DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ORLI CALBUSCH, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na na Apelação Cível n. 5029979-42.2021.8.24.0033/SC.<br>Na origem, cuida-se de ação cominatória proposta por ORLI CALBUSCH, em que foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos (fls. 478-480).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 587):<br>SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 6º DA EC 41/2003. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS TÍPICAS DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. FUNÇÕES RELACIONADAS À DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>Ao ingressar no serviço público, mediante cargo em comissão, o recorrente tinha conhecimento de que não detinha as prerrogativas do servidor efetivo, dentre elas a vinculação ao Regime Próprio da Previdência Social. Não é devido que depois do exercício de cargos de provimento em comissão e visando à aquisição dos requisitos para aposentadoria na forma do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, obtenha enquadramento em regime previdenciário diverso, como se tivesse exercido cargo de provimento efetivo sem concurso público<br>. A norma do art. 6º da EC 41/2003 não se aplica aos servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, incluindo os comissionados, devido às exceções mencionadas nos critérios do art. 40 da CRFB/88 e do art. 2º da EC 41/2003, que se referem exclusivamente a servidores efetivos.<br>Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 606-609).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a da CF, no qual alega, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pois o acórdão foi omisso sobre a relação de continência entre as atribuições dos cargos comissionados e efetivos, e não examinou a prova documental de forma exauriente. No mérito, aduz a ocorrência de violação ao art. 371 do CPC, por não ter sido apreciada a prova documental produzida de forma exauriente, especialmente as auditorias do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que indicam que as funções exercidas pelo recorrente eram eminentemente técnicas, próprias de cargo efetivo, antes e depois da nomeação por concurso público, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria com base no art. 6º da EC 41/2003 (fls. 627-647).<br>Aduz que houve o prequestionamento ficto "no que concerne à violação dos arts. 371 do CPC" (fl. 639). Assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ (fls.640-642). Pleiteia a reforma do acórdão, para (fl. 647, grifos no original):<br> .. <br>anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal catarinense para que julgue novamente aquele recurso, suprimindo as omissões apontadas, por ofensa aos arts. 1.022, incs. I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ou, sucessivamente, se a Corte entender que há elementos seguros para julgar matéria relativa aos pressupostos de admissibilidade recursal, considerando que a matéria foi devidamente prequestionada na origem, para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão proferido na apelação, julgando procedente os pedidos feitos na inicial e invertendo-se o ônus sucumbencial.<br> .. <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 654-666).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 669-671), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 678-685).<br>Contraminuta às fls. 689-703.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou (sem grifos no original):<br> .. <br>No caso, o recorrente foi nomeado para diversos cargos em comissão, com exercício nas funções de direção, chefia e assessoramento, com enfoque na área de contabilidade, que constitui sua formação, enquanto as atribuições dos cargos foram devidamente descritas nas Leis Municipais n. 3.524/2000, 3.948/2003 e Lei Complementar n. 70/2005.<br>Os cargos em comissão para os quais foi nomeado foram justamente cargos de chefia, direção e assessoramento, o que, por si só, revela a ampla atuação nos departamentos contábeis. Por isso, ocupando esses cargos em comissão, naturalmente sua assinatura constaria nos balancetes contábeis e demais documentos, não por estar exercendo função de cargo efetivo, mas pelo exercício do cargo de chefia do departamento, o que impede se reconheça desvio de função ou ilegalidade da forma de provimento de seu cargo - comissionado.<br> .. <br>O parecer do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que indica possível burla ao concurso público, não comprova, de forma isolada, a tese do recorrente. E isso porque as atribuições dos cargos comissionados têm grande semelhança e, em alguns aspectos, são até mais amplas do que as atribuições previstas para o cargo efetivo de técnico em contabilidade, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal n. 70/2005.<br> .. <br>No caso, as provas produzidas não são suficientes para demonstrar que as funções exercidas eram de carreira e exclusivamente técnicas, cabendo ao recorrente o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.<br>Considerando que não há comprovação das atividades típicas de carreira, inviável a aplicação do regimento próprio dos servidores efetivos.<br>Não bastasse, ao ingressar no serviço público, mediante cargo de provimento em comissão, o recorrente tinha conhecimento de que não detinha as prerrogativas do servidor efetivo, dentre elas a vinculação ao Regime Próprio da Previdência Social. Não se mostra possível que agora e buscando a aquisição dos requisitos para aposentadoria na forma do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, obtenha enquadramento em regime previdenciário diverso, a partir da conversão da forma de provimento do cargo que ocupava, como se se tratasse de cargo de provimento efetivo, sem concurso público regular.<br> .. <br>Por tais razões, não é cabível a aplicação do Regime Próprio dos Servidores relativo ao período de 2000 até 2008 durante a ocupação de cargos de provimento em comissão. Por consequência, não procede o reconhecimento do direito à aposentadoria com fulcro no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003.<br> .. <br>Por fim, quanto à ausência de análise específica sobre a prova documental produzida, é sabido que "o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido" (Agravo de Instrumento n. 5042269-23.2023.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30-4-2024).<br> .. <br>In casu, verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, e não há no julgado nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as funções desempenhadas pelo recorrente eram essencialmente técnicas e características de um cargo efetivo, tanto antes quanto após sua nomeação por concurso público, o que lhe assegurava o direito à aposentadoria conforme o art. 6º da EC n. 41/2003 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSORTES VENCIDOS. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SOLIDARIEDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal relacionada com o reconhecimento da violação aos arts. 371, 373, I e II, e 374, II e III, 389 e 393 do Código de Processo Civil demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Conforme dispõe o art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio.<br>4. Na hipótese, a demanda foi julgada improcedente, sem a distribuição dos ônus sucumbenciais, razão pela qual incide a referida regra quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.980.976/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de plano de saúde.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371 e 489 do CPC.<br>4. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o convençam" (AgInt no REsp 1.951.126/DF, Terceira Turma, DJe de 18/6/2024).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.312/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; sem grifos no original.)<br>Em seguida, o Tribunal de origem não apreciou a alegação de incidência de violação do art. 371 do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração (fls. 595-597), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 586), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS CONFORME ART. 6º DA EC N. 41/2003. CARGO EFETIVO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.