DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0762681 -50.2024.8.1 8.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que encontra-se submetido a evidente constrangimento ilegal, em razão de teratológica e desproporcional dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, bem como da indevida decretação da prisão preventiva apenas após a prolação da referida sentença.<br>Aponta que o juízo sentenciante, ao fixar a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, realizou dupla desvaloração das circunstâncias judiciais relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida, elevando a reprimenda-base de forma autônoma por cada uma delas. Defende que esse procedimento configura manifesta violação ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que impõe análise conjunta desses elementos como um único vetor judicial. Nessa linha, invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o fracionamento da análise da natureza e da quantidade do entorpecente, por configurar bis in idem.<br>Aduz, ainda, que lhe foi negado o benefício do redutor do tráfico privilegiado com base exclusivamente na apreensão de uma balança de precisão, o que, segundo o juízo, demonstraria dedicação a atividades criminosas. Contudo, refuta essa conclusão, porquanto ausentes outros elementos probatórios que demonstrem vínculo permanente com o tráfico de drogas, sendo incabível presumir habitualidade criminosa a partir de um único objeto.<br>Quanto à prisão preventiva, defende que esta foi decretada de maneira arbitrária e sem a presença de fatos contemporâneos, tendo como justificativa a existência de dois outros processos em curso.<br>Esclarece que, no processo originário do Maranhão, responde por porte ilegal de arma de fogo, e não por tráfico, tendo inclusive sido ofertada proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), não concretizada por falha do patrono anterior. No outro processo, que tramita na 6ª Vara Criminal de Teresina, a própria autoridade judicial já havia revogado a prisão preventiva, reconhecendo a inexistência de fundamentos concretos que justificassem sua manutenção cautelar.<br>Acrescenta que exerce atividade lícita como microempreendedor individual, possuindo inscrição regular no CNPJ, e encontrava-se submetido a monitoração eletrônica, sem qualquer registro de descumprimento, mantendo rotina compatível com trabalho e domicílio.<br>Defende que a pena foi artificialmente majorada com o único propósito de justificar o regime fechado e viabilizar a decretação da prisão preventiva, violando frontalmente os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, pleiteando o redimensionamento da pena com a devida exclusão do bis in idem e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente confirmação do direito de recorrer em liberdade.<br>Liminar indeferida (fls. 1085/1090).<br>Informações prestadas às fls. 1097/1102, 1107/1109 e 1111/1145.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1146/1152, opinando pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme bem apontado pelo Juízo de origem nas informações prestadas às fls. 1100/1101, há tramitação concomitante de Apelação Criminal tirada da mesma decisão, a qual aguarda julgamento pelo Tribunal de Justiça.<br>Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos, mostrando-se recomendável aguardar a análise da questão dosimétrica, na via recursal da apelação criminal, por parte do Tribunal estadual.<br>Destaco, no ponto, o seguinte leading case da Terceira Seção do STJ:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020.)<br>Diante desse cenário fático-processual, no que diz respeito à dosimetria da pena "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>No mais, contudo, tendo sido determinada a prisão cautelar do condenado, verifico que este mandamus trata, nesse ponto específico, sobre a tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do recorrente, devendo ser analisada a hipótese de habeas corpus ex officio.<br>Sobre a matéria, assim consignou o acórdão em sede de aclaratórios (fls. 1041/1043, grifamos):<br>O Acórdão da 2a Câmara Especializada deste Egrégio Tribunal destacou que o paciente foi condenado à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), analisando a argumentação referente a valoração das circunstâncias, especialmente os elementos colhidos nos autos que indicam a traficância, estando o paciente em liberdade provisória quando da condenação, respondendo por dois processos criminais no momento da publicação da sentença penal (ID 20697592).<br>Prossegue o acórdão destacando que a prisão se justifica em razão da garantia da ordem pública, prevista no art. 312 do CPP, assentando a argumentação na contemporaneidade do decreto prisional e na necessidade de proteção da sociedade, em razão da existência de fato novo e superveniente para justificar a prisão (ID 20697592).<br>Analisando os autos, observa-se que o Juízo do Núcleo de Plantão de Teresina-PI não homologou a prisão em flagrante delito e relaxou a prisão do apelante no dia 25/09/2021 (ID 19982936 - p. 88/91).<br>Em relação ao Processo nº 0814622-08.2023.8.10.0029, referenciado pela defesa, foi informado que foi oferecido um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas sua formalização não ocorreu por desídia do advogado anterior.<br>Em consulta pública realizada no site do TJMA no dia 07/03/2025, verificou-se que o processo tramita na Comarca de Caxias-MA e trata de crimes do Sistema Nacional de Armas.<br>Destaca-se que, mesmo face a limitação de acesso em vista do tipo de consulta, observa-se que o processo foi distribuído em 21/08/2023, portanto, em data posterior ao relaxamento da prisão do embargante.<br>Em relação ao feito que está tramitando na 6aVara Criminal (Processo nº 0863384-88.2023.8.18.0140), observa-se que se trata de crime de tráfico de drogas, cuja data de distribuição foi 22/02/2024, novamente em data posterior ao relaxamento da prisão do embargante.<br>Ocorre que, conforme assentado no acórdão embargado, a decretação da prisão preventiva do embargante não se deu de forma arbitrária ou dissociada das circunstâncias do caso concreto. Ao contrário, a decisão fundamentou-se na reiteração criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública, elementos que justificam a medida, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a existência de fatos novos e supervenientes justificam a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva.<br>Assim, a decisão que determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva do agente, tanto que responde a outros dois processos cometidos em data posterior ao do caso dos autos, o que demonstra a potencial periculosidade do réu e é apta a justificar sua segregação cautelar.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA. INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não é vedada a decretação da prisão preventiva, pelo Juízo sentenciante, de Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. O que não se admite é a execução provisória da pena, em conformidade com a conclusão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO.<br>2. Na hipótese, o Juízo sentenciante não decretou a prisão preventiva do Agravante de forma automática, em virtude de sua condenação, mas, sim, amparado em análise acerca da presença dos requisitos legais motivadores da imposição da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Foram destacados, na oportunidade, a potencial periculosidade do Agente e o fundado receio de recidiva criminosa, haja vista que o "sentenciado encontra-se preso em virtude de outro processo-crime", cujo delito se deu em data posterior ao crime de roubo em debate.<br>Ademais, o Agravante cometeu o crime patrimonial ora apurado enquanto cumpria pena corporal em regime aberto decorrente de sua condenação pela prática de outro delito da mesma natureza.<br>3. De acordo com entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, "" s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).<br>4. É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 170.877/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais b randas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA