DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luciano José Spielmann e Elisangela Fachi contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 213):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DEVDOR. DESCENESSÁRIA. NULIDADE AFASTADA. ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Intimados os executados via DJE a respeito do início do cumprimento de sentença, deixaram transcorrer o prazo para pagamento voluntário e impugnação. Não há nulidade por ausência de intimação pessoal dos executados, uma vez que é desnecessária. As matérias trazidas no agravado de instrumento, dizem respeito ao mérito do cumprimento de sentença e não foram objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso nestes pontos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 264-270).<br>Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam , além de divergência jurisprudencial, violação à Súmula 410 do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de não fazer.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 315.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção.<br>Verifica-se que, no ato de interposição do recurso, os agravantes realizaram a juntada de agendamento de pagamento (fl. 292), motivo pelo qual foram intimados a promover o recolhimento em dobro (fl. 299).<br>Em resposta, contudo, os agravantes se limitaram a afirmar que o pagamento foi compensado posteriormente, conforme documento de fl. 296.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agendamento de pagamento não é suficiente para a comprovação da realização do preparo. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente.<br>2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do especial foi efetivamente recolhido. Precedentes.<br>3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.<br>4. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.955/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, grifou-se).<br>Além disso, não há que se falar na aplicação da Súmula 484 do STJ no caso, em razão do encerramento do expediente bancário, visto que o documento que comprovaria a compensação bancária somente foi juntado aos autos dias depois da interposição do recurso.<br>Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, incumbia aos agravantes promover o recolhimento em dobro do preparo, de modo que sua inércia enseja o reconhecimento da deserção, conforme o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não comprovando a parte o recolhimento do preparo no ato de interposição e não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.<br>2. "A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa." (AgInt nos EDcl no AREsp 1424727/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17/3/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.823/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021, grifou-se).<br>Por fim, ainda que assim não fosse, incide no caso a Súmula 518 do STJ, visto que, em toda a fundamentação do recurso especial, os agravantes se limitam a alegar violação a enunciado de súmula.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA