DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOICE MONIQUE SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente já cumpriu 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de sua pena, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal, tendo o Juízo da execução condicionado a apreciação do pedido de progressão para o regime aberto à realização prévia do exame criminológico.<br>Sustenta que a decisão que indeferiu a progressão de regime baseou-se na gravidade abstrata do delito, bem como na alteração da redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, dada pelo advento da Lei n. 14.843/2024, configurando constrangimento ilegal. além de contrariar o enunciado da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaca que a paciente é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa, e que o tráfico privilegiado não se equipara a crime hediondo, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a progressão da paciente para o regime aberto.<br>Indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 75/76).<br>Informações acostadas (fls. 91/101).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ, e pela concessão da ordem, de ofício (fls. 104/109).<br>Vieram os autos conclusos (fl. 110).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta  Corte  -  HC  n.  535.063/SP,  Terceira  Seção,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/06/2020,  DJe  de  25/08/2020  -  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  -  AgRg  no  HC  n.  180.365/PB,  Primeira  Turma,  relatora  Ministra  Rosa  Weber,  julgado  em  27/03/2020,  DJe  de  02/04/2020, e  AgRg  no  HC  n.  147.210/SP,  Segunda  Turma,  relator  Ministro  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018,  DJe  de  20/02/2020  -  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.  <br>Assim,  passo  à  análise  das  razões  da  impetração,  de  forma  a  verificar  a  ocorrência  de  flagrante  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  do  habeas  corpus,  de  ofício.<br>O Juízo singular, ao apreciar o pleito de progressão de regime em favor à Paciente, fundamentou o indeferimento do pedido nos seguintes termos (fl. 38/42):<br>O caso é de realização de exame criminológico para a apreciação do benefício.<br>Inicialmente, revendo posicionamento anterior, no tocante à aplicação imediata da Lei nº 14.843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, passo a filiar-me ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, sobre a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, bem como sobre a natureza processual da norma, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.<br>Neste ponto, destaco que não há que se falar em inconstitucionalidade da norma.<br>A tese de inconstitucionalidade não prospera, uma vez que não há ofensa ao princípio da individualização da pena. Ao contrário do que se argumenta, há preservação deste princípio, na medida em que o exame criminológico obrigatório possibilitará que em todos os casos, a condição executória dos sentenciados seja analisada individualmente com maior acuidade para fins de concessão de benefícios, sendo estes concedidos adequadamente caso a caso.<br>(..)<br>Assim, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, diante da obrigatoriedade legislativa, faz-se necessária uma análise da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime pretendida.<br>Neste contexto, de rigor a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido formulado.<br>Por seu turno, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, proferindo acórdão que restou assim ementado (fl. 10):<br>EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão ao regime aberto - Lei nº 14.843/2024 que impôs a obrigatoriedade do exame criminológico - Norma publicada em 11/04/2.024, antes do início do cumprimento da reprimenda - Processo de execução como relacionado, mas autônomo no que tange ao da imposição de pena - Expedição da guia de recolhimento, como parâmetro, no caso concreto, para delinear o início do cumprimento da reprimenda - Inteligência do art. 105 da LEP para a aplicação da novel Lei - Regime mais ameno cuja norma também impõe a realização da citada perícia, além da necessidade de trabalho ou possibilidade de fazê-lo - Recurso desprovido.<br>Inicialmente, cumpre destacar que é assente o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa do livramento condicional, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução.<br>Com efeito, apesar de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais.<br>Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Conforme mencionado, este Tribunal Superior perfilha o entendimento, segundo o qual, as razões aptas a justificar a negativa de benefícios executórios devem guardar relação com o comportamento do apenado durante a execução da reprimenda, não se justificando, portanto, a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para tal (AgRg no HC n. 857.753/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/08/2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/08/2023).<br>Em análise aos excertos colacionados alhures, verifica-se ser precisamente a hipótese dos autos, visto que a decisão proferida tanto pelo Juízo singular como pelo Tribunal a quo condicionou a apreciação do pleito à realização do exame criminológico, com lastro na nova obrigatoriedade da realização do referido exame, imposta pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024.<br>Acerca da aplicabilidade da nova redação conferida ao art. 112, § 1º, da LEP, pelo advento da Lei n. 14.843/2024, a qual instituiu a obrigação da prévia realização da aludida perícia para apreciação dos pleitos de progressão do regime prisional, a jurisprudência desta Casa é alinhada no sentido de que a sua aplicação retroativa configura constrangimento ilegal, haja vista a carga material da nova norma.<br>Vale dizer, em 20 de agosto de 2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe de 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ainda, que sua retroatividade mostra-se inconstitucional e ilegal, nos termos aqui consignados.<br>Confira-se (grifamos):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>Foi precisamente nesse sentido o julgamento do AgRg no HC n. 888.628, de minha relatoria, DJe de 23 de outubro de 2024:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício.<br>2. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. Entendimento consignado pela Sexta Turma, no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores.<br>4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Desse modo, ausentes elementos concretos que constituam óbice à concessão do pleito, compreendidos estes como demérito proveniente do comportamento do apenado durante a execução de sua reprimenda, a concessão da ordem, de ofício, é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, determinando ao Juízo de Execução que reaprecie o pleito de progressão de regime com amparo nos requisitos legais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA