DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por SANEBRÁS ENGENHARIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 59/60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECEBEU IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO E DETERMINOU REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/EXEQUENTE. Cumprimento de sentença iniciou-se sob a vigência do CPC/73, que previa impugnação a partir da penhora (art. 475-J, § 1º do CPC), e que não houve a respectiva penhora. Juízo inaugurou fase de cumprimento de sentença sob a égide do código de 2015. Possibilidade do recebimento da impugnação com o intuito de evitar nulidade, viável oportunizar à agravada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença a partir da respectiva intimação. Partes não estão em consonância quanto ao efetivo valor devido, conforme verifica-se das planilhas de cálculos apresentadas, as quais envolvem cálculos aritméticos complexos. Prudente a remessa dos autos à contadoria do juízo para a apuração do valor correto da execução. Não cabimento da condenação da parte agravada em litigância de má-fé, decisão agravada tão somente recebeu a impugnação, não sendo realizado juízo de mérito, logo a simples exposição de razões para impugnar o cumprimento de sentença não é, por si só, motivo para que se interprete como aplicável qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 152/160).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>(I) art. 1.022, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou a arguição de que o art. 475-J do CPC/73 não tinha entrado em vigor na data do início do cumprimento de sentença, sendo, portanto, inaplicável. Acrescenta que houve omissão quanto ao disposto nos arts. 475 e 475-J do CPC/73, 14 e 535 do CPC/2015. Para tanto, aduz que a recorrida foi intimada diversas vezes sobre as diferentes penhoras ocorridas nos autos principais, sem nunca ter apresentado impugnação, sendo claramente intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença protocolizada no dia 3/8/2023, exatamente 20 anos depois do trânsito em julgado, operado em 21/02/2003 (fls. 169/172);<br>(II) arts. 475 e 475-J do CPC/73 e arts. 14 e 535 do CPC/2015, sustentando que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrida é intempestiva, protelatória e carente de boa-fé, já que a possibilidade de impugnação está preclusa há mais de 20 anos. Aduz, ainda, que o cumprimento de sentença originário foi iniciado em 21/2/2003, quando não estava em vigor o art. 475-J, do CPC/73, sendo esse, portanto, inaplicável. Para tanto, argumenta que, embora intimada diversas vezes sobre as diferentes penhoras ocorridas nos autos principais, a Recorrida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença completamente intempestiva e infundada, a qual jamais poderá ser conhecida (fls. 172/179).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1253/1268.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS BEM COMO A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o julgador examina todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com adequada fundamentação, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto.<br>3. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração.<br>4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.755/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>S obre a pretensão de reconhecimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrida é intempestiva, protelatória e carente de boa-fé (suposta violação dos arts. 475 e 475-J do CPC/73, 14 e 535 do CPC/2015), a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES OU DE QUEM COMPROVADAMENTE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DE ATOS CARACTERIZADORES DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.230/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, na qual a CDHU foi condenada a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos, anulou a intimação e reconheceu a tempestividade da impugnação da executada. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar intempestiva a impugnação. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No recurso especial, o recorrente insurge-se quanto à intimação para o cumprimento de sentença por meio de publicação no Diário Oficial, enquanto, no acórdão recorrido, assevera ausência de prejuízo à parte, pois intimada para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, mas permaneceu silente, reservando a alegação de nulidade só após o resultado desfavorável.<br>III - O fundamento do acórdão recorrido, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF IV - O Tribunal de origem assim decidiu: "Demais disso, é notar que na manifestação de págs. 110/117 não foi aventado pela CDHU excesso de execução, tampouco ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, hábeis a desconstituir, ainda que em parte, a penhora levada a efeito, a revelar inexistência de prejuízo à parte, e a incidir o princípio pas de nullite sans grief. Reedito: a CDHU foi intimada para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação a penhora, mas permaneceu silente, reservando a alegação de pretensa nulidade após resultado que lhe foi desfavorável comando judicial determinante da certificação de decurso de prazo para oferecimento de impugnação (pág. 108)-, a acenar para hipótese da denominada "nulidade de algibeira", rechaçada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (..)."<br>V - Aplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial não impugnaram, de forma suficiente, os fundamentos do acórdão recorrido.<br>VI - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>VII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>VIII - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>"Observo que a CDHU teve ciência do início do cumprimento de sentença nos termos em que inicialmente proposto (em 27/10/2016, sob nº 0001517-44.2016.8.26.0660), tanto que apresentou impugnação (págs. 121/135), bem como da determinação de instauração de incidente outro, de que este deriva (nº 0000232-11.2019.8.26.0660), consoante se vê na pág. 186 daqueles. É dizer, não se cogita nem sequer indício de extinção do mandato judicial outorgado, mens legis do artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil 1, pelo que descabe falar em nulidade processual no caso."<br>IX - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.847.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA