DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS SOARES PEREIRA DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC 1.0000.25.160890-7/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo sua prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.<br>Alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes apreendida, sem fundamentação concreta. Sustenta que o paciente é primário, estudante, possui residência fixa, não tem antecedentes criminais e não há qualquer indicação de que, em liberdade, represente perigo real à sociedade ou à regularidade do processo penal. Afirma que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar o regular andamento processual. Destaca que a prática delitiva imputada ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça e que há possibilidade de desclassificação para o tráfico privilegiado, conforme o art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06.<br>A Defesa também menciona que o paciente era menor de 21 anos na data do fato, o que impõe a aplicação da atenuante obrigatória do art. 65, I, do Código Penal. Requer por fim a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Acórdão impetrado às fls. 11-24.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 215-216.<br>Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 221-223.<br>Parecer do MPF às fls. 225-231, onde manifesta pelo não conhecimento do writ, destacando, ainda, a inexistência de fundamento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:<br>"Feito esse registro, no que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a manutenção da cautelar extrema, julgo que a ordem não deve ser concedida, não se tendo configurado o alegado constrangimento ilegal.<br>Verifica-se que a prática delitiva supostamente empreendida pelo paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontados na decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva (ordem 35), estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo.<br>Extraio, da decisão de base, os trechos a seguir:<br>(..) Pelas circunstâncias fáticas narradas, verifica-se indícios suficientes da prática do delito de tráfico de drogas por parte do autuado. Além de evidenciada a conduta de trazer consigo quantidade significativa substâncias entorpecentes, todo o contexto fático é indicativo da mercancia de entorpecentes, a tentativa de evasão após percebida a presença policial e a quantidade de entorpecentes apreendidos em sua posse. Em que pese a primariedade do autuado, se tratando de imputação de tráfico de drogas, delito de extrema gravidade, sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade do delito, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 48 (quarenta e oito) pedras de crack, com massa de 15,80g, 313 (trezentos e treze) pinos de cocaína, com massa de 339,00g, 180 (cento e oitenta) buchas de maconha, com massa de 340,00g, um rádio comunicador e o valor de R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais) em espécie, bem como fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do art. 312 do CPP. Vale ressaltar que foi apreendida droga de alto potencial lesivo e em quantidade relevante (crack/cocaína), o que reforça a necessidade da manutenção da prisão do autuado. Registro que o crime de tráfico de drogas, embora não tenha vítima determinada, possui extrema gravidade. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência e acaba favorecendo a prática de outros crimes. Além da gravidade concreta dos crimes praticados, a qual ultrapassa a abstratividade, a prisão preventiva do autuado é necessária como forma de acautelar a ordem pública. (..).<br>A argumentação trazida na aludida decisão e demais os elementos encartados nos autos estão todos endereçados à conclusão de que as circunstâncias do evento criminoso atribuído ao paciente, tal como se deu, revela sua destacada periculosidade, uma vez que, ao que se noticia, durante as diligências policiais foi apreendida grande quantidade de drogas variadas, parte delas de alto valor e poder viciante, aparentemente destinadas à traficância, e cuja posse é atribuída ao pacientes, a saber, 340,0g de maconha, 15,80 de "crack" e 339,0g de cocaína (conforme Exames Preliminares acostados em ordens 25/27), além de um rádio comunicador; tudo isso a sinalizar que não teria se tratado de atuação meramente eventual ou isolada.<br>Enfim, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao corpo social a ser feita no juízo de risco (juízo de periculosidade e não juízo de certeza) próprio desta fase processual. Daí não poder se falar, no caso, em ilegalidade ou ausência de fundamentação da decisão, revelando-se a manutenção da segregação do paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública.<br>Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, julgo inviável a aplicação de medidas alternativas à prisão carcerária ou a sua colocação em prisão domiciliar.<br>Além disso, o crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso reclama, no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora, pena máxima superior a quatro anos, o que, per se, preenche o requisito descrito no inciso I do artigo 313 do CPP, constituindo-se em mais dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente. Donde se afigurar inadequada, por ora, a pretendida revogação da prisão preventiva, patenteadas que estão, nestes autos de habeas corpus, as condições veiculadas nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em transgressão ao postulado da presunção de inocência ou na possibilidade de o paciente vir a cumprir eventual pena em situação mais benéfica.<br>Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico-constitucional.<br>Por fim, a simples demonstração da existência de condições pessoais favoráveis, não teria o condão, por si só, de desconstituir a segregação cautelar dos pacientes, no caso em comento. Não são elas, as condições pessoais, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva." (grifei)<br>Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito supostamente perpetrado pelo paciente com o qual foi encontrada expressiva quantidade de entorpecentes - 340g de maconha, 15,8g de "crack" e 339g de cocaína -, acondicionadas de modo a evidenciar a prática de mercancia, o que torna necessária a custódia como forma de se evitar a reiteração das práticas delitivas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:<br> .. <br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido..<br>(AgRg no HC 997960 / GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 04/07/2025).<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor do paciente, como a primariedade , ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segrega ção cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA