DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por General Motors do Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 452/457):<br>APELAÇÃO. Ação julgada parcialmente procedente. PROCESSO CIVIL. Assistente simples. Apelação que não deve ser conhecida, diante da expressa manifestação do assistido de que não iria recorrer. Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. ACIDENTE DO TRABALHO. Operador de produção. Problemas nos ombros e cotovelos. Comprovação do nexo causal e da incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-acidente devido. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV. Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação que deverão ser apreciadas após o depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença. Em relação à base de cálculo, deverá ser observada a orientação contida na Súmula 111, conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1105.<br>NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ASSISTENTE SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 484/486).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial com relação ao art. 122 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão recorrida interpretou erroneamente os limites do interesse recursal do assistente simples, uma vez que a parte assistida renunciou ao prazo recursal, mas a recorrente demonstrou interesse jurídico próprio na modificação do decisum. Acrescenta que o Tribunal de origem não considerou o impacto direto da decisão na esfera jurídica da recorrente, que possui interesse legítimo na reforma do acórdão. Para tanto, sustenta que "a parte que figura como assistente simples nos autos possui interesse recursal ainda que a parte assistida tenha renunciado ao seu prazo recursal, desde que demonstre seu interesse na modificação da decisum" (fl. 498).<br>Contrarrazões às fls. 507/521.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMAÇÃO DO SINDICATO PARA PROMOVER AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem afirmou que o art. 1º da Lei 7.347/1985 não disciplina o processamento da Ação Declaratória comum, ainda que ajuizada por entidade sindical. Acrescentou, por outro lado, que a eventual aplicação daquele dispositivo, fora do âmbito da Ação Civil Pública, não pode negar vigência ao art 8º, III, da CF/1988, razão pela qual pode Sindicato atuar como substituto processual das entidades a ele associadas, ajuizando ações declaratórias. A revisão desse entendimento, por exigir interpretação da norma constitucional, somente pode ser feita no Recurso Extraordinário interposto pelo ente público.<br>2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA