DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ESTEVAO GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferida no HC n. 1.0000.25.163090-1/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, (primeira vítima) e 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II (segunda vítima), todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que  a  r. sentença não fez constar no seu resumo os trechos da oitiva da testemunha RENATA mais relevantes para o Paciente e sua tese defensiva, consistente no momento das respostas às perguntas feitas pela defesa de HENRIQUE (fl. 5).<br>Aduz que não há elementos concretos que apontem indícios suficientes de autoria em desfavor do Paciente (fl. 6).<br>Alega ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da acusada, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Há pedido de sustentação oral.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 761-763).<br>As informações foram prestadas (fls. 766-2.664 e 2.668-2.683).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 2.687-2.698).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a) decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão (..) permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019) (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.<br>No tocante às alegações de que a sentença de pronuncia foi omissa em relação ao inteiro teor da prova testemunhal, bem como de que não há indícios suficientes de autoria delitiva para pronunciar o paciente, observo que, de acordo com as informações prestadas à fl. 768, foi interposto recurso em sentido estrito ainda pendente de julgamento perante a Corte local.<br>Nessa hipótese, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado para a revisão de condenação criminal já transitada em julgado. A defesa pleiteia a concessão de habeas corpus para discutir matéria idêntica à de revisão criminal em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, com o objetivo de obter a redução da pena-base e a aplicação de benefícios legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus concomitante com a revisão criminal para discutir matéria idêntica; e (ii) estabelecer se a reiteração do pedido anteriormente indeferido caracteriza hipótese de inadmissibilidade do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da unirrecorribilidade impede o uso simultâneo de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, pois isso geraria tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus para discutir matéria já abordada em revisão criminal em tramitação, uma vez que isso subverte o sistema recursal e compromete a racionalidade do processo.<br>5. A repetição de pedido já analisado e indeferido por esta Corte caracteriza reiteração, justificando o indeferimento liminar do habeas corpus, conforme art. 210 do RISTJ.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 810.842/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 26/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus foi impetrado em 19/3/2024 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 14/9/2023. Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifica-se que houve a oposição de aclaratórios contra o mencionado acórdão em 19/2/2024.<br>2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição.<br>3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência das Cortes Superiores admite a impetração do remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, para correção de flagrante ilegalidade que repercuta no direito de locomoção. Todavia, uma vez transitada em julgado a condenação e aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal."<br>(AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifei.)<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>No mais, o Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, valendo-se da fundamentação a seguir transcrita (fls. 47-48; grifamos):<br>No caso ora examinado, tenho que os pressupostos da prisão preventiva fazem-se presentes, pois o início de prova reporta a prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, I, III e IV, do CP (vítima L. O. F.), e artigo 121, § 2º, I, III e IV, c/c artigo 14, II, ambos do CP, por duas vezes (vítimas K. A. F. e G. F. S. M. F.), cuja soma das penas máximas cominadas é superior a 04 anos (art. 313, I, CPP). Quanto à necessidade da cautela, o modus operandi supostamente utilizado pelos acusados para ceifar a vida da vítima L. O. F. e tentarem matar as vítimas vítimas K. A. F. e G. F. S. M. F. revela que eles são dotados de periculosidade social, havendo necessidade da decretação das suas prisões preventivas para resguardar a ordem pública.<br>Segunda narra a denúncia, "(..) os denunciados e as vítimas encontravam-se envolvidos com o tráfico de drogas na região dos fatos, e, em razão de desavenças atreladas à mencionada atividade ilegal, os denunciados, impelidos por inequívoco motivo torpe, resolveram ceifar a vida do ofendido".<br>Destaca que "as vítimas pertencem à organização criminosa "CPV", no bairro São Francisco de Assis e os denunciados pertencem à orcrim "Tropa do BS" no bairro Santana", sendo que "o crime foi organizado e patrocinado por Eduardo Lourenço Marques, líder da organização criminosa "Tropa do BS".<br>Quanto ao modo de execução do crime, relata a denúncia que "(..) Eduardo contratou Wesley Brandão Dias para monitorar/vigiar o percurso, horário e rotina dos alvos enquanto estes saiam e regressavam ao presídio de Manhuaçu (..)".<br>Relata que "No dia dos fatos, Wesley posicionou-se no pátio do Posto Bazem a mando de Eduardo, a fim de informá-lo o momento que os alvos sairiam do presídio e iniciassem seu deslocamento". Prossegue, informando que "Cumprindo às ordens, Wesley seguiu as vítimas utilizando o veículo Ford Ka Sedan e a todo tempo se comunicava com Eduardo, informando-lhe as coordenadas das vítimas que estavam no veículo GM/CELTA". Destaca que "Ao acessarem a avenida Barão do Rio Branco, os denunciados Henrique Estevão Gomes, pilotando a motocicleta e Kalebe Raimundo Rodrigues, o carona, perseguiram e emparelharam o veículo GM/CELTA" e que "Kalebe efetuou os disparos contra Luís Octavio e na sequência perseguiu e atirou contra as vítimas Kelisson Antoni Freitas Carmo e Gabriel Faustino da Silva Marques Ferreira". Quanto a motivação do crime, informa a acusação que "O crime foi cometido por motivo torpe, haja vista que os denunciados agiram para preservar o domínio do tráfico de drogas na região". Destarte, na espécie, não se pode desconsiderar que a imputação aos acusados, em tese, da prática dos crimes de mando de homicídio qualificado (consumado e tentado), demonstra especial gravidade, visto que eles, atendendo ao comando do suposto autor intelectual (Eduardo), teriam sido os executores materiais dos crimes denunciados.<br>Com efeito, a periculosidade dos acusados, revelada pelas circunstâncias em que os crimes foram praticados, configura fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, visto que há risco de reiteração criminosa caso permaneçam em liberdade.<br>Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG:<br> .. <br>Diante desse contexto, dada a concreta potencialidade das infrações e a periculosidade social dos acusados, tenho que a decretação da custódia preventiva se justifica para a garantia da ordem pública.<br>Na decisão de pronúncia, foi mantida a segregação processual do acusado com base nas seguintes razões (fl. 66):<br>Os fatos atribuídos aos réus são extremamente graves, porque os crimes foram supostamente praticados mediante "modus operandi" que denota, em princípio, elevada periculosidade dos acusados, o que autoriza o acautelamento como forma de garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido, o e. TJMG têm entendido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar.<br>Como se observa, a prisão preventiva do paciente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA