DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado para ADEMAR DE PAIVA RODRIGUES, no qual se indica como autoridade impetrada o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática do delito de estupro de vulnerável, tendo sido negado o pedido de progressão ao regime aberto.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é ilegal, visto que se baseia em fundamentos inidôneos, como a gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime deve se fundar em fatos ocorridos no curso da execução penal.<br>Afirma que o paciente possui comportamento carcerário excepcional desde 18/4/2019 e que não há registro de faltas disciplinares, além de já ter cumprido 35% da pena, o que satisfaz o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto desde setembro de 2024.<br>Ao final, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar, cassar o acórdão guerreado e reconhecer o direito do paciente à progressão ao regime aberto, com o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.<br>A medida liminar foi indeferida e as informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 36):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.<br>Réu condenado por estupro de vulnerável. Crime hediondo. Impossibilidade de progressão do regime semiaberto para o aberto. Ausência de demonstração da presença dos requisitos legais, tanto subjetivos quanto objetivos.<br>Parecer pelo não conhecimento do writ, inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>O Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto pelos seguintes fundamentos (fls. 12-15):<br> ..  Em que pese parecer ministerial, após pormenorizada análise dos autos, verifico que restam consubstanciados os requisitos subjetivo e objetivo para progressão de regime do apenado, do semiaberto para o aberto.<br>Como fundamentado na decisão da sequência 367.1, ante a gravidade concreta do delito de que trata esta execução, estupro de vulnerável, torna-se necessário ainda maior rigor na aferição do requisito subjetivo previsto no artigo 112, § 1º, da LEP, havendo de estar indubitavelmente materializado nos autos, mediante elementos concretos a demonstrar o comprometimento do apenado com o vetor precípuo da execução penal, que é o retorno ao convívio social, de maneira gradual e íntegra, com o firme comprometimento em não reincidir em condutas criminosas.<br>Nessa ordem de ideias, a gravidade do delito, no caso concreto, foi fundamento legítimo a embasar a determinação dos exames criminológicos.<br>Contudo, após a elaboração dos estudos técnicos, cujos laudos foram juntados na sequência 391.1, contando com prognósticos especializados favoráveis ao benefício, elaborados por médica psiquiatra, psicóloga e assistente social da SEAP, não foram aduzidos elementos concretos aptos a afastar os requisitos subjetivos.<br>Acresça-se que, após detida análise dos exames criminológicos, o apenado assume autoria do delito, expressando arrependimento. Além disso, todos os profissionais respostáveis pelas respectivas análises técnicas emitiram parecer favorável ao benefício.<br>A TFD da sequência 403.1 demonstra comportamento carcerário classificado com o índice "excepcional", melhor de todos os índices de classificação, não tendo praticado qualquer falta disciplinar ao longo de toda a execução, devendo ser considerado que está preso ininterruptamente desde o dia 17/04/2017.<br>Embora não se disponha de métodos infalíveis para, empiricamente, prever de modo absoluto a conduta de cada apenado quando do retorno gradativo e harmônico ao convívio social, a realização de exames criminológicos torna-se indispensável em casos de acentuada gravidade do delito, como na hipótese em apreço, ensejando o cotejo com os demais elementos subjetivos, como conduta carcerária e histórico de reiteração criminosa.<br>Por essa razão, este Juízo, com fundamento na Súmula n. 439 do STJ, determinou que fossem elaborados exames criminológicos, para possível apreciação com a necessária parcimônia, e com embasamento em estudo técnico do caso, por profissionais da Psiquiatria, da Psicologia e do Serviço Social, quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos previstos na Lei de Execução Penal.<br>Ressalte-se que o apenado está regularmente em regime semiaberto, já tendo sido agraciado com saídas temporárias para visitação à família, sem ter praticado faltas disciplinares ao longo de toda a execução, conforme TFD e FAC atualizadas, ostentando comportamento carcerário classificado como excepcional. Conclui-se que também os exames criminológicos resultaram em prognósticos científicos favoráveis à concessão do benefício, o que se denota dos laudos pormenorizados subscritos por profissionais responsáveis pelas respectivas análises técnicas especializadas.<br>Não obstante, fica desde já consignado que em caso de eventuais desvios durante a fruição do benefício, fica o penitente sujeito à regressão de regime, sem prejuízo da demais consequências legais.<br> .. <br>Nota-se, portanto, que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime pleiteada, do semiaberto para o aberto, conforme se verifica de sua TFD da sequência 403.1, sem faltas disciplinares durante toda a execução, e dos cálculos do sistema, tendo cumprido 1/6 do remanescente da pena em 01/06/2024.  .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao agravo em execução ministerial, cassando a progressão de regime, pelos seguintes fundamentos (fls. 10-11):<br> ..  Em resposta ao pleito defensivo de concessão da progressão de regime, o juízo da Vara de execuções penais entendeu por bem deferi-lo.<br>Contudo, vê-se que o agravado cumpre pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em razão da prática de crimes de estupro de vulnerável, contra sua enteada e sua filha, com 10 anos e 07 anos à época dos fatos, respectivamente, restando, ainda, considerável quantidade de pena por cumprir, com término previsto para 16/08/2040, ou seja, possuindo mais de 15 anos de pena remanescente a cumprir (69%), o que torna incompatível com a concessão do benefício pleiteado neste momento.<br>Necessário sublinhar que o agravado foi condenado por crime considerado hediondo em razão de sua natureza e gravidade, sendo notório que o abuso sexual infantojuvenil praticado de maneira reiterada no seio familiar, ainda mais como no caso dos autos, por aquele que tinha obrigação de proteger as pequenas vítimas, aponta para a altíssima reprovabilidade intrínseca da conduta e vindica rigor na análise dos requisitos subjetivos, considerando que a concessão do regime aberto permitirá maior contato do apenado com a sociedade, sendo necessária, portanto, prudência redobrada.<br>In casu, as circunstâncias fáticas e jurídicas devem ser levadas em conta com seriedade, visto que os fatos discorridos quando somados ao alto patamar de pena imposta e ao considerável remanescente a cumprir, apontam para a ausência de razoabilidade e pertinência na concessão de benefício a ser usufruído em meio aberto.<br>A verdade é única, as circunstâncias dos autos não permitem concluir pela compatibilidade, por ora, do regime aberto com os objetivos da reprimenda e, por isso, a concessão de progressão para o regime aberto, neste momento, que se mostra prematura. .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem reformou a decisão primitiva, destacando que o paciente cumpre pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em razão da prática de crimes de estupro de vulnerável, contra sua enteada e sua filha, com 10 anos e 07 anos à época dos fatos, respectivamente, restando, ainda, considerável quantidade de pena por cumprir, com término previsto para 16/08/2040, ou seja, possuindo mais de 15 anos de pena remanescente a cumprir (69%). O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>Demais disso, o bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.<br>Portanto, conforme parecer do Ministério Público Federal, considerando que se tem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não se verifica ilegalidade flagrante na motivação utilizada pelo Tribunal de Justiça , atendendo-se à Súmula n. 439/STJ. Confira-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e que a exigência de exame criminológico foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do delito.<br>3. O benefício foi indeferido em razão da gravidade concreta do crime de estupro contra a própria filha, justificando maior cautela na análise da progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e se é justificada pela gravidade concreta do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos.<br>6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.<br>7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;<br>LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14/843/2024Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024;<br>STJ, HC 922.858/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA