DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA MOTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0802582-71.2024.8.19.0202).<br>De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, é imprescindível que a prova seja pré-constituída, cabendo ao impetrante o ônus de instruir o feito com os elementos indispensáveis à análise da legalidade do ato apontado como coator, notadamente aqueles que permitam a identificação precisa da situação jurídica do paciente.<br>No caso em exame, constata-se que embora toda a argumentação deduzida na inicial diga respeito ao paciente CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA MOTA, os documentos colacionados pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro para instruir a impetração são relativos a processo diverso (n. 0000289-29.2022.8.19.0204), no qual figura como réu UELITON PROFIRO DA COSTA, pessoa distinta e que não possui nenhuma relação com o paciente.<br>Tal equívoco compromete substancialmente a regularidade da impetração, porquanto inviabiliza a aferição dos fatos e fundamentos jurídicos invocados, diante da total ausência de correlação entre o paciente indicado e os elementos instrutórios trazidos aos autos.<br>Trata-se, pois, de manifesta deficiência na instrução do feito, que impede o exame da pretensão deduzida.<br>Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA