DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n. 0801989-36.2021.8.15.0371. Transcrevo a ementa (fl. 339):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ VEICULADOS, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>- De acordo com o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, as razões do agravo interno devem impugnar "especificamente os fundamentos da decisão agravada", sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.<br>- Prescreve o art. 1.021, § 4º, do CPC, que "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."<br>Os embargos de declaração opostos na sequência não foram acolhidos, com imposição de multa (fls. 365-378).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual alega ofensa aos seguintes dispositivos legais (fl. 381): art. 2º da Lei n. 9.784/1999, arts. 1.022, 1.021 e 932 do Código de Processo Civil, com amparo na Súmula n. 98 do STJ.<br>Sustenta que o Município, nos autos do processo administrativo, não identificou os mais de 10 (dez) servidores queixosos quanto à negativa de portabilidade das contas-salário para outra instituição financeira, além de ter indevidamente invertido o ônus da prova na seara administrativa.<br>Alega ser desproporcional e desarrazoada a multa administrativa aplicada, visto que não observou a gravidade da infração, a vantagem auferida nem a condição econômica do fornecedor.<br>Defende a necessidade de análise do mérito pelo órgão colegiado do Tribunal local, a qual foi, de forma equivocada, obstada pelo Desembargador relator, por ocasião do julgamento do agravo interno.<br>Afirma não ser devida a imposição do multa quando da oposição de embargos de declaração, os quais teriam o propósito de prequestionar a matéria levada à Corte de origem, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a afronta ao princípio da motivação, ante a ausência de infração à legislação consumerista, com a consequente nulidade da multa administrativa aplicada.<br>Pugna, alternativamente, pela redução da multa aplicada, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou mesmo pelo desvio de sua finalidade.<br>Sem contrarrazões (fl. 448).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 450-459), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 463-470).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fl. 407):<br> .. <br>De fato, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão combatido - sobre o recorrente não haver atacado os fundamentos da decisão monocrática combatida, ofendendo, assim o princípio da dialeticidade - harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III da Carta da República, como bem proclama os seguintes julgados:<br> .. <br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que está demonstrada "a existência de precedentes que comprovam que o entendimento jurisprudencial do STJ é distinto ao apontado" e que "impugnou especificamente os fundamentos da decisão que fora agravado  sic " (fl. 415).<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte demonstrar, por meio de precedentes atuais, que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou que o caso dos autos é distinto daqueles veiculados nos precedentes colacionados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto.<br>5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. SUCESSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (SUPRG) PELA PORTOS RS. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>3. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte agravante demonstre, mediante devido cotejo analítico, que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso ou que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br> .. <br>6. Tendo o agravo em recurso especial deixado de impugnar adequadamente ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), correta a aplicação da Súmula 182 do STJ pela decisão monocrática agravada.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.381/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.