DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRADMILSON PAULO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0101065-96.2024.8.19.0000).<br>Consta que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288 e 158, §1º, ambos cumulados com o art. 62, inciso I, e na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Magistrado de primeiro grau, quanto a FRADMILSON, recebeu a denúncia somente em relação ao segundo crime, uma vez que o réu já responde pelo art. 288 do CP, nos autos do processo n. 0800604-45.2023.8.19.0024, por fatos conexos (fls. 65-74).<br>O impetrante sustenta que a instrução criminal foi devidamente encerrada, de modo que não subsiste risco à colheita de provas, inexistindo fundamentos idôneos a justificar a continuidade da segregação cautelar.<br>Ressalta que em situação fática análoga, o Superior Tribunal de Justiça deferiu ordem de habeas corpus ao paciente no HC 899.633/RJ, reconhecendo a ausência dos pressupostos legais para a prisão preventiva.<br>Neste writ, a parte impetrante alega, em suma, que: (i) inexistem provas incriminadoras nos autos; (ii) a custódia cautelar apresenta fundamentação genérica; (iii) o paciente possui as condições pessoais favoráveis; (iv) ocorre excesso de prazo para a formação da culpa; e (v) a prisão preventiva configura antecipação indevida do cumprimento de pena pois afronta o princípio da presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente Subsidiariamente, a substituição da medida privativa de liberdade por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Há pedido de sustentação oral.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 45-47.<br>Informações processuais às fls. 50-61.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau revise a necessidade de preservação da custódia cautelar nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a) decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão (..) permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019) (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.<br>Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, não é possível conhecer da tese acerca da eventual ilegitimidade da prisão preventiva do paciente, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema nos seguintes termos (fl. 10):<br>Apreciando o mérito de pretérito habeas corpus (processo de n. 0074510-42.2024.8.19.0000), impetrado em favor de corréu, o Colegiado, à unanimidade de votos, por motivo de ordem objetiva, que alcança a totalidade dos agentes (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA), proclamou a HIGIDEZ do decreto de PRISÃO PREVENTIVA. Portanto, descabe novo pronunciamento.<br>Não tendo sido juntada cópia do acórdão supramencionado pela Corte a quo, não há como apreciar a tese de que a custódia cautelar seria ilegal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>No  tocante  ao  alegado  excesso  de  prazo  para  a formação da culpa,  importante  registrar  que<br> ..  a  aferição  do  excesso  de  prazo  reclama  a  observância  da  garantia  da  duração  razoável  do  processo,  prevista  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal.  Tal  verificação,  contudo,  não  se  realiza  de  forma  puramente  matemática.  Demanda,  ao  contrário,  um  juízo  de  razoabilidade,  no  qual  devem  ser  sopesadas  as  peculiaridades  da  causa  ou  quaisquer  fatores  que  possam  influir  na  tramitação  (HC  n.  541.104/SP,  rel.  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/02/2020,  DJe  de 27/02/2020).<br>O Tribunal estadual refutou a tese que defende a desídia estatal com suporte nos seguintes fundamentos (fl. 09; grifamos):<br> ..  O direito não integra as ciências exatas, logo, os prazos processuais não observam rigoroso cômputo matemático. Peculiaridades do caso concreto podem justificar o atraso da prestação jurisdicional, vejamos: trata-se de complexa ação penal, com diversas imputações, figurando no polo passivo oito acusados, assistidos por distintos causídicos, o que acarreta natural retardamento da marcha processual. Ademais, não identifico mínima inércia do juízo coator.<br>O Magistrado de primeiro grau, ao prestar esclarecimentos, reiterou os fundamentos esposados pela Corte a quo (fl. 59):<br>Por fim, consigno que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus e de defesas e com a instrução finda, pendendo apenas a apresentação das alegações de todos os acusados para a prolação da sentença.<br>No caso, entendo que não há razão para reconhecer o alegado excesso de prazo pois  reputo  plausíveis  as  razões  consignadas  pelas  instâncias  ordinária  para  afastar  a  tese  de  ocorrência  de  desídia  estatal,  até  porque  não  é  constatável  ofensa  ao  princípio  da  razoabilidade  na  formação  da  culpa,  mormente  se  considerado  o  tempo  concreto  de  prisão  preventiva  diante da  pena  abstrata  do  delito  pelo  qual  o paciente foi denunciado  (fls. 171-207) -  no  caso: no art. 158, §1º, na forma do art. 62, inciso I, ambos do Código Penal.<br>Nesse cenário, considerando que o Magistrado singular afirmou que a instrução já finalizou, estando apenas esperando a apresentação das alegações finais de todos os acusados para a prolação da sentença, não mais persiste a alegação de excesso de prazo ora tratada.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA