DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX LIMA DA MOTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1014538-15.2025.8.11.0000).<br>Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 161, § 1º, inciso II, 163, inciso IV, 288, 299 e 304, todos do Código Penal.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta excesso de prazo da custódia cautelar.<br>Alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.<br>Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 318-323.<br>Informações prestadas às fls. 496-524 e 527-535.<br>Petições juntadas peal Defesa reiterando o pleito de revogação da prisão preventiva (fls. 329-495, 671-591, 592-612 e 613-615).<br>Documentação juntada às fls. 616-637.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 561-568, opinando pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, registro que a tese relativa ao excesso de prazo da custódia cautelar não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>No mais, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 162-174; grifamos):<br>A pretensão esposada no writ é a de obter provimento jurisdicional que permita a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que não se fazem presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, incluindo a domiciliar, com base nos artigos 319 e 318, do Código de Processo Penal.<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo impetrante, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção por meio do presente habeas corpus.<br>Consoante os elementos informativos acostados aos autos, o paciente foi foi denunciado como incurso nos arts. 161, §1º, II (esbulho possessório), 163, IV (dano qualificado), 288 (associação criminosa), 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Verifica-se que a autoridade judicial apontada como coatora, ao deferir a representação formulada pela autoridade policial, proferiu decisão em 17/10/2024, pela qual decretou a prisão preventiva do paciente e de outros três investigados. A medida foi fundamentada na imprescindibilidade de , em virtude da gravidade concreta dos fatos e da resguardar a ordem pública periculosidade demonstrada pelo da organização criminosa, que utilizava a falsificação modus operandi de documentos para viabilizar a invasão de propriedades privadas.<br>Nota-se que a prisão também foi justificada pela necessidade de garantir a , diante do risco de ocultação ou destruição de provas, bem como da possibilidade de instrução criminal intimidação de testemunhas.<br>Assim, quanto ao periculum libertatis, a autoridade apontada como coatora justificou a decretação da constrição cautelar na periculosidade concreta e na gravidade do comportamento imputado, a justificar a excepcionalidade da prisão cautelar. Confira-se trechos da decisão:<br>"Na espécie, observo o "fumus comissi delicti", consubstanciados nos indícios suficientes de autoria e na materialidade delitivas, notadamente pelos documentos que acompanham esta representação, boletim de ocorrência e relatórios de investigação.<br>Do mesmo modo, encontra-se presente o "periculum libertatis", especialmente pela gravidade concreta das condutas dos representados que indicam que a invasão foi coordenada, com uso de violência e grave ameaça, configurando o crime de esbulho possessório, previsto no artigo 161, § 1º, II, do Código Penal. A prática de crimes graves, como esbulho possessório, furto e dano, somada à atuação coordenada de associação criminosa, demonstra risco elevado à ordem pública. Além disso, o uso de violência e ameaças por parte dos invasores compromete não só a posse da vítima, mas também a apuração dos fatos, visto que o retorno dos representados ao convívio social poderia influenciar negativamente na colheita de provas e intimidação de testemunhas.<br>Os crimes praticados não apenas violam o direito de posse da vítima, mas também colocam em risco a ordem e a segurança pública, haja vista que são realizados por uma associação criminosa. Ainda, de acordo com a autoridade policial, " ..  os suspeitos possuem histórico criminal extenso e já são investigados por outros crimes graves, há risco concreto de fuga ou obstrução da justiça, caso continuem em liberdade. A prisão preventiva é necessária para garantir que os suspeitos respondam pelos crimes cometidos e não venham a se evadir do distrito da culpa.".<br>Em consulta aos sistemas informatizados e disponíveis, este Magistrado observou que - atualmente - o representado RODRIGO LOPES DE MORAIS se encontra preso preventivamente pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, c. c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, todos na forma do art. 69, do Código Penal, conforme ação penal 1001125-20.2024.8.11.0080 em trâmite nesta Comarca. Verifica-se, ainda, que o representado RODRIGO LOPES DE MORAIS possui processo executivo definitivo de pena pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme PEP 2000007-65.2019.8.11.0080 (sistema SEEU).<br>Em relação ao representado ALLYSSON LIMA SOARES BARBOSA, anoto que este possui condenação e processo executivo definitivo de pena pela prática do crime de roubo majorado, conforme autos PEP 0268356-75.2016.8.09.0002 (sistema SEEU), em trâmite na Comarca de Edéia/GO (Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto).<br>O representado ALAYDE SOARES BARBOSA JÚNIOR já foi preso em flagrante anteriormente (em abril de 2023) pela suposta prática de crime semelhante (esbulho possessório e porte ilegal de arma de fogo), ocasião em que foi concedida a liberdade provisória, conforme autos de APF 1000642- 24.2023.8.11.0080 (sistema PJE - Comarca de Querência). Além disso, responde a outro inquérito policial.<br>De igual modo, o representado ALEX LIMA DA MOTA já foi preso em flagrante anteriormente, consoante autos de APF 1001081-35.2023.8.11.0080, e responde a procedimento de investigação (autos 1001092-64.2023.8.11.0080 e 1001909- 31.2023.8.11.0080), todos em trâmite nesta Comarca de Querência (sistema PJE).<br> .. <br>Pois bem, é certo que a prisão preventiva é a exceção à regra, sendo admissível somente diante de casos de extrema necessidade, sob pena de violação ao princípio constitucional da não culpabilidade, a luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Contudo, diante das provas ora apresentadas e da análise da prova pré-constituída, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da ordem pleiteada que a autoridade apontada como coatora fundamentou de forma suficiente e adequada tanto a decretação da prisão preventiva do paciente quanto as decisões subsequentes que mantiveram a medida. Restou demonstrada a imprescindibilidade do acautelamento provisório, em conformidade com os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque, além da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus commissi delicti), a autoridade apontada como coatora fundamentou a decretação da custódia cautelar especialmente na necessidade de preservação da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta supostamente praticada, evidenciada pelo modus operandi do delito, bem como pela possibilidade concreta de reiteração criminosa.<br>A decisão também ressaltou, de forma clara, a conveniência da instrução criminal, diante do risco de intimidação de vítimas e testemunhas e da potencial obstrução da produção probatória, além de assegurar a efetividade da aplicação da lei penal, considerando que o paciente permaneceu foragido por mais de cinco meses, sendo capturado apenas em 07/03/2025.<br>A gravidade concreta da conduta  caracterizada por invasão coordenada, emprego de violência e grave ameaça  configurou a prática de crimes graves, tais como esbulho possessório, furto e dano, além da atuação conjunta em associação criminosa. Tal contexto revela periculosidade acentuada e potencial risco de reiteração delitiva, bem como significativo abalo à ordem pública local, justificando, assim, a segregação cautelar.<br>É evidente, portanto, que a decisão que decretou a prisão preventiva não se fundamentou em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito, mas, sim, em elementos concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam a periculosidade do agente e a necessidade da segregação cautelar como medida imprescindível à garantia da ordem pública.<br> .. <br>Não obstante, verifica-se que o paciente consta como investigado nos autos nº 1001909-31.2023.8.11.0080 (roubo majorado e extorsão) e nº 1001092-64.2023.8.11.0080 (crimes contra o sistema nacional de armas), evidenciando, assim, o risco concreto de reiteração delitiva.<br>É cediço que a reiteração criminosa e a notória possibilidade de persistência no comportamento delituoso são circunstâncias reveladoras do perigo imposto à ordem pública, de forma que não se concebe sem motivação a decisão que, com tais fundamentos, decreta a prisão preventiva do acusado, de modo que tem-se por atendida a determinação consubstanciada no art. 93, inciso IX, da CF.<br> .. <br>Por fim, cumpre ressaltar que o histórico de evasão do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido por mais de cinco meses, justifica a adoção da medida extrema, visando assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Desse modo, a exigência constitucional de fundamentação das decisões foi cumprida a contento, encontrando-se apoiada em elementos concretos justificadores da segregação cautelar. Cabe salientar que a prisão preventiva não possui o cunho de antecipar os eventuais efeitos condenatórios, mas, sim, de afastar o agente do convívio social, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como também não representa desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos. Trata-se apenas de medida eficaz para garantir a aplicação da lei penal.<br>Assim, não se apresenta viável, em sede de habeas corpus, fazer ilações sobre a perspectiva da pena in concreto, uma vez que a fixação do regime prisional decorre da avaliação dos elementos de prova que serão produzidos durante a instrução criminal. Destarte, é forçoso reconhecer que a possibilidade de o beneficiário, em caso de condenação, vir a ser agraciado ao final com regime de cumprimento da pena menos gravoso, não são suficientes para lhe conferir a liberdade almejada, conquanto, toda e qualquer prisão, antes da sentença condenatória transitada em julgado, tem caráter provisório e cautelar, que não se confunde com o regime de cumprimento de pena, sendo certo que a segregação nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP não ofende ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Ademais, as instâncias de origem destacaram a necessidade da segregação provisória como forma de garantir a aplicação da lei penal, tendo consignado que o recorrente permaneceu por mais de cinco meses foragido, premissa que não pode ser desconstituída na estreita via do habeas corpus ou de seu respectivo recurso, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nessa conjuntura, aplica-se a orientação desta Corte Superior de Justiça segundo a qual determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>4. A segregação cautelar é ainda necessária para a garantia da aplicação da lei penal pois, consoante demonstrado pelas instâncias ordinárias, após os golpes, o agravante se evadiu do distrito da culpa, fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, pois demonstra a intenção do réu em obstaculizar o andamento da ação criminal e evitar a ação da Justiça. Precedentes.<br>(..)<br>8. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Também não deve ser acolhida a tese referente ao princípio da homogeneidade, pois,<br>em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não secoaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional (AgRg no HC n. 880.538/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA