DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 374, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL.<br>Juros remuneratórios. Há abusividade dos juros remuneratórios em um dos contratados em revisão, razão pela qual às taxas vão limitadas à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.<br>Capitalização. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.3.2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada. A ausência de pactuação expressa da capitalização, contrariando o R Esp nº 1.388.972/SC, o que inviabiliza sua incidência.<br>Mora. A revisão de encargos da normalidade autoriza a descaracterização da mora.<br>Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, consoante entendimento do STJ.<br>Sucumbência. Redistribuída.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos às fls. 413-416, e-STJ, nos termos da ementa abaixo:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RÉ: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUTORA: OMISSÃO. VERIFICADA E SANADA. Os embargos de declaração devem se submeter à regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão do julgado. Ré: Omissão e contradição. A respeito da limitação dos juros remuneratórios, com relação ao caso concreto. Não constatada. Autora: Omissão verificada e sanada, a respeito da aplicabilidade do art. 400 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ DESACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS.<br>Opostos novos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 436-438, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 492-509, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial ao deslinde do feito; b) 1º e 4º, IX da Lei 4.595/64, 39, 51 e 52, II do CDC, pois os juros remuneratórios de um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando o percentual da taxa cobrada for muito superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central; c) 5º da MP 2170/01, 1º ao 5º do Decr. 22626/33, 1º e 4º, IX da Lei 4595/94 e 406 e 591, do CC, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato.<br>Contrarrazões às fls. 706-719, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 722-725, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 734-749, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 969-978, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação, em parte, merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial ao deslinde do feito. Sustenta, em síntese, que o Tribunal deixou de consignar a margem de tolerância adotada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 368-372, e-STJ):<br>Dos juros remuneratórios:<br>Os juros não estão limitados, regulando-se a atividade bancária pelo disposto na Lei nº 4.595/64, o que é aplicável às empresas administradoras de cartão de crédito.<br>A respeito a Súmula nº 283 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura."<br>Nestes termos, ainda, a Súmula 382 do STJ:<br>"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."<br>Contudo, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp repetitivo 1.061.530-RS).<br>A taxa média divulgada pelo BACEN é o parâmetro pacificamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados ou para o caso de ausência de pactuação.<br>Assim o teor da Súmula 530:<br>"Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."<br>Ainda, o precedente da Corte Superior:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. ( ) 4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. ( ) (AgInt no AREsp 343.616/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)"<br>Outrossim, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. (Jurisprudência em Teses - STJ, item 8).<br>Acrescente-se que a média é um valor indicativo de uma maior concentração de distribuição num intervalo medido. Não é adequado, para a hipótese, admiti-la como um valor absoluto e, sim, entender aceitáveis as taxas praticadas no intervalo próximo àquele índice apontado pelo BC como referência.<br>Esclareço, ainda, que o entendimento desta Câmara é no sentido de admitir uma margem de tolerância sobre a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios.<br>No caso, trata-se de revisão de créditos rotativos de três contratos de cartão de crédito (nº 5303.xxxx.xxxx.0824, nº 5536.xxxx.xxxx.2194 e nº 4831.xxxx.xxxx.7673), em que apresentada uma única fatura de cada cartão, indicando a cobrança de juros remuneratórios de 15,40% ao mês, em Janeiro/2023 (evento 1, Fatura 5), de 13,43% a.m., em Fevereiro/2023, (evento 1, Fatura 7 e Fatura 9), nos documentos dos últimos cartões acima elencados:<br> .. <br>Fazendo-se o cotejo entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa média de juros para a modalidade contratual no período (Série 25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo1), verifica-se que as taxas de remuneração do capital superaram expressivamente a taxa média do mercado, conforme abaixo:<br> .. <br>No caso, trata-se de revisão de créditos rotativos em contratos de cartão de crédito. À vista das faturas juntadas aos autos, observa-se a cobrança em dissonância com a média a taxa média de juros para a modalidade contratual no período (Série 25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo2). Todavia, não está caracterizada a abusividade dos juros praticados, no que se refere ao crédito rotativo, por não apresentar uma discrepância exacerbada, mas dentro da margem tolerável, à exceção do Cartão Nº 5303.xxxx.xxxx.0824, o qual discrepa da margem de tolerância adotada por esta Câmara.<br>No caso, a fatura acostada à inicial indica a cobrança de juros de 15,40% a.m., quando a média foi de 14,65% a.m (Evento 01 FATURA5).<br>Nesse contexto, tendo como parâmetro a taxa média do mercado, revelam-se abusivas as taxas de juros pactuadas no caso concreto, apenas, quanto ao Cartão Nº 5303.xxxx.xxxx.0824, o que permite a revisão do encargo, limitando-se os juros remuneratórios do contrato à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 1º e 4º, IX da Lei 4.595/64, art. 39, 51 e 52, II do CDC. Sustenta que os juros remuneratórios de um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando o percentual da taxa cobrada for muito superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.<br>Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura. No entanto, não obstante os juros remuneratórios dos contratos bancários não estejam limitados a 12% ao ano, é possível que as instâncias ordinárias identifiquem abusividade nesse encargo contratual, à luz do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.<br>DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.<br>Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.<br>Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.<br>Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.<br> .. <br>I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.<br>ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS<br>a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;<br>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;<br>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;<br>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada/art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br> .. <br>(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)<br>No caso analisado, o acórdão concluiu que, embora os juros remuneratórios contratados para os cartões de crédito em questão geralmente não apresentem discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado, houve uma exceção quanto ao Cartão nº 5303.xxxx.xxxx.0824. Para esse cartão específico, a taxa de juros de 15,40% ao mês foi considerada abusiva, por superar a média de 14,65% ao mês divulgada pelo BACEN. Assim, o acórdão determinou a revisão do encargo, limitando os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (fls. 368-372, e-STJ).<br>Tal conclusão, contudo, destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".<br>Dessa forma, a abusividade da taxa de juros contratada "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Ainda nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.<br>1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.<br>3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.<br>5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>7- Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)  grifou-se  <br>Não há, porém, como aplicar o direito à espécie nessa instância recursal, pois não houve o apontamento das especificidades presentes na hipótese concreta, motivo pelo qual imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento, à luz dos parâmetros acima delineados.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorri d o e determinar a realização de novo julgamento pela Corte de origem, à luz dos parâmetros acima delineados.<br>Ficam prejudicadas as demais controvérsias.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA