que não realizou a consignação em pagamento da prestação que lhe incumbia, agora alegar que a mora no recebimento dos apartamentos ocorreu por culpa exclusiva do embargado, sobretudo se considerado o lapso temporal decorrido desde a formalização do contrato (em 18/11/2014 - evento 1, INF3, autos n. 0313248-22.2017.8.24.0033) e a oposição dos embargos à execução (19/04/2018, evento 1, destes autos).<br>Vale dizer, aliás, que os documentos colacionados ao evento 1, INF6 e INF7, os quais afirmam que os apartamentos objetos da dação foram concluídos em junho de 2015, foram assinados em 12/04/2018, isto é, poucos dias antes da oposição dos embargos à execução, não sendo crível que o embargante permaneceu na posse dos imóveis durante todo este período sem proceder à consignação em pagamento deles ou, ao menos, notificar extrajudicialmente o embargado/exequente quanto à possibilidade de transferência.<br>Ora, nos termos do art. 394, do Código Civil, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer", logo, eventual mora do embargado/exequente, se constituiria na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial" e, também, com base no disposto no art. 335, I, que prevê as hipóteses de consignação.<br>Desta feita, considerando que a recusa do embargado/recorrido em receber os imóveis objetos do contrato formulado pelas partes comprovar-se-ia por meio documental, se mostra desnecessária a produção de prova oral ou pericial.<br>Verifico que, no caso, o Tribunal local entendeu que a produção de prova testemunhal a fim de comprovar eventuais defeitos ocultos se mostrou desnecessária, tendo em vista a ocorrência do prazo decadencial para rescisão do contrato em razão de vícios redibitórios. Além disso, conforme o acórdão, a medida é igualmente descabida para demonstrar a suposta entrega dos imóveis, em razão da suficiência das provas documentais e da possibilidade do ajuizamento de ação de consignação pelo agravante.<br>Desta feita, entendo que o TJSC julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.607.999/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Por fim, no que tange à suposta violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verifico que o acórdão está em conformidade com o entendimento deste STJ firmado no Tema Repetitivo n. 1.076, no sentido de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados".<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA