DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 420):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA - PROBABILIDADE DO DIREITO - REQUISITO DEMONSTRADO - DEFERIMENTO DA LIMINAR - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CAUÇÃO - TUTELA DEFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É cediço que concessão da liminar mesmo antes da constituição do crédito tributário não impede que o Ente Federal realize o seu lançamento, pois a liminar suspende tão somente a sua exigibilidade, não a possibilidade de constituí-lo. Para que seja possível eventual suspensão da exigibilidade do crédito tributário necessário observar o art. 151, do Código Tributário Nacional, que estabelece, em rol taxativo, as possibilidades. O Código de Processo Civil traz em seu artigo 300, do CPC, que: "para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela é necessário que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que se evidenciem a probabilidade do direito". Presentes os requisitos a tutela deverá ser deferida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 450):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não observada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração que visam, essencialmente, o reexame e consequente reforma da decisão contida no v. acórdão guerreado ou prequestionamento com o fito de interposição de recurso à instância superior.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à ausência dos requisitos previstos no art. 151 do CTN, que estabelece, em rol taxativo, as possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como em relação aos pressupostos previstos no art. 300 do CPC (fls. 463/464).<br>Aponta contrariedade aos arts. 151 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN). Defende a necessidade de depósito integral e em dinheiro do valor do débito para a suspensão do crédito tributário. Aduz que a caução do débito por meio de imóvel não importa em suspensão da exigibilidade do crédito e que o oferecimento de caução apenas autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos negativos (fls. 465/470).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 630/637).<br>O recurso foi admitido (fls. 641/644).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG que, nos autos da tutela cautelar, em caráter antecedente, ajuizada por AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, deferiu a tutela requerida para suspender a exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2022 e possibilitar a expedição da certidão positiva com efeito de negativa (CEPEN), mediante caução, consistente no Estádio Independência.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de agravo de instrumento, asseverou o seguinte (fls. 423/426, sem destaques no original):<br>Cinge-se a controvérsia no presente recurso quanto à possibilidade de suspender a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do IPTU do exercício de 2022 e possibilitou a expedição da certidão positiva com efeito de negativa - CEPEN.<br>Cuida-se de ação cautelar em que a parte requerente visa a prestar caução prévia ao ajuizamento de execução fiscal, com o fito de suspender a exigibilidade do IPTU e obter da Fazenda Estadual Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.<br>Pois bem.<br> .. <br>O Código de Processo Civil traz em seu artigo 300, do CPC, que: "para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela é necessário que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que se evidenciem a probabilidade do direito".<br>No caso em tela, o recorrente ofereceu em garantia, para suspensão do IPTU do ano de 2022, o próprio Estádio Independência, objeto do lançamento tributário, e, caso não fosse aceita a garantia, ofereceu como caução o Centro de Treinamento de propriedade do América, localizado em Santa Luzia/MG.<br>É cediço que concessão da liminar mesmo antes da constituição do crédito tributário não impede que o Ente Federal realize o seu lançamento, pois a liminar suspende tão somente a sua exigibilidade, não a possibilidade de constituí-lo.<br>Em relação à certidão positiva com efeitos de negativa, dispõe o artigo 206 do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Observa-se, ainda, o art. 151, do Código Tributário Nacional, que estabelece, em rol taxativo, as possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Confira-se:<br> .. <br>Dessa forma, sede de medida liminar, verifica-se possível a manutenção da concessão da tutela recursal, haja vista a probabilidade do direito recorrente, um dos requisitos do art. 300, do CPC.<br>De acordo com os documentos juntados, o ente Municipal e o recorrente discutem a respeito da área do terreno sob o qual incide o imposto, havendo divergência quanto à área descrita no lançamento do tributo.<br>Assim, considerando que o imóvel oferecido, em caução, pelo agravante na exordial está avaliado em valor que supera o montante da dívida, mostrando-se idôneo a garantir futura execução, de modo, a possibilitar a suspensão da exigibilidade do IPTU, bem como a concessão da certidão positiva com efeito de negativa.<br>Da leitura do excerto, verifico que, ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que está presente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da decisão recorrida.<br>Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria no e nunciado 735 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.108/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. BLOQUEIO CAUTELAR DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF. BLOQUEIO REALIZADO EM CARÁTER CAUTELAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O recurso especial tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, encontra óbice na Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.577.422/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA