DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ (fls. 676-677).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 588-589):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.<br>1) RECURSO DA RÉ.<br>1.1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. TESE REPELIDA.<br>1.2) MÉRITO.<br>1.2.1) ALMEJADO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 17, DO CDC. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESRESPEITO AO DIREITO DE VIZINHANÇA. QUEDA DE MURO DIVISÓRIO NO IMÓVEL DA AUTORA. SUSTENTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE O IMÓVEL ENCONTRAR-SE EM LOCAL IRREGULAR. FATO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. QUESTÃO DE INTERESSE DO ENTE MUNICIPAL. OFÍCIO DA PREFEITURA INDICATIVO DA REGULARIDADE DO IMÓVEL. CULPA CONCORRENTE E CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO PELA RÉ AO LARGO DE NORMAS TÉCNICAS. TESES DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADAS. AVENTADA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR TAMBÉM POR DANO DECORRENTE DE DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA NO IMÓVEL DA AUTORA. INVIABILIDADE. PERÍCIA A INDICAR AGRAVAMENTO COM A QUEDA DO MURO. RECURSO DESPROVIDO NOS PONTOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1.2.2) DANOS MORAIS. PLEITEADO O ARREDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUEDA DE MURO DIVISÓRIO DA RÉ NO IMÓVEL DA AUTORA. MORADIA PARCIALMENTE DANIFICADA. AUTORA E FAMILIARES IMPOSSIBILITADOS DE UTILIZAREM O IMÓVEL ATÉ A FINALIZAÇÃO DO CONSERTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO ARREDADO NO PONTO.<br>2) DA INSURGÊNCIA COMUM. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA DEMANDANTE PLEITEANDO A MAJORAÇÃO E APELO DA RÉ PUGNANDO PELA MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM DEZ MIL REAIS. IMPORTE REVISTO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA VINTE MIL REAIS. PRECEDENTES DA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.905/24. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ) ATÉ 29.08.2024, E EQUIVALENTES À SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A PARTIR DE 30.08.2024.<br>3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5 % (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15.<br>RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 619-626).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 637-645), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 141 do CPC e 17 do CDC.<br>Aponta violação do princípio da não-surpresa, aduzindo que "a ausência de oportunidade de manifestação sobre a aplicação do CDC causou prejuízo evidente à defesa da recorrente, que não pôde demonstrar a inaplicabilidade desse diploma normativo ao caso concreto" (fl. 641).<br>Afirma que houve julgamento extra petita, pois "a aplicação do CDC, além de não ter sido objeto de pedido ou debate no processo, alterou substancialmente o regime jurídico aplicável, convertendo a responsabilidade subjetiva em objetiva. Tal modificação interfere diretamente na análise de culpa e nexo causal, questões que demandariam ampla instrução probatória e contraditório, ambos ausentes no caso em questão" (fl. 642).<br>Ressalta que "o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a aplicação do CDC exige a demonstração clara de uma relação de consumo ou de circunstâncias que justifiquem a equiparação" (fl. 643).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão recorrido, afastando a aplicação do CDC ao caso concreto; Subsidiariamente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa" (fl. 645).<br>No agravo (fls. 685-692), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 696-702).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à alegação de julgamento extra petita, concluiu o Colegiado de origem (fls. 583-584 ):<br>O art. 1.311, parágrafo único, do Código Civil, estatui:<br>Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.<br>Parágrafo único.<br>O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.<br>James Eduardo Oliveira leciona:<br>Responsabilidade objetiva: Mesmo que tenham sido feitas as obras acautelatórias, se advier dano ao vizinho, este é titular do direito de exigir a indenização pelos prejuízos que sofrer. A responsabilidade é objetiva, não se cogitando mais de culpa do construtor ou executor do serviço que provocou o desmoronamento ou a deslocação de terra. É bastante que haja vínculo entre o dano e a obra ou serviço para que o vizinho seja ressarcido. (Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 1.184).<br>Convém ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois, mesmo sem relação jurídica contratual entre as partes, emerge inegável ter sido a autora prejudicada com o defeito na prestação dos serviços da empresa.<br>Reza o estatuto consumerista:<br>Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.<br>Sobre a matéria, o STJ entende que "equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica" (REsp n. 2.041.463/RJ, relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 13.06.2023).<br> .. <br>Em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade faz- se objetiva na hipótese, fundamentada na teoria do risco (artigos 12, 14 e 17, do CDC). Nesta modalidade, torna-se desnecessária a comprovação da culpa do agente, bastando a constatação da ocorrência do ato ilícito, por meio de ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o resultado danoso.<br>A autora deflagrou a presente ação argumentando que seu imóvel faz divisa com o terreno da ré e, na data de 26.04.2017, houve o desabamento do muro divisório por esta construído, em razão das chuvas e fortes ventos que assolaram a região. Enfatiza que o fato causou-lhe diversos prejuízos, pois danificou-lhe o imóvel e os bens que o guarneciam.<br> .. <br>Tocante à alegada culpa concorrente, além de restar claro que o muro pertence à ré, o louvado não vislumbrou qualquer atitude da demandante que tenha influenciado na queda do aludido muro, afastando assim a excludente do nexo causal.<br> .. <br>Evidenciando-se o liame de causalidade entre a obra da empresa e os prejuízos suportados pela postulante, esta que é consumidora por equiparação, exsurge devida a indenização, por força da responsabilidade objetiva.<br>Acrescento no julgamento dos embargos de declaração (fl. 623):<br>Aliás, a aplicação do CDC, conforme o seu art. 1º, pode ser reconhecida de ofício. Sobre isso, a Corte Superior há muito definiu:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO. INFRAÇÃO AO ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. CONHECIMENTO EX OFFICIO.<br> .. <br>3. As normas e princípios do CDC são de ordem pública e interesse social, devendo ser aplicados imperativamente, inclusive pelo juiz, por serem de conhecimento ex officio.<br> .. <br>6. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.419.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 7/11/2016.) (Grifou-se).<br>Nesse pensar, não há julgamento extra petita. Ainda, segundo intelecção do STJ: "Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos.  .. " (AgInt no AREsp n. 1.984.882/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 11.04.2022).<br>A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha sido expressamente requerida na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita, inexistindo, desse modo, decisão surpresa decorrente de tal procedimento. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS.<br>1. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Súmula 83/STJ.<br> .. <br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.040/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp n. 1.717.144/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.967.559/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022).<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à responsabilidade civil da agravante pelos danos decorrentes do desabamento do muro, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA