DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CEZAR LUIZ BENITES SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:<br>"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NATUREZA DO CRÉDITO NATUREZA - TEMA 1051 DO STJ - FATO GERADOR ANTERIOR - CRÉDITO CONCURSAL - DEMANDA EXECUTIVA JÁ SENTENCIADA COM TRÂNSITO EM JULGADO - RECONHECIMENTO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Considera-se crédito concursal aquele constituído antes da aprovação do plano de recuperação judicial. Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 1051, a natureza do crédito é definida a partir da data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença. No caso, trata-se de responsabilidade contratual, cujos danos materiais e morais ocorreram entre os anos de 2012 a 2013, enquanto a recuperação judicial foi homologada em 23/02/2017, portanto, os créditos alegados estão sujeitos à recuperação judicial, já que o fato gerador deu-se antes da homologação do plano. Aliado a isso, verifica-se que demanda executiva já fora sentenciada em 28/09/2020, com trânsito em julgado em 17/11/2021, em razão do reconhecimento da concursalidade do crédito pelo juízo singular, com expedição de crédito para habilitação do exequente nos autos da recuperação judicial. Contudo, o próprio agravado optou por não habilitar o crédito nos autos da recuperação judicial e passou a impulsionar a lide já sentenciada com pedidos de penhora" (fl. 297).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 49 da Lei 11.101/05.<br>Sustenta que "os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença singular, prolatada na data de 05/02/2018, após o pedido de recuperação judicial, se trata de crédito extraconcursal, portanto não devendo sofrer os efeitos moduladores da recuperação" (fl. 418).<br>Assevera que se tem "claramente nos autos a aplicação da Astreinte pelo Magistrado singular, na qual resta comprovado a sua natureza processual, e ainda, determinada na data de 21/08/2018, caracterizando a sua natureza extraconcursal, não contratual, portanto, que não deve sofrer os efeitos da Recuperação Judicial" (fl. 428).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 486-495.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Verifico que as teses supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ.<br>Vale ressaltar que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>Na espécie, porém, o agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Outrossim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, parágrafos 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição clara e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência. Tais circunstâncias prejudicam a compreensão da controvérsia e atraem o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>2. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial, se não houve demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1450854/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>2. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.023.023/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA