DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de Vitória, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:<br>No que diz respeito ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmou-se "a necessidade de fixação dos critérios de juros e de atualização monetária do crédito público executado, na forma do art. 2º, §§ 1º e 2º da LEF c/c o art. 2º da Lei Municipal de nº 5.248/2000 e o art. 4º da Lei Municipal de nº 4.452/97" e que o Acórdão "deixou de enfrentar de forma clara o referido dispositivo legal".<br>Registre-se, então, ter o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.<br>Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração, in litteris:<br>"Sabe-se que o instituto recursal dos embargos de declaração busca a integração do julgado, quando padeça este de deficiências internas, seja por furtar-se à elucidação de pontos controvertidos relevantes (omissão), por levantar premissas e conclusões conflitantes entre si (contradição) ou por apresentar proposições incompreensíveis ou de difícil discernimento (obscuridade), capazes de nublar a correta assimilação do conteúdo decisório.<br>Vale lembrar, que os embargos de declaração não possuem o condão de rever o conteúdo de decisão anteriormente prolatada, existindo tal hipótese somente se o suprimento de uma omissão gerar, de modo excepcional, a modificação da integração do julgado.<br>Nesse sentir, analisando os contornos dos aclaratórios, não observei fundamento suficiente para modificação do acordão.<br>Isto porque o tema que o recurso diz ter sido o acórdão omisso não ocorreu, havendo claro e expresso pronunciamento sobre o assunto, veja-se:<br>"Consoante posição já esposada por esta egrégia Corte de Justiça em repetidas oportunidades (nesse sentido: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 024180126971, nº 024180011421 e nº 048130282774), a correção monetária deve incidir pelo índice IPCA-E a partir do pronunciamento jurisdicional que reduziu o valor da multa, seja porque ao fazê-lo foram tomados valores atuais, bem como por sua liquidez e precisão ao tempo do referido marco temporal. Com relação aos juros de mora, devem ser contados, à luz do artigo 394 do CC, da constituição em mora (termo final fixado pela notificação para o pagamento do débito constituído no processo administrativo), tendo a todos esses aspectos se atentado o julgador primevo."<br>Com isso, não há espaço para argumentações atinentes a omissão ou obscuridade haja vista que a decisão colegiada não se furtou a examinar profundamente o cerne controvertido nos autos."<br>Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Terceira Câmara Cível desta Corte, restando evidenciada a pretensão do Recorrente de rediscussão da causa.<br> .. <br>Além disso, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade com relação ao artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, referente à afirmada inobservância aos parâmetros legais quanto aos juros de mora e ao índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o exame das Leis Municipais nº 5.248/2000 e 4.452/97, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, dispondo que "por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário".<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA