DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO DA SILVA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0624267-71.2025.8.06.000).<br>Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, termos em que denunciado (fls. 56/59).<br>Nesta insurgência, a Defesa alega a ocorrência de excesso de prazo da custódia, tendo em vista que ainda não houve designação de data para realização da audiência de instrução, o que violaria a razoável duração do processo.<br>Aduz, ainda, que não se trata de processo complexo e que a demora não é imputada à Defesa.<br>Sustenta que os fundamentos expostos para decretar a prisão preventiva não são idôneos para justificar a restrição cautelar ad eternum. Mesmo que se entenda que o recorrente represente risco à ordem pública, deve ser concedido o relaxamento de prisão pelo excesso de prazo (fl. 225).<br>Defende que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja concedida liberdade ao recorrente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 238/239).<br>As informações foram prestadas (fls. 247/250 e 253/257).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 261/269, opinou pelo não provimento do recurso, com recomendação de seja empreendidos esforços para dar celeridade ao andamento do processo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, para o melhor entendimento da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia (fls. 56/57; grifamos):<br>No dia 04/08/24, por volta das 02h, na cidade de Aracati/CE, o denunciado MARCELO DA SILVA SANTOS foi preso em flagrante delito por tentar subtrair a carteira com documentos e dinheiro da vítima Eric Dgleytson Epaminondas de Oliveira, mediante violência, com uso de arma branca.<br>Narram os fólios do inquérito que policiais militares, que realizavam patrulhamento, receberam uma ocorrência de tentativa de roubo nas proximidades do restaurante SuperGrill, ocasião em que saíram em diligência ao local informado.<br>Ao chegarem no local indicado, encontraram a vítima aparentemente desmaiada ao solo, com vários ferimentos pelo corpo, que logo foi socorrida para a UPA de Aracati.<br>Por meio de notícias colhidas pelos populares presentes no local, conseguiram capturar Marcelo da Silva Santos, ora denunciado.<br>Não foi encontrado nenhum pertence da vítima com o denunciado. Este quando questionado pelos policiais, confessou que se tratava de uma briga com a vítima, que a causa seria uma mulher.<br>Empós, fora conduzido para a delegacia.<br>Depois os policiais se dirigiram até a UPA de Aracati, localizada a vítima, que já tinha sido atendida e passado por vários exames, ela fora encaminhada até a delegacia.<br>Em sede policial, a vítima Eric Dgleytson Epaminondas de Oliveira declarou que voltava de seu trabalho, quando foi abordado pelo denunciado, que este teria ordenado que passasse seus pertences, tendo sido atingido com jarros no joelho e na cabeça e desferido golpes com uma garrafa de vidro, que o denunciado teria dito "Passe as coisas se não vou matar você, bora, bora, cuide", que depois disse "eu não levo nada, mas eu mato você", sendo salvo por conta que os funcionários do SuperGrill que correram atrás do denunciado (fls. 10/11).<br>A testemunha de acusação que colheu o depoimento dos policiais, que atenderam a vítima, relatou que elas teriam dito que o acusado teria tentado roubar a vítima, ocasião em que passou a golpear-la com pedaços de vidro, que a agressão só foi cessada, por investidas dos funcionários de um estabelecimento comercial próximo.<br>No mais, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva do ora recorrente, registrou os seguintes fundamentos (fl. 50; grifamos):<br>Para o seu decreto, a prisão preventiva, como toda e qualquer medida de natureza cautelar, requer o atendimento de seus pressupostos, é dizer, o Fumus Boni Juris e o Periculum In Mora, exigência da norma consignada no art. 312 do referido Diploma Legal. Vejamos se os autos revelam os tais pressupostos.<br>O custodiado foi preso pela suposta prática de crime de roubo na modalidade tentada. Ao que se observa dos autos, mormente pelos depoimentos da vítima e dos condutores, o delito aconteceu, de modo que assim se vislumbra o Fumus Boni Juris.<br>Da mesma forma, se evidencia-se também o Periculum Libertatis, na medida em que o autuado parece se dedicar com contumácia às atividades delituosas, sendo reincidente específico do delito de roubo.<br>Conforme se depreende da consulta aos antecedentes criminais do flagrado (págs. 30/34), é possível extrair que o autuado já ostenta duas condenações com trânsito em julgado, uma pelo mesmo delito que lhe é imputado neste procedimento (roubo), nas ações penais nº 0048229-82.2016.8.06.0035 e na de nº0096169-77.2015.8.0035. Assim, resta demonstrado concretamente, o risco à garantia da ordem pública, que é representado pela possibilidade de reiteração delitiva do autuado.<br>Em decisão prolatada na data de 2/4/2025, o Magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de relaxamento de prisão feito pela Defesa, consignando os seguintes fundamentos (fls. 160/163; grifamos):<br>No caso em exame, o Requerente foi preso em flagrante em 04/08/2024, com o APF homologado e convertida a prisão em flagrante em custódia preventiva; denúncia oferecida em 16/08/2024; recebimento da denúncia em 21/08/2024; defesa preliminar em 02/12/2024; ratificação do recebimento da denúncia em 03/12/2024; audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 12/03/2025 que deixou de ser realizada em virtude das ausências comunicadas à fl. 139.<br>Processo aguardando agendamento de audiência de instrução e julgamento.<br>Como visto, o acusado, ora requerente (acautelado desde 04/08/2024), ou seja, há mais de 08 (oito) meses sem que a instrução processual tenha sido iniciada, estando os autos aguardando a secretaria agendar audiência de instrução e julgamento.<br>E, como se sabe, a prisão cautelar é medida excepcional e não pode perdurar por tempo indeterminado, sob pena de afrontar o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal5, de forma que, a instrução dos processos cujo réu se encontra custodiado, deve sempre receber prioridade.<br>Nesse sentido, ainda que se considere que eventual desrespeito a prazos processuais possa ser superado à luz de peculiaridades do caso concreto que o justifiquem, certo é que, na hipótese dos autos, a demora no julgamento do processo não se mostra justificável, restando, portanto, configurado o excesso de prazo para o término da ação penal, para o qual a defesa não contribuiu.<br>Entretanto, considerando as particularidades do caso sob exame, entendo que, embora reconhecido o excesso de prazo na hipótese, excepcionalmente, não implica na imediata soltura do acusado.<br>Isso porque a liberdade do acusado, nesse momento, representaria risco concreto à segurança da sociedade, considerando o modus operandi do delito pelo qual é acusado, o qual, segundo a denúncia, no dia 04/08/2024, teria tentado subtrair pertences da vítima, usando de violência e grave ameaça, tendo a vítima, inclusive, sido socorria até a UPA nesta cidade com vários ferimentos.<br>Acrescente-se que, de acordo com a certidão de antecedentes criminais do Requerente, o mesmo é possuidor de, pelo menos uma condenação transitada em julgado pelo crime de roubo - Execução Penal nº Ação Penal nº 0049289-90.2016.8.06.0035, enquadrando- se em hipótese ensejadora da aplicação da Súmula 52 do TJ/CE:<br>(..)<br>Tais circunstâncias, por certo, evidenciam a periculosidade, em tese, do acusado e indicam a possibilidade real de que, solto, volte a cometer crimes, o que demonstra o risco para a ordem pública e só corrobora para a necessidade de manutenção da prisão provisória imposta (periculumlibertatis).<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça considera que o excesso de prazo pode, excepcionalmente, não implicar na imediata soltura do réu quando ficar constatada a sua periculosidade patente, tal qual o caso em tela.<br>(..)<br>Trata-se aqui, da aplicação do princípio da proporcionalidade, consubstanciado pelo princípio da proibição da proteção deficiente, segundo o qual, na hipótese de colisão de direitos, não pode o Estado, em detrimento de um direito coletivo (ordem pública), fazer prevalecer um direito individual (liberdade), pondo em risco a própria sociedade.<br>(..)<br>Logo, não obstante o reconhecimento de excesso de prazo na tramitação do feito principal no que se refere ao início da instrução processual, conclui-se pela impossibilidade de soltura imediata do acusado, considerando sua periculosidade, em tese, e fundado receio de reiteração delitiva, demonstrados nos autos, com base no princípio da vedação à proteção deficiente por parte do Estado-Juiz e do princípio da proporcionalidade, como forma de evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais da sociedade.<br>O Tribunal estadual, por sua vez, ratificando a decisão de primeiro grau, consignou (fls. 199/204):<br>É sabido que a legislação processual penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, para a formação de culpa na instrução, devendo a contagem ser realizada de forma global, observando-se ao critério de razoabilidade, visto que o excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, um alargamento dos prazos processuais, em virtude das peculiaridades do concreto.<br>Nessa vertente, é entendimento do STF e do STJ, que os prazos processuais devem ser contados de forma global, sendo necessário, para configuração de excesso de prazo na formação da culpa, verificar as peculiaridades de cada caso concreto, bem como quem deu causa a demora injustificada, à luz do princípio da razoabilidade, e caso a inércia seja proveniente da condução do Juízo no andamento do feito, caracterizaria flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.<br>(..)<br>Em análise aos autos de origem de nº 0205255-46.2024.8.06.0300, verifico em síntese, as seguintes movimentações processuais.<br>Em 04/08/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e após manifestação favorável do parquet, o Juízo de origem converteu o flagrante em preventiva em 05/08/2024.<br>Em 16/08/2024, o Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2º, VII, do CP, que foi recebida em 21/08/2024, oportunidade em que determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação.<br>Em 23/08/2024, a autoridade policial requereu dilação de prazo para juntada de imagens de câmera de segurança e o parquet se manifestou favoravelmente em petição de pág. 63 e em seguida o deferimento pelo Juízo impetrado em 24/09/2024;<br>O paciente foi citado em 04/10/2024, tendo deixado transcorrer o prazo sem se manifestar, segundo certidão de pág. 100. O juiz reitor do feito determinou, em 26/10/2024, que fosse certificado o decurso de prazo para apresentação de resposta à acusação e o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública.<br>A determinação foi cumprida quase um mês depois, em 25/11/2024. A Defensoria Pública tomou ciência da intimação em 02/12/2024 e apresentou resposta à acusação no mesmo dia.<br>Em 03/12/2024, o Juízo ratificou o recebimento da peça acusatória e determinou o agendamento de audiência de instrução; a qual foi designada para 12/03/2025. Conforme se vê do termo de audiência de 12/03/2025, a audiência restou frustrada pela ausência da vítima. Na ocasião, a defesa requereu a juntada das imagens do sistema de segurança pela autoridade policial, o que foi deferido pelo Juízo.<br>Não há nos autos informação de data para designação de nova audiência de instrução.<br>Nesse contexto, a partir de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, reconheço que o paciente está submetido a constrangimento ilegal. A prisão provisória perdura desde agosto de 2024, ou seja, cerca de 9 (nove) meses e não há previsão de quando será realizada a instrução e julgamento.<br>Além disso, destaco que há cerca mora na ultimação dos atos processuais, circunstância que aliada a ausência de complexidade do processo, que somente possui um réu, que está preso, conduz a conclusão de que o tempo de prisão provisória é irrazoável.<br>Vale anotar que não há como atribuir culpa a defesa em decorrência de certa demora para apresentação da resposta à acusação, o que afasta a incidência da Súmula 64 ao caso. Explico.<br>O paciente foi citado para responder à acusação em 04/10/2024 e não constituiu advogado. Nos termos do Código de Processo Penal, com o decurso do prazo para apresentação da resposta escrita sem manifestação, cabe ao juiz nomear defensor.<br>Nesse perspectiva, verifica-se que o Juízo de origem nomeou a Defensoria Pública para atuar no feito, mas os expedientes relativos a esse ato foram confeccionados 25/11/2024. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou a resposta à acusação no prazo legal. Assim, fica claro que não é possível imputar a demora na tramitação do feito à defesa.<br>Todavia, o reconhecimento do excesso de prazo não implica, necessariamente, na liberdade do paciente, pois existem circunstâncias excepcionais que podem justificar a manutenção da prisão. Nesse sentido, é a Súmula 63 deste Tribunal, que prevê: Súmula 63 - TJCE:<br>"Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade."<br>No caso em análise, a manutenção da prisão do recorrente, apesar do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, se justifica por duas razões.<br>Primeiro porque o paciente ostenta condenação definitiva pelo crime de mesma natureza, conforme se extrai dos autos de execução de nº 0049289-90.2016.8.06.0035.<br>Segundo porque está evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada. Consta nos autos que a vítima, em decorrência de violência perpetrada, em tese, pelo paciente, foi encontrada desmaiada pelos policiais, tendo que receber atendimento médico.<br>A manutenção da custódia cautelar, mesmo diante de eventual excesso de prazo, encontra respaldo no princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, que exige do Poder Judiciário atuação efetiva para proteção da ordem pública.<br>Por esses fundamentos, reconheço o excesso de prazo a que está submetido o paciente, mas deixo de relaxar a prisão com fundamento na Súmula 63 deste Tribunal e em razão da grande periculosidade do paciente, evidenciada pela intensidade da violência empregada contra a vítima.<br>Diante do exposto, CONHEÇO o presente writ, para DENEGAR a ordem, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal. Recomenda-se ao Juízo de origem a adoção de providências para garantir a máxima celeridade na realização da audiência de instrução e julgamento e no julgamento da causa, considerando-se a condição de réu preso.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a necessidade da prisão preventiva do recorrente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir do modus operandi do delito, em tese, praticado (a vítima foi encontrada desmaiada pelos policiais e precisou receber atendimento médico).<br>Tais circunstâncias justificam a prisão processual da agente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. DESCABIMENTO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, no qual se infere o periculum libertatis, tem-se por justificada a prisão cautelar.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.185/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerado o modus operandi da conduta, consistente em roubo majorado; haja vista que ele supostamente teria concorrido para a empreitada criminosa, na qual houve o emprego de arma de fogo para constranger as vítimas; constando nos autos que -o paciente teria, em tese, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraído a quantia total de R$ 8.145,00 (oito mil, cento e quarenta e cinco reais) das vítimas. Ademais, segundo consta nos autos, o paciente teria agido em concurso de pessoas com outro indivíduo e se valido de informações repassadas por M. M., funcionária da empresa de doce-. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar imposta para a garantia da ordem pública. Precedente.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - Outrossim, cumpre consignar que a alegação acerca da existência de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. Precedente.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 941.651/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>Ademais, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da segregação provisória em razão do fundado risco de reiteração delitiva do recorrente, que é reincidente específico em crime patrimonial.<br>A propósito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A segregação cautelar encontra-se justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados - roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP) e tentativa de roubo majorado -, evidenciada pelo modus operandi: uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, ameaças de morte e coação para prática de novos crimes, com tentativa de ingresso em outra residência. A resistência armada à abordagem policial, com disparos contra os agentes, revela violência exacerbada, reforça a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar o risco de novos crimes e resguardar a integridade das vítimas e da sociedade.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação (precedentes).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 987.081/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Em relação às alegações de excesso de prazo da custódia, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que<br>(a) aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; grifamos).<br>Nesse contexto, considerando o tempo de duração da custódia (aproximadamente um ano) e a pena em abstrato prevista para o delito imputado na denúncia (art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal), reputo não evidenciado, por ora, excesso de prazo na segregação cautelar do acusado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (..) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (..) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação de celeridade na designação da audiência de instrução e julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA