DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERLEY CARDOSO LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0034774-22.2024.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343 /2006. A condenação transitou em julgado, tendo sido posteriormente ajuizada revisão criminal, a qual foi indeferida pela Corte Estadual. A impetrante sustenta que a liberdade de locomoção do paciente está sendo ilegalmente restringida, uma vez que a sentença manteve a fixação da pena em patamares desproporcionais e determinou o regime inicial mais gravoso sem adequada fundamentação. Alega que a dosimetria da pena não observou corretamente as fases do sistema trifásico, tendo sido a pena-base arbitrada acima do mínimo legal sem motivação concreta, o que exigiria demonstração da especial reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites ordinários do tipo penal. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há prova contundente de envolvimento habitual com atividades criminosas ou organização de tal natureza. Impugna o regime inicial de cumprimento da pena, ao argumento de que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para imposição de modo prisional mais severo. Assevera ser adequado, justo e proporcional, no caso concreto, o estabelecimento do regime aberto ou semiaberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para reduzir as penas impostas, alterar o regime prisional fixado e substituir a pena privativa de liberdade por sanções restritiva de direitos.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 198-199.<br>Informações prestadas às fls. 206-240.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 246-253, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, a denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>Ab initio, verifica-se que o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu dias após à impetração em 30/5/2025.<br>A pretensão, portanto, é manejada além de substitutivo de revisão criminal que foi indeferida na origem, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.  ..  (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 . 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem assim confirmou a decisão do juiz a quo sobre a o aumento da pena base (fls. 71-72):<br>O peticionário foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado porque no dia 29 de julho de 2020, por volta das 17h30, na Rodovia SP 310 Washington Luiz, Km 443, nas proximidades da concessionária Triângulo do Sol, na cidade de São José do Rio Preto, transportava em um caminhão Scania R440, de placas AIT7H75, do município de Maringá/PR, acoplado em um semirreboque de placas AIT7h76, 550 tabletes de cocaína, pesando 594,10 kg. E estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do revisionando na prática do delito a ele imputado, pela consistente prova acusatória produzida, que não foi questionada, verificase que não houve a incidência do aludido erro, ou de injustiça, na fixação de suas penas. Isso porque, contrariamente ao alegado na exordial, a natureza da droga (cocaína), mormente na quantidade em que foi apreendida (mais de meia tonelada), por óbvio infere maior grau de reprovabilidade de sua conduta, considerados os efeitos devastadores bem conhecidos desse tóxico, o que justificaria inclusive exasperação superior a recepcionada na espécie, em observância ao teor dos artigos 59, do Código Penal, e 42, da Lei de Tóxicos, nada havendo a se fazer a respeito, todavia, à míngua de irresignação por parte do Parquet nos autos principais.<br>E tal fundamento está amparado na jurisprudência pátria:<br>Sublinhe-se para ambos os réus que em relação à dosimetria da pena base referente à primeira fase, adoto o entendimento da seguinte tese firmada pelo STJ: "O standard para individualização da pena na primeira etapa da dosimetria é o aumento mínimo na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, que deve incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas no tipo penal, ressalvada fundamentação idônea para utilização de fração maior ou menor".<br>Eis o acórdão de origem:  .. <br>"A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporciona-lidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade (..) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP"" (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/8/2017, grifei).  ..  (REsp 1.823.470/MG, relator Ministro Rogerio Shietti Cruz, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exemplificando:<br>"O art. 42 da Lei nº 11.343/06 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. Na hipótese, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da substância entorpecente apreendida 13 (treze) pedras de "crack" justifica a não aplicação do redutor emseu grau máximo, qual seja: 2/3" (STJ, HC 225.575/ES, Relatora Ministra LAURITA VAZ).<br>"a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal" (RHC 122.598, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/10/2014), vez que o "próprio artigo 42 da lei 11.343/2006 estabelece que o juiz, ao fixar a pena, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto. Inegável, portanto, que o magistrado pode elevar a pena-base em razão da natureza da droga" (RHC 117.489/MS, Relatora Ministra ROSA WEBER).<br>Da mesma forma, o Tribunal de origem rejeitou a causa de diminuição de pena do tráfico (art. 33, §4º) sob o seguinte fundamento (fls. 73-75):<br>Já o redutor do § 4º, do artigo 33 constitui benesse de aplicação não obrigatória, como se depreende da leitura do seu próprio texto ("as penas poderão ser reduzidas"), de utilização específica dentro do bojo desse diploma de natureza extravagante, fora do sistema geral estabelecido no artigo 68, do Código Penal, que não se trata de direito subjetivo do revisionando, mas de possibilidade condicionada a satisfação cumulativa de exigências, o que não se observa no caso presente, sendo incabível esse benefício a quem sequer demonstrou exercer o narcotráfico de forma ocasional, e em pequena monta, observando-se que Wanderley saiu de Sarandi/PR, com destino a cidade de Guarujá/SP, na condução da carreta abastecida com quase 600 kg de cocaína, e chegou a percorrer nada menos que 1800 km antes de ser impedido de prosseguir até o destino final, pela providencial atuação policial, tudo a denotar que nem de longe se trata de traficante iniciante, ou inexperiente, mormente não tendo demonstrado, em momento algum, exercício de ocupação lícita, o que enseja a não aplicação do redutor em questão, por não preencher o terceiro requisito do aludido dispositivo legal. A fração de aumento decorrente da majorante do artigo 40, V, da Lei de Tóxico, não comporta ajuste, vez que restou sobejamente demonstrada a ocorrência do narcotráfico entre Estados da Federação, tendo sido destacado, quer pelo MMº Juiz, quer pela Turma Julgadora, o longo caminho que seria percorrido pelo peticionário, desde o ponto de partida até o destino final, cerca de 2200 km, quase alcançado, o que mais do que justifica o patamar de elevação de penas recepcionado quanto a tal. Ressalte-se, por oportuno, que sobre o tema atinente a modificação de penas em sede de ação revisional, quando essas foram estabelecidas em consonância com o texto da Lei, já decidiu o Colendo Quarto Grupo de Câmaras do extinto Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, em v. Acórdão da lavra do eminente Desembargador Hélio de Freitas, que: - "Inadmissível em revisão criminal modificar penas de sentenciados quando fixadas pelos critérios normais, de acordo coma discrição do Juiz, uma vez que tal modificação só é cabível quando há evidente erro do Juiz." (REV 189.804/8 RJDTACRIM 9/262).<br>Não é outro o entendimento desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA DE FORMA CONCRETA. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME ALIADAS À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias em que o crime ocorreu, notadamente a grande quantidade de droga (390,7kg de cocaína) somado ao modus operandi da prática criminosa (com a participação de ao menos mais quatro pessoas, a utilização de carro como batedor e caminhão previamente preparado para o transporte e uso de vias vicinais), além do envolvimento do recorrente em outros fatos de mesma gravidade em curto período de tempo, não deixaram dúvidas de que o agravante não preenche os requisitos da lei para concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na medida em que devidamente comprovada a sua dedicação a atividades criminosas. 2. O entendimento exposto no acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois embora a quantidade de entorpecente apreendida não possa, de forma isolada demonstrar a dedicação do agente ao narcotráfico, é certo que, quando aliada às outras circunstâncias concretas que denotem o que o acusado se dedicava à atividade criminosa, como se verificou na hipótese dos autos, em que o transporte de elevada carga de entorpecentes foi realizado de forma orquestrada, em veículo preparado e com utilização de veículo batedor, do qual o recorrente fazia parte, resta justificada a inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.633.143/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024 .)<br>Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA