DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDVAN EVANGELISTA GONCALVES JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.226650-7/000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, porquanto inexistiria autoria ou dolo por parte do recorrente, que não teria conhecimento prévio das atividades ilícitas praticadas pelo proprietário do estabelecimento comercial onde trabalhava, sem provas mínimas do seu envolvimento na atividade criminosa.<br>Aduz, ainda, não haver materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas, uma vez que a substância encontrada não estava acompanhada de elementos típicos da mercancia ilícita (balanças, cadernos de anotações, embalagens para fracionamento, etc.).<br>Diz que a prisão foi fundamentada apenas nos depoimentos dos policiais e na reincidência do recorrente por crimes anteriores (roubo e violência doméstica), os quais não guardam relação com o delito investigado, e que a manutenção da medida extrema viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do custodiado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 50/53; grifamos):<br> .. <br>Os indícios de autoria e materialidade estão presentes nas declarações dos policiais que atenderam ao chamado e realizaram o flagrante, como pelos laudos preliminares que constataram a substância entorpecente.<br> .. <br>O investigado Edvan não conta com anotação na CAC, porém, o documento ID 10462345402 revela que está em cumprimento de pena no Estado de Goiás, em razão de duas condenações. Analisando os autos SEEU, verifiquei que as condenações são pelo cometimento de roubo e outro por violência doméstica contra a mulher. Logo, é reincidente, não havendo nos autos prova de que houve extinção da punibilidade para início da contagem do prazo quinquenal previsto no art. 64, I do Código Penal.<br>Resta clara a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Na posse do autuado Maycon foram apreendidas quantidade considerável de drogas, já acondicionadas de forma comumente utilizada para tráfico, armas, sendo que com numeração raspada, dinheiro, balanças de precisão, o que, a priori, demonstram indícios para o envolvimento com o tráfico de drogas. Se não bastasse, havia investigação prévia (sigilosa) na qual foi expedido mandado de busca a apreensão que originou o presente flagrante. Logo, há indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a segregação cautelar.<br>Embora o investigado Edvan negue envolvimento, o auto de prisão em flagrante contém indícios de autoria na fala das testemunhas ouvidas, que indicaram a divisão de tarefas entre ambos flagranteados no cometimento do delito de tráfico de drogas. No estabelecimento comercial onde se encontra o investigado Edvan haviam drogas fracionadas e admitiu para o Policial Militar que sua função era vender drogas e bebidas alcoólicas, sendo prematuro afastar os indícios de autoria. Ademais, o investigado, como já visto, é reincidente e sua prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Noutro norte, é certo que eventuais condições favoráveis (trabalho lícito, residência fixa) por si só não são suficientes para garantir a liberdade provisória, mormente quanto presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.<br> .. <br>Os investigados supostamente comercializavam drogas no estabelecimento empresarial, sendo certo que, além de vultuosa quantidade de drogas, foi apreendida considerável quantidade em dinheiro em espécie.<br>Portanto, para garantia da ordem pública, entendo prudente a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 296/304; grifamos):<br> .. <br>No mérito, julgo que razão não assiste à impetrante.<br>Da análise dos autos, verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de maio de 2025 (fl. 74 - doc. único) e, no mesmo dia, teve a sua custódia flagrancial convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (fls. 50/53 - doc. único).<br>Inicialmente, quanto às argumentações sobre matéria de fato e de direito que demandam dilação probatória, principalmente acerca da negativa de autoria do crime de tráfico de drogas, consigno que serão devidamente apuradas nos autos da ação penal, uma vez que o presente recurso não se presta a tal exame.<br>No que diz respeito à manutenção da custódia cautelar do paciente, constato que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, a Juíza a quo embasou sua decisão nos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista, principalmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito  .. <br>De fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, notadamente, a apreensão de 27 (vinte e sete) papelotes de cocaína na distribuidora no qual o increpado afirmou ser funcionário e o responsável pela função de comercializar as drogas, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 75/77 - doc. único). Ademais, em consulta ao SEEU, é possível observar que o paciente possui duas condenações anteriores transitadas em julgado, pelos crimes de roubo e violência doméstica, o que demonstra a real periculosidade do inculpado e reforça a necessidade de sua segregação cautelar.<br>Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem o meio social e autorizam a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a repetição do ato nocivo censurável e, com isso, garantir a ordem pública.<br> .. <br>Outrossim, não há o que se falar em configuração do antecipado cumprimento de pena, em virtude da utilização de elementos abstratos inerentes ao tipo penal para fundamentar a decisão. Isso porque, ao analisar a custódia do paciente, a Juíza a quo constatou a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não realizando, portanto, uma mera análise de elementos inerentes ao tipo penal.<br>Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, cumpre registrar que não são isoladamente suficientes a justificar uma ordem de soltura, quando presentes outros elementos que demonstram o seu periculim libertatis, como é o caso dos autos.<br> .. <br>Por fim, cumpre salientar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são adequadas para o caso em análise, tendo em vista a gravidade concreta e real do delito supostamente praticado.<br>Feitas essas considerações, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva, uma vez que se encontram presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a custódia cautelar do paciente, razão pela qual DENEGO A ORDEM.<br>Dos excertos transcritos, vê-se, de plano, ser inviável o exame das teses defensivas de mérito quanto àa inexistência de autoria, dolo e materialidade, porquanto não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.<br>DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e que não constatou, no acórdão proferido em sede de apelação, a presença de teratologia ou flagrante ilegalidade, que desse ensejo à concessão da ordem de ofício.<br>2. O Tribunal de origem, mesmo diante da ausência de impugnação específica da Defesa contra a pena tal como calculada, consignou que a dosagem da pena estava em consonância com os princípios da suficiência e da adequação à prevenção e reprovação do delito.<br>3. A decisão recorrida fundamentou a impossibilidade de que este Tribunal Superior inaugure o enfrentamento ao cálculo da reprimenda, sob pena de supressão de instância, já que a matéria não foi argumentada no apelo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se é possível o enfrentamento, por este Tribunal Superior, da dosimetria da pena, que não foi pontualmente alegada nas razões de apelo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não enfrentou as alegações feitas na impetração, impedindo esta Corte Superior de antecipar-se à matéria, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido para rediscutir a dosimetria da pena quando a defesa não impugnou essa questão nas razões de apelo. 2. A ausência de enfrentamento das alegações pela instância inferior impede a análise da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n..<br>11.343/2006, art. 40, incisos IV e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, AgRg no HC 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/05/2023.<br>(AgRg no HC n. 885.560/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifamos)<br>Passando ao exame dos fundamentos contidos nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão do recorrente, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>De fato, consta dos autos que o agente, preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, ostenta outras condenações transitadas em julgado, estando, inclusive, por ocasião da prática delitiva, em pleno cumprimento de pena por condenação oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que demonstra a sua propensão ao cometimento de delitos e o risco concreto de, uma vez solto, voltar a delinquir.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA