DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Itau Unibanco S.A, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:<br>Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC<br>A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, sustentando que o acórdão foi omisso quanto à análise de questão essencial suscitada nos embargos de declaração: a suposta desproporcionalidade e ausência de razoabilidade das penalidades impostas, que teriam violado os critérios previstos no artigo 57 do CDC e no artigo 884 do Código Civil, podendo resultar em enriquecimento sem causa da parte recorrida.<br>A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Vejamos:<br> .. <br>Dessa forma, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Julgador deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Nessa linha de raciocínio, não há falar-se em afronta aos artigos 489, § 1º, IV e art. 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No caso, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão impugnado não teria enfrentado o argumento de afronta ao art. 57 do CDC, e a inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Contudo, a Câmara Julgadora, no julgamento do recurso de apelação, enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia. Por oportuno, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (id. 244865178):<br>"(..) Enfatizo que não há nulidade a ser reconhecida nos autos, haja vista que pela simples observância do processo administrativo, é possível evidenciar que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram respeitados.<br>(..)<br>Em que pese a parte apelante alegar nulidade por ausência de provas, existe no caso em análise uma relação consumerista e, consequentemente, o direito de penalizar os atos descumpridos diante da legislação. As alegações, portanto, devem vir acompanhadas de prova providenciada pelo devedor/reclamante, uma vez que não se admitem meras alegações sem fundamentos específicos que justifiquem a nulidade da execução. Sabe-se que a CDA, para ser válida, deve atender os requisitos legais constantes do art. 2º e seus §§5º e 6º, ambos da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), também reproduzidos pelo art. 202 do CTN, dentre os quais se insere a origem e natureza do crédito, sob pena de decretação da sua nulidade, senão vejamos:<br>(..)<br>Com efeito, em análise dos documentos anexados, apura-se que a CDA apresentada nos autos da execução fiscal preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais previstos nos artigos supramencionados, nela constando o nome do devedor; a quantia devida e maneira de calcular os acréscimos legais; a natureza da dívida (multa PROCON); nº do auto de infração, nº do processo no órgão, sua base legal e a data em que foi inscrita.<br>Ademais, cumpre ressaltar que o embargante participou do processo administrativo, inexistindo qualquer prejuízo a sua defesa.<br>Agora, depois de inscrito o débito em dívida ativa é que se insurge o embargante no intuito de desconstituir a CDA, o que, entretanto, não se mostra possível, especialmente porque a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>(..)<br>Cumpre ressaltar, ainda, que, embora o apelante alegue o cumprimento dos requisitos legais, em análise aos documentos juntados aos autos, não se encontra nenhuma prova inequívoca dos fatos ora alegados, capaz de demonstrar alguma nulidade, uma vez que se discute uma dívida que possui presunção de veracidade.<br>No que concerne ao valor da multa (R$ 206.359,54) aplicada não verifico que os valores fixados se encontram fora do parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade, mormente porque na fundamentação da penalidade ocorreu dosimetria da multa aplicada, conforme disciplina a norma, e constou que o valor foi fixado em consideração ao grande porte da empresa, bem como a empresa ser reincidente na prática infrativa às normas de defesa ao consumidor (..)".<br>Ainda, consignou no acórdão dos Embargos de Declaração (id. 259360163):<br>"(..) Sustenta a parte embargante, em síntese, omissão na análise do acórdão, uma vez que, não se pronunciou que a multa excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade determinado pela Lei nº 9.784/99.<br>Pois bem, o acórdão é claro ao estabelecer o seguinte:<br>"(..)<br>No que concerne ao valor da multa (R$ 206.359,54) aplicada não verifico que os valores fixados se encontram fora do parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade, mormente porque na fundamentação da penalidade ocorreu dosimetria da multa aplicada , conforme disciplina a norma, e constou que o valor foi fixado em consideração ao grande porte da empresa, bem como a empresa ser reincidente na prática infrativa às normas de defesa ao consumidor.<br>(..)<br>Embora a parte embargante alegue omissão, tal argumento não procede, pois o acórdão abordou todos os pontos necessários para fundamentar sua decisão. Isso porque a decisão analisou detidamente a dosimetria da multa administrativa, com base nas provas constantes dos autos e na legislação aplicável. Ficou registrado que o montante fixado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica da empresa recorrente (art. 57 do CDC).<br>Desse modo, a autoridade estadual fundamentou e justificou a aplicação da multa, obedecendo às diretrizes da legislação consumerista.<br>Portanto, inexiste contradição quanto às questões levantadas neste recurso, restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente, de forma cristalina, o inconformismo da embargante com a decisão, evidenciando que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração<br>(..)".<br>Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado , não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br> .. <br>Reexame de matéria fática. Súmula 7 do STJ<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça, cinge-se à aplicação e uniformização da interpretação das leis federais, razão pela qual não é possível o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ. "Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA