DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por espólio de Evandro Renato Dutra Elegda, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 287 - 288):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias. O agravante, Espólio de Evandro Renato Dutra Elegda, sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, devido à iliquidez do patrimônio e à necessidade de manutenção de seus dependentes.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se o espólio do agravante demonstrou, com a documentação apresentada, a insuficiência de recursos necessária para concessão da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98 e seguintes do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>A presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais.<br>O agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a condição de hipossuficiência.<br>O benefício da justiça gratuita deve ser avaliado em cada processo, cabendo ao julgador verificar se os requisitos legais estão devidamente preenchidos. No caso, não restou demonstrada a necessidade da concessão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "A concessão de Justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando ausentes elementos que evidenciem a necessidade do benefício."<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 202, IV e 642 do Código Civil; e 277 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve negativa de vigência aos artigos 202, IV e 642 do Código Civil, ao considerar intempestivo o recolhimento das custas.<br>Aduz que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e impôs prazo de 5 dias para recolhimento das custas fere o devido processo legal e o exercício da ampla defesa, violando o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).<br>Além disso, aponta que a imposição de multa por protelação é indevida, pois o recurso de agravo interno era necessário para eventual interposição de recurso especial, conforme a Súmula 281/STF.<br>Informa que se está "diante de um recurso de apelação julgado deserto, mesmo após o devido recolhimento de custas processuais, conforme petição ID - 269268784, protocolizada no prazo de 5 dias, após o julgamento de recurso de agravo interno que indeferiu a justiça gratuita" (e-STJ, fl. 357).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Na hipótese dos autos, após indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, a Corte local, determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação no prazo de 5 dias. A referida decisão foi objeto de interposição de agravo interno, cujo julgamento resultou em seu indeferimento com o reconhecimento da deserção do recurso de apelação, com fundamento na ausência de efeito suspensivo e no consequente decurso do prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que já proclamou que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática que indefere a Justiça gratuita e que o preparo somente se torna exigível após o seu julgamento pelo órgão colegiado.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido.<br>5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes.<br>6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes.<br>7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno.<br>8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado.<br>9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.<br>IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. PREPARO INEXIGÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO.<br>1. Ação de exigir contas ajuizada em 15/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 02/08/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se o pronunciamento do relator que indefere a gratuidade de justiça é recorrível por agravo interno e se o recolhimento do preparo é exigível antes do julgamento desse recurso.<br>3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem, no acordão recorrido, acerca do direito da recorrente ao benefício da gratuidade de justiça, obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que soluciona uma questão incidente, não se tratando de mero ato que visa a impulsionar o andamento do processo.<br>Em razão disso, é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015).<br>5. Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado.<br>6. Na espécie, a Corte de origem consignou a irrecorribilidade da decisão do relator que indefere a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção. Tal proceder violou os arts.<br>1.003, § 5º e 1.021 do CPC/2015.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp nº 2.087.484/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a multa imposta na origem ao recurso considerado protelatório, determinando o retorno dos autos à Corte local para que seja verificada a regularidade do recolhimento do preparo do recurso de apelação e a consequente possibilidade de análise de suas razões, considerando-se a interrupção do prazo em virtude da interposição do agravo interno.<br>Intimem-se.<br>EMENTA