DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 964-973).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 897-898):<br>Apelações cíveis. Contrato de locação não residencial. Ação revisional de aluguel e ação renovatória. Julgamento conjunto. Rescisão do contrato no curso do processo. Discussão remanescente que recai sobre a legitimidade da cobrança praticada pelo locatário no período em que vigeram as medidas restritivas de combate ao coronavírus causador da pandemia Covid-19. Sentença de improcedência. Recurso autoral que, em preliminar, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, reitera a alegação de que, em razão do evento sanitário imprevisível, não obteve rendimentos que lhe proporcionassem condições de arcar com as despesas de seu empreendimento. Preliminar que, entretanto, é rejeitada. Parte autora que postula pela produção de prova documental suplementar genericamente, sem apontar de forma objetiva o documento e o fato que pretendia provar, bem como o motivo do requerimento tardio. Juízo que, diante dessas circunstâncias, se encontra autorizado a considerar a sua prescindibilidade. Parte autora que não postulou pela produção de prova pericial, fundamental à demonstração do impacto da pandemia em suas finanças e da desvalorização do preço do aluguel. Fato constitutivo do direito não demonstrado. Improcedência do pedido. Acerto da sentença. Pretensão recursal aviada na demanda renovatória, na qual se impugna a distribuição dos ônus sucumbenciais, que se revela igualmente improcedente, face a manutenção da sentença que rejeitou o pleito revisional. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 928-931).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 933-941), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 370 e 373, I, do CPC.<br>Aponta cerceamento de defesa e assevera que, "muito embora os efeitos financeiros da pandemia sejam fato notório e indiscutível para restaurantes como a Recorrente, deveria ter sido oportunizada a possibilidade de juntada de documentos financeiros capazes de corroborar suas alegações iniciais, e que naturalmente não poderiam ter sido juntados à inicial pois foram posteriores a ela" (fl. 936).<br>Ressalta que "a jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, sustenta que o magistrado é o destinatário da prova, mas não pode indeferir a produção de provas sem justificativa adequada quando estas são indispensáveis ao esclarecimento dos fatos constitutivos do direito da parte" (fl. 939).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "determinar a anulação do acórdão recorrido e a reabertura da instrução probatória em 1ª instância, com a produção das provas oportunamente requeridas, assegurando-se o contraditório e ampla defesa." (fl. 941).<br>No agravo (fls. 911-987), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 991-1.001).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>Destaca-se ainda que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso concreto, observada a orientação do STJ, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu no seguinte sentido (fls. 899-900):<br>No caso em apreço, a parte autora, instada a se manifestar em provas, formulou requerimento genérico de produção de prova documental suplementar (fls. 739/741), sem apontar minimamente quais documentos se tratariam ou a que fato se pretendia comprovar, de modo a evidenciar, nesse caso, a desnecessidade de sua produção.<br>Tampouco restou comprovado, outrossim, o justo motivo por sua produção tardia, requisito imprescindível à aceitação da prova documental suplementar.<br>Em meio a tantas lacunas, não há como se considerar demonstrado o efetivo prejuízo com a não produção da referida prova, não havendo de se declarar qualquer nulidade.<br>O sistema das nulidades processuais na legislação adjetiva brasileira, como se sabe, é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. Na hipótese em análise, não é possível verificar qualquer prejuízo à defesa da apelante, já que, como dito, não se especificou os documentos a serem produzidos e a sua pertinência.<br>À conta dessas razões, impõe-se rejeitar a alegação de cerceamento de defesa.<br> .. <br>Na hipótese, importante prova capaz de elucidar a controvérsia seria a prova pericial, praticamente a única capaz de demonstrar o impacto da crise sanitária nas finanças da autora.<br>Note-se que, conforme os documentos que seguem adunados no index 540, a parte autora voltou a pagar a integralidade do locatício a partir de janeiro/2021, a sugerir que, com a gradual abertura do comércio, conseguiu se restabelecer financeiramente.<br>Desse modo, tem-se que, na medida em que a prova pericial não foi objeto de requerimento da parte autora, há de se reconhecer que esta deixou de provar o fato constitutivo do direito que invoca, na forma como lhe impõe o art. 373, I, do CPC.<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA